DEOSDETE CRUZ JUNIOR
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- TJMT · Acórdão1012973-10.2021.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1020385-50.2017.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMINAR CONCEDIDA ANTES DE 27.03.2017. SUSPENSÃO CAUTELAR DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CASSAÇÃO OU REFORMA DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA. e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, voltada ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS incidente sobre as parcelas correspondentes à TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), à TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), aos encargos setoriais, bem como ao PIS e à COFINS incidentes nas faturas de energia elétrica. A sentença reconheceu a impossibilidade de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, bem como afastou a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986, sob o fundamento de que a tutela provisória anteriormente concedida encontrava-se suspensa por força do Incidente de Suspensão nº 53.157/2015. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica; e (ii) saber se a suspensão cautelar da tutela provisória impede a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986, quando a liminar foi concedida antes de 27.03.2017. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.692.030/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, por constituírem custos inerentes às etapas indispensáveis de transmissão e distribuição do serviço. A orientação firmada no Tema Repetitivo nº 986 reconhece a indissociabilidade entre geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, de modo que os encargos correspondentes compõem o valor da operação tributada, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese repetitiva para resguardar os consumidores que, até 27.03.2017, tenham obtido tutela provisória favorável ainda vigente, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD até a publicação do acórdão paradigma. A suspensão cautelar da liminar, prevista na Lei nº 8.437/1992, não possui natureza desconstitutiva da tutela anteriormente concedida, limitando-se a obstar temporariamente sua eficácia prática, sem importar em cassação ou reforma da decisão judicial concessiva. A jurisprudência consolidada das Câmaras de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece que a suspensão cautelar da liminar não impede a incidência da modulação de efeitos fixada no Tema nº 986/STJ, desde que a tutela provisória tenha sido deferida antes do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Verificado que a tutela provisória foi concedida anteriormente a 27.03.2017, impõe-se o reconhecimento do direito das autoras à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até 29.05.2024, data da publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo nº 986. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica das unidades consumidoras indicadas na inicial, desde o deferimento da tutela liminar até a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986, ocorrida em 29.05.2024. Tese de julgamento: “1. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 986. 2. A suspensão cautelar da liminar não se confunde com sua cassação ou reforma e, por isso, não impede a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a tutela provisória foi concedida antes de 27.03.2017.”
- TJMT · Acórdão1001282-52.2023.8.11.000719 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). PRAZO E FORMA DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica demandada contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e outras sanções, sob alegação de irregularidades em contrato administrativo de prestação de serviços de consultoria tributária. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do reconhecimento de intempestividade da contestação e da ausência de oportunidade para produção de provas, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente da inobservância do rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa quanto ao prazo e à forma de citação; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem aplica indevidamente o prazo de 15 dias para contestação, em desconformidade com o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, que prevê prazo de 30 dias úteis e citação pessoal após as alterações da Lei nº 14.230/2021. 4. As normas processuais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 possuem aplicação imediata, conforme o princípio de que a lei vigente rege os atos processuais no momento de sua prática, impondo a observância do novo rito aos atos processuais posteriores à sua vigência. 5. A contestação apresentada dentro do prazo legal de 30 dias úteis não pode ser considerada intempestiva. 6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a especificação de provas e sem fundamentar a desnecessidade de instrução probatória, viola o devido processo legal. 7. A supressão da fase instrutória, sem sequer oportunizar as partes a indicação de provas a serem produzidas, caracteriza cerceamento de defesa substancial, não sendo possível afastar o prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do prazo e da forma de citação previstos no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, acarreta nulidade processual por violação ao devido processo legal. 2. A desconsideração de contestação tempestiva configura cerceamento de defesa quando impede o exercício do contraditório. 3. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas e sem fundamentar sua desnecessidade caracteriza nulidade da sentença.
