Acórdão 1013433-82.2025.8.11.0006
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. A autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando fraude bancária decorrente de descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC), requerendo a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal impede o conhecimento da apelação quando pendente apreciação do pedido de gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em ação que discute alegada fraude em contrato bancário consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O silêncio do juízo de origem acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial gera presunção de deferimento tácito, afastando a deserção recursal quando inexistente determinação anterior de recolhimento das custas processuais. 2. A documentação juntada aos autos demonstra a hipossuficiência financeira da apelante, beneficiária de verba alimentar de reduzido valor e pessoa com deficiência, legitimando a concessão e manutenção da gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3. O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada a imposição de condicionamentos não previstos em lei que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário. 4. O interesse processual decorre da presença dos requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, configurando-se quando a prestação jurisdicional é apta a proporcionar resultado útil à parte autora. 5. A exigência de prévia tentativa administrativa para ajuizamento da demanda revela excesso de formalismo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em hipóteses de alegação de fraude bancária. 6. A autora afirma desconhecer integralmente o contrato que originou os descontos questionados, de modo que exigir requerimento administrativo relacionado a negócio cuja existência nega conhecer impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. 7. A persistência de descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar evidencia situação concreta de lesão alegadamente ilícita, suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar a provocação da tutela jurisdicional. 8. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmam entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração do interesse de agir em demandas envolvendo contratos bancários. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O silêncio judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial autoriza o reconhecimento do deferimento tácito do benefício e afasta a deserção recursal. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação que discute alegada fraude em contrato bancário consignado. 3. A manutenção de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar constitui elemento suficiente para evidenciar pretensão resistida e justificar o acesso direto ao Poder Judiciário. 4. A exigência de tentativa administrativa prévia em hipóteses de alegada fraude bancária configura excesso de formalismo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 17, 98 e seguintes, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, III, 337 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.509/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMT, N.U 1012392-51.2023.8.11.0006, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024, DJE 17.06.2024; TJMT, N.U 1012378-67.2023.8.11.0006, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024, DJE 26.04.2024.
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