Acórdão · TJMT

Acórdão 1016348-33.2024.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MENOR COM TEA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1047 E TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar, dentre eles menor diagnosticada com TEA e TDAH em tratamento multidisciplinar contínuo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à licitude da resilição contratual fundada em cláusula contratual e normas da ANS; (ii) à inaplicabilidade do dano moral presumido à luz do Tema 1365 do STJ; e (iii) à necessidade de comprovação de lesão à honra objetiva da estipulante pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses deduzidas, assentando que contratos coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários configuram hipótese de “falso coletivo”, circunstância que exige motivação idônea para a resilição unilateral, nos termos do Tema 1047 do STJ. 4. A interrupção abrupta da cobertura assistencial de menor com TEA em tratamento contínuo extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável, sendo inaplicável o Tema 1365 do STJ, por não se tratar de simples controvérsia interpretativa acerca de cláusula contratual. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários exige motivação idônea, especialmente quando houver beneficiário em tratamento contínuo essencial. 2. O cancelamento indevido da cobertura assistencial de menor com TEA em tratamento multidisciplinar configura dano moral indenizável. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC; Lei nº 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1047, REsp nº 1.841.692/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 05.03.2026; STJ, Tema 1082, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, Tema 1365, REsp nº 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 11.03.2026.

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