- TJMT · Acórdão1012629-53.2018.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1016159-77.2021.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1000329-49.2019.8.11.003319 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso e por particular contra sentença que, em execução fiscal fundada na CDA nº 2017173451, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. O Estado de Mato Grosso sustenta que não houve paralisação administrativa por prazo superior a três anos, em razão da existência de atos internos de movimentação processual. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1255/STF ou a fixação dos honorários por equidade. José Xavier Neto, por sua vez, busca a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa e a majoração do percentual fixado na origem. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se atos internos, cartorários ou meramente ordinatórios praticados no processo administrativo ambiental afastam a prescrição intercorrente; (ii) saber se a discussão relativa aos honorários advocatícios justifica a suspensão do julgamento em razão do Tema 1255/STF ou a fixação da verba por equidade; e (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa e se há fundamento para majoração do percentual fixado na origem. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental incide quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho com efetivo conteúdo impulsionador, não bastando juntadas, certidões, remessas internas ou movimentações burocráticas. 5. A interpretação que atribui eficácia interruptiva a atos sem conteúdo decisório esvazia a finalidade do instituto prescricional, que protege a segurança jurídica, a duração razoável do processo, a eficiência administrativa e o devido processo legal no exercício do poder sancionador estatal. 6. No caso, transcorreu lapso superior a três anos entre o protocolo do recurso administrativo, em 06/06/2012, e a efetiva apreciação administrativa, sem demonstração de despacho decisório ou de ato processual substancial apto a afastar a paralisação relevante do procedimento. 7. A discussão sobre honorários possui caráter acessório e não impede o julgamento do mérito recursal, sendo incabível o sobrestamento integral do feito com fundamento no Tema 1255/STF. 8. A fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar, como regra, os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, não autorizando a simples alegação de valor elevado a substituição automática do critério legal pelo arbitramento equitativo. 9. Extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando este for adotado como parâmetro, a fim de preservar a coerência do regime de sucumbência e evitar a corrosão inflacionária da base de cálculo. 10. Não há fundamento suficiente para elevar o percentual originário de 5% para 8%, pois a controvérsia foi resolvida por matéria de ordem pública aferível documentalmente, sem dilação probatória, devendo o trabalho adicional em grau recursal ser considerado por meio da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação do Estado de Mato Grosso desprovida. Apelação do particular parcialmente provida, apenas para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da causa. Honorários majorados para 6% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 12. Tese de julgamento: “1. No processo administrativo ambiental, atos meramente ordinatórios, cartorários ou burocráticos não afastam a prescrição intercorrente, quando ausente despacho decisório, julgamento ou impulso administrativo efetivo. 2. A extinção da execução fiscal por prescrição impõe que os honorários advocatícios, quando adotado o valor da causa como parâmetro, incidam sobre o valor atualizado da causa. 3. A fixação equitativa de honorários contra a Fazenda Pública não se justifica pela mera alegação de valor elevado da demanda, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 3º, do CPC, fora das hipóteses legais excepcionais.”
- TJMT · Acórdão1005097-73.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO AMBIENTAL. COISA JULGADA SOBRE MATERIALIDADE E EXTENSÃO DO DANO. RELATÓRIOS TÉCNICOS MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA IDÔNEA. DANOS INTERINOS E IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de dano ambiental, rejeitou impugnação do executado e homologou cálculos apresentados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fixando a indenização em R$ 661.762,01, composta por R$ 586.737,48 a título de danos materiais interinos e R$ 75.024,53 referentes ao impedimento de regeneração. 2. A fase executiva decorre da conversão da obrigação de fazer, consistente na reparação de dano ambiental por desmatamento de 88,26 hectares de floresta, em perdas e danos, diante do inadimplemento da obrigação de recomposição ambiental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados, elaborados com base em relatórios técnicos ministeriais e modelos de valoração ambiental, podem ser afastados por alegação genérica de inadequação metodológica, ausência de vistoria in loco e falta de individualização da área degradada; e (ii) saber se a cumulação dos valores apurados a título de danos materiais interinos e de impedimento de regeneração configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. A liquidação por arbitramento não autoriza a rediscussão da materialidade, da autoria ou da extensão física do dano ambiental já reconhecido no título judicial. A extensão do dano, correspondente a 88,26 hectares de desmatamento, encontra-se estabilizada pela coisa julgada. 