Acórdão 1000991-17.2023.8.11.0051
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de três recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, decorrente da aquisição de veículo usado que apresentou vício oculto no motor, condenando solidariamente a revendedora e a instituição financeira à reparação de danos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: (i) aferir a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira em decorrência da teoria dos contratos coligados; (ii) verificar a configuração do defeito grave como vício redibitório, em contraposição à tese de desgaste natural ou de negligência da consumidora; e (iii) analisar a extensão da reparação por danos materiais e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira que viabiliza a aquisição de veículo por meio de financiamento, em parceria comercial com a revendedora, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes do vício do produto, em razão da coligação funcional entre os contratos de compra e venda e de mútuo. 4. A manifestação de defeito grave e de difícil constatação por consumidor leigo – no caso, a contaminação do sistema de arrefecimento por óleo do motor – logo após a aquisição de veículo usado, configura vício redibitório que torna o bem impróprio ao uso. A tese de desgaste natural ou de ausência de cautela da adquirente não prevalece, pois o dever de garantir a qualidade do produto recai sobre o fornecedor profissional. 5. O dever de reparar os danos materiais restringe-se às despesas cuja prova do desembolso e do nexo de causalidade com o ilícito seja inequívoca. A ausência de comprovação robusta acerca de determinados gastos, como hospedagem e combustível, impede o seu ressarcimento, ainda que deferida a restituição de outros valores devidamente documentados nos autos. 6. A frustração da justa expectativa da consumidora, somada ao tempo útil despendido na tentativa de solucionar o problema (Teoria do Desvio Produtivo), ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. O valor arbitrado deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à sua dupla função – compensatória e pedagógica – sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos das rés desprovidos e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que participa de operação de crédito coligada à compra e venda de veículo integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios do produto. 2. A ocorrência de vício oculto grave, que compromete a funcionalidade essencial de veículo usado, autoriza a rescisão dos contratos e impõe o dever de reparação, o qual, no tocante aos danos materiais, limita-se aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º (parágrafo único) e 18; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.440.390/SP; TJMT, Apelação Cível 1015522-58.2023.8.11.0003.
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