Acórdão · TJMT

Acórdão 1032513-83.2021.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE SUFICIÊNCIA DOS REPAROS. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação integral de veículo e indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico. O autor sustenta cerceamento de defesa pela não realização da perícia técnica deferida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa diante da não realização da prova pericial considerada indispensável ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza técnica, envolvendo a extensão das avarias e a suficiência dos reparos autorizados pela seguradora. 4. O Juízo de origem deferiu a prova pericial, mas posteriormente julgou improcedente a ação por ausência de comprovação dos fatos alegados. 5. As circunstâncias do caso recomendam flexibilização procedimental para viabilizar a realização da perícia, inclusive no local em que se encontra o veículo, em observância ao princípio da cooperação processual. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova essencial seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na ausência de prova sem o esgotamento das medidas necessárias à realização de perícia previamente deferida. 2. A controvérsia acerca da suficiência de reparos em veículo automotor demanda prova técnica quando envolver discussão sobre extensão das avarias e necessidade de substituição de peças. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 481 a 484 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021. TJMT, Apelação Cível nº 0002165-06.2013.8.11.0059, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.03.2024.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.