5. O art. 510 do CPC admite que a liquidação por arbitramento se apoie em pareceres e documentos elucidativos, sendo a perícia judicial necessária apenas quando o juiz não puder decidir de plano com os elementos técnicos já disponíveis. 6. Os relatórios ministeriais constituem elementos técnicos aptos à quantificação econômica do dano ambiental quando a parte executada não apresenta laudo técnico divergente, parecer especializado, estudo ambiental, cálculo alternativo ou demonstração objetiva de erro nos critérios adotados. 7. A ausência de vistoria in loco não invalida, por si só, a metodologia empregada quando a extensão do dano já foi definida no título judicial e a impugnação não identifica inconsistência concreta nos parâmetros técnicos utilizados. 8. Não há bis in idem na cumulação das parcelas apuradas nos Relatórios n. 1055/2025 e n. 1056/2025, pois os danos materiais interinos dizem respeito à privação temporária dos serviços ecossistêmicos, enquanto o impedimento de regeneração corresponde ao agravamento da lesão pela manutenção do estado degradado e pelo retardamento da recomposição natural. 9. A responsabilidade civil ambiental é orientada pelo princípio da reparação integral, que abrange as dimensões material, interina, funcional e continuada da lesão ambiental, vedada apenas a sobreposição indenizatória do mesmo prejuízo, não demonstrada no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Na liquidação por arbitramento de sentença ambiental, a coisa julgada impede a rediscussão da materialidade e da extensão física do dano já reconhecidas no título judicial. 2. Relatórios técnicos elaborados por órgão especializado podem fundamentar a quantificação pecuniária do dano ambiental quando ausente contraprova técnica idônea apresentada pelo executado. 3. Não configura bis in idem a cumulação de indenização por danos materiais interinos com indenização por impedimento de regeneração quando as parcelas correspondem a dimensões distintas da lesão ambiental e se orientam pelo princípio da reparação integral.”
- TJMT · Acórdão1002605-11.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 18-C DA LEI ESTADUAL N.º 7.098/1998. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI N.º 4.845/MT. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Guermand Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal em relação à empresa, sob fundamento de invalidade da responsabilização tributária solidária atribuída à excipiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para análise da ilegitimidade passiva fundada na inconstitucionalidade do dispositivo legal utilizado para imputação da responsabilidade tributária solidária; e (ii) estabelecer se a inclusão da agravada no polo passivo da execução fiscal encontra respaldo válido no art. 124, I, do CTN e no art. 39, IV, do RICMS/MT, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei Estadual n.º 7.098/1998 pelo STF na ADI n.º 4.845/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matéria de ordem pública e exclusivamente de direito, nos termos da Súmula n.º 393 do STJ, quando desnecessária a dilação probatória. A aferição da validade jurídica do fundamento normativo utilizado para imputação da responsabilidade tributária solidária decorre da análise do conteúdo da CDA e do processo administrativo tributário, prescindindo de instrução probatória. A arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora da responsabilidade tributária pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por constituir questão eminentemente de direito. O STF, no julgamento da ADI n.º 4.845/MT, declarou a inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei Estadual n.º 7.098/1998, por violação ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, vedando a ampliação, por lei estadual, das hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, comprometendo a validade jurídica da responsabilização tributária fundada no dispositivo declarado inconstitucional. Não é possível à Fazenda Pública alterar ou complementar posteriormente o fundamento jurídico da CDA para convalidar lançamento tributário baseado em norma declarada inconstitucional, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.350. A mera existência de grupo econômico, identidade de sócios ou indícios extraídos de ação penal em curso não basta para caracterizar interesse comum no fato gerador apto a justificar responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN. A utilização de elementos oriundos de ação penal ainda pendente de apreciação definitiva como fundamento determinante para manutenção da responsabilização tributária afronta o princípio constitucional da presunção de inocência e as garantias do devido processo legal. Ausente demonstração concreta e individualizada de participação direta da agravada na ocorrência do fato gerador, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto à inclusão da empresa no polo passivo da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para discussão da ilegitimidade passiva fundada na inconstitucionalidade da norma utilizada para imputação de responsabilidade tributária solidária. É inválida a responsabilização tributária fundada no art. 18-C da Lei Estadual n.º 7.098/1998, declarado inconstitucional pelo STF na ADI n.º 4.845/MT. A Fazenda Pública não pode modificar supervenientemente o fundamento jurídico da CDA para convalidar lançamento tributário baseado em norma inconstitucional. A responsabilização solidária prevista no art. 124, I, do CTN exige demonstração concreta de interesse comum na realização do fato gerador. Elementos extraídos de ação penal pendente de julgamento definitivo não legitimam, por si sós, a imputação de responsabilidade tributária solidária.
