Acórdão 1044002-29.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO RECURSAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação cível, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e deferimento do parcelamento das custas. 2. A agravante sustentou que os documentos contábeis apresentados demonstrariam ausência de liquidez imediata e incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, defendendo que o indeferimento da gratuidade da justiça teria ocasionado indevidamente a decretação da deserção. 3. A decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, reconhecendo apenas dificuldade momentânea de caixa, circunstância que motivou o deferimento do parcelamento do preparo em seis parcelas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou efetiva impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e afastar a deserção do recurso de apelação. III. Razões de decidir 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 6. Os documentos apresentados pela agravante consistem em balancetes unilaterais que evidenciam baixa liquidez imediata, mas não demonstram situação de insolvência, inviabilidade operacional ou impossibilidade concreta de suportar o preparo recursal. 7. A decisão agravada não confundiu patrimônio com liquidez financeira, tendo reconhecido a reduzida disponibilidade de caixa e, justamente por isso, deferido o parcelamento do preparo recursal, como medida apta a preservar o acesso à justiça. 8. A agravante não apresentou fundamento novo ou elemento superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 9. Configurado mero inconformismo da recorrente com a conclusão adotada na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da deserção. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar efetiva impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. 2. A mera dificuldade momentânea de caixa não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 3. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 1.007, caput, e 1.021; RI/TJMT, art. 51, L. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJMT, AGR 1020572-74.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2023, DJe 19.11.2023; TJMT, AGR 1018518-72.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 08.08.2023, DJe 18.08.2023; TJMT, Agravo Regimental Cível 0017096-93.2010.8.11.0002, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.10.2025, DJe 03.10.2025.
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