Acórdão · TJMT

Acórdão 1001028-91.2024.8.11.0024

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SUPOSTA DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DENÚNCIA REGISTRADA NA OUVIDORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO INSTITUCIONAL, NEXO CAUSAL E DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.      Recurso de Apelação Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais ajuizada em desfavor do Município de Nova Brasilândia, na qual alegou que denúncia registrada perante a Ouvidoria Municipal, atribuída à autora e relacionada ao suposto descumprimento de jornada de trabalho por servidores municipais, teria sido indevidamente divulgada em redes sociais e grupos internos de trabalho, causando constrangimentos, abalo psicológico e prejuízo à sua imagem profissional. A autora requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2.      A questão em discussão consiste em definir se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil do Município por suposta divulgação indevida de denúncia registrada na Ouvidoria Municipal, especialmente quanto à existência de conduta administrativa imputável ao ente público, nexo causal e dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.      A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração concomitante da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. 4.      O regime de responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa administrativa, mas não afasta o ônus de comprovar que o dano alegado decorre efetivamente da atuação do ente público. 5.      O conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que agentes públicos municipais tenham promovido, autorizado ou concorrido para eventual divulgação indevida das informações constantes da Ouvidoria Municipal. 6.      O boletim de ocorrência, as mensagens extraídas de redes sociais e as alegações de constrangimento não constituem prova objetiva de vazamento institucional imputável ao Município. 7.      A existência de endereço eletrônico divergente daquele utilizado pela autora não evidencia responsabilidade administrativa do ente municipal, pois indica, quando muito, possível utilização indevida de dados por terceiros desconhecidos. 8.      A prova oral fragiliza a alegação de dano moral indenizável, pois revela que os fatos tiveram repercussão restrita ao ambiente interno da unidade escolar e em grupo de WhatsApp composto por servidores vinculados à escola. 9.      O depoimento de informante indicado pela autora enfraquece a alegação de abalo psicológico relevante, ao afirmar que não percebeu alteração comportamental, emocional ou funcional na conduta cotidiana da requerente após os fatos. 10. A atuação da Secretaria Municipal de Educação limitou-se à averiguação interna da denúncia e à convocação das servidoras mencionadas, sem adoção de providência administrativa contra a autora e sem exposição institucional promovida pelo Município. 11. Os acontecimentos narrados configuram dissabores e desconfortos pontuais decorrentes do convívio funcional, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. 12. A ausência de prova segura de ato ilícito imputável ao Município, de nexo causal e de efetivo dano moral impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do ente público exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. A ausência de prova de que agentes públicos promoveram, autorizaram ou concorreram para a divulgação indevida de informação registrada em Ouvidoria Municipal afasta o dever de indenizar. 3. Dissabores e desconfortos pontuais restritos ao ambiente funcional, sem comprovação de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, não configuram dano moral indenizável.

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