- TJMT · Acórdão1001650-83.2021.8.11.008719 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1032377-53.2025.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da Ação Civil Pública nº 1001317-65.2022.8.11.0033. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno interposto contra acórdão colegiado, à luz da disciplina prevista no art. 1.021 do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, com a finalidade de submeter ao órgão colegiado o controle interno da atuação jurisdicional singular. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado revela inadequação manifesta da via eleita, pois o pronunciamento impugnado já emana do próprio órgão fracionário, inexistindo decisão individual do relator a ser revista. 5. A utilização do agravo interno como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão caracteriza erro grosseiro, diante da distinção objetiva entre os meios de impugnação cabíveis contra decisões monocráticas e contra decisões colegiadas, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Eventual inconformismo contra acórdão deve ser deduzido pelos instrumentos processuais próprios, como embargos de declaração, quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ou recursos excepcionais, se preenchidos os respectivos pressupostos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
- TJMT · Acórdão1002614-70.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 18-C DA LEI ESTADUAL Nº 7.098/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI Nº 4.845/MT. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Guermand de Queiroz, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal em relação ao excipiente, ao fundamento de que a responsabilização tributária solidária foi baseada em dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para exame da alegada ilegitimidade passiva decorrente da invalidade do fundamento jurídico da responsabilização tributária solidária; e (ii) estabelecer se a inclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal encontra respaldo jurídico no art. 124, I, do CTN e no art. 39, IV, do RICMS/MT, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei Estadual nº 7.098/1998 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, sendo cabível para arguição de inconstitucionalidade do fundamento normativo do lançamento tributário. A controvérsia deduzida nos autos possui natureza eminentemente jurídica, pois consiste na aferição da validade do fundamento legal utilizado para imputar responsabilidade tributária solidária, prescindindo de instrução probatória. A utilização de elementos extraídos de ação penal ainda pendente de instrução e sem pronunciamento jurisdicional definitivo para justificar responsabilização tributária afronta o princípio constitucional da presunção de inocência e as garantias do devido processo legal. O STF, no julgamento da ADI nº 4.845/MT, declarou a inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei Estadual nº 7.098/1998, por violação ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, afastando a possibilidade de ampliação, por lei estadual, das hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado produz eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, comprometendo a validade da responsabilização tributária fundada no dispositivo declarado inconstitucional. O
- TJMT · Acórdão1001028-91.2024.8.11.002419 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SUPOSTA DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DENÚNCIA REGISTRADA NA OUVIDORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO INSTITUCIONAL, NEXO CAUSAL E DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais ajuizada em desfavor do Município de Nova Brasilândia, na qual alegou que denúncia registrada perante a Ouvidoria Municipal, atribuída à autora e relacionada ao suposto descumprimento de jornada de trabalho por servidores municipais, teria sido indevidamente divulgada em redes sociais e grupos internos de trabalho, causando constrangimentos, abalo psicológico e prejuízo à sua imagem profissional. A autora requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil do Município por suposta divulgação indevida de denúncia registrada na Ouvidoria Municipal, especialmente quanto à existência de conduta administrativa imputável ao ente público, nexo causal e dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração concomitante da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. 4. O regime de responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa administrativa, mas não afasta o ônus de comprovar que o dano alegado decorre efetivamente da atuação do ente público. 5. O conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que agentes públicos municipais tenham promovido, autorizado ou concorrido para eventual divulgação indevida das informações constantes da Ouvidoria Municipal. 6. O boletim de ocorrência, as mensagens extraídas de redes sociais e as alegações de constrangimento não constituem prova objetiva de vazamento institucional imputável ao Município. 7. A existência de endereço eletrônico divergente daquele utilizado pela autora não evidencia responsabilidade administrativa do ente municipal, pois indica, quando muito, possível utilização indevida de dados por terceiros desconhecidos. 8. A prova oral fragiliza a alegação de dano moral indenizável, pois revela que os fatos tiveram repercussão restrita ao ambiente interno da unidade escolar e em grupo de WhatsApp composto por servidores vinculados à escola. 9. O depoimento de informante indicado pela autora enfraquece a alegação de abalo psicológico relevante, ao afirmar que não percebeu alteração comportamental, emocional ou funcional na conduta cotidiana da requerente após os fatos. 10. A atuação da Secretaria Municipal de Educação limitou-se à averiguação interna da denúncia e à convocação das servidoras mencionadas, sem adoção de providência administrativa contra a autora e sem exposição institucional promovida pelo Município. 11. Os acontecimentos narrados configuram dissabores e desconfortos pontuais decorrentes do convívio funcional, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. 12. A ausência de prova segura de ato ilícito imputável ao Município, de nexo causal e de efetivo dano moral impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do ente público exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. A ausência de prova de que agentes públicos promoveram, autorizaram ou concorreram para a divulgação indevida de informação registrada em Ouvidoria Municipal afasta o dever de indenizar. 3. Dissabores e desconfortos pontuais restritos ao ambiente funcional, sem comprovação de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, não configuram dano moral indenizável.
