Acórdão 1001283-45.2025.8.11.0014
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE TRILHA DE AUDITORIA DIGITAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Bradesco Capitalização S/A contra sentença que declarou nulo e inexigível contrato de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida do produto impugnado pela consumidora, pessoa idosa, bem como se devem ser mantidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica discutida submete-se ao CDC, por se tratar de prestação de serviço financeiro a destinatária final, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipervulnerável. 5. Impugnada a autenticidade da contratação, cabia à instituição financeira comprovar a higidez do vínculo jurídico, inclusive a autenticidade da assinatura ou da anuência eletrônica. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, manuais internos e documentos desprovidos de trilha de auditoria digital não demonstra consentimento livre, informado e inequívoco. 6. Os descontos indevidos, iniciados após 30/03/2021, autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 929, pois a cobrança fundada em contratação não comprovada viola a boa-fé objetiva e afasta a tese de engano justificável. 7. A subtração mensal de R$ 500,00 de benefício previdenciário de R$ 1.018,00, percebido por pessoa idosa, compromete verba de natureza alimentar e atinge o mínimo existencial, configurando dano moral presumido. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à gravidade da conduta, à extensão do dano e à função compensatória e pedagógica da reparação. 8. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência de relação jurídica válida, os juros moratórios incidem desde o primeiro evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, não bastando telas sistêmicas unilaterais ou documentos internos desacompanhados de trilha de auditoria digital. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário não comprovado, realizada após 30/03/2021, autoriza a restituição em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de quantia expressiva sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, por comprometer verba alimentar e o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 479, 54 e 362/STJ; STJ, Temas 929 e 1.061; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMT, N.U 1028471-83.2024.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2025.
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