- TJMT · Acórdão1040127-90.2019.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1000244-88.2017.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1000861-08.2023.8.11.002519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA Nº 1.002/STF. TEMA REPETITIVO Nº 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer destinada à concretização do direito fundamental à saúde, julgou procedente o pedido inicial, mas afastou a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta possuir legitimidade para percepção da verba honorária, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, afirmando que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual em demandas voltadas à efetivação do direito à saúde; e (ii) qual o critério adequado para fixação da verba honorária nessas hipóteses. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.002 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando atuar em favor da parte vencedora, ainda que a demanda tenha sido ajuizada contra ente público ao qual esteja vinculada institucionalmente. O entendimento anteriormente firmado na Súmula nº 421/STJ não subsiste diante da superveniência da orientação vinculante emanada da Suprema Corte, a qual reconhece a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública e afasta a alegação de confusão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.313, estabeleceu que, nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. As ações voltadas à concretização do direito fundamental à saúde possuem natureza não patrimonial e envolvem tutela de direito indisponível e de valor inestimável, circunstância que inviabiliza a adoção de critérios estritamente econômicos para arbitramento da verba honorária. Considerados o grau de zelo profissional, a relevância da causa, o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública e os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, rateados proporcionalmente entre os entes demandados. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar parcialmente a sentença e condenar os entes requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada ente requerido. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando atuar em favor da parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada institucionalmente. 2. Nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.313/STJ.”
- TJMT · Acórdão1068198-29.2024.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS INTERNOS SEM EFICÁCIA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. NATUREZA PREVENTIVA E AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso e por Naldemi Machado da Silva, além de remessa necessária, contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação anulatória para reconhecer a prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 423792/2016, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0142-D e do Termo de Embargo nº 0049-D, afastar seus efeitos e fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. O autor foi autuado por suposta exploração de 215,32 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal. O Estado sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. O autor impugna apenas a fixação equitativa dos honorários, defendendo a aplicação dos percentuais legais do art. 85, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a paralisação do processo administrativo ambiental por período superior a três anos, sem ato instrutório efetivo, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva; (ii) saber se a prescrição da pretensão sancionatória alcança automaticamente o Termo de Embargo nº 0049-D; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou conforme os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente, no processo administrativo sancionador ambiental, constitui garantia de segurança jurídica e de devido processo legal, impedindo a sujeição indefinida do administrado a procedimento punitivo sem andamento efetivo. 5. A paralisação do Processo Administrativo nº 423792/2016 por período superior a três anos, entre o último ato efetivamente instrutório e a decisão administrativa, sem prática de ato inequívoco de apuração do fato ou impulso processual substancial, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 6. Despachos de mero encaminhamento, certidões, registros de movimentação interna e providências administrativas sem conteúdo instrutório não interrompem o prazo prescricional, por não contribuírem de modo efetivo para a apuração da infração ambiental, conforme orientação firmada no IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema 09. 7. A prescrição intercorrente atinge o Auto de Infração nº 0142-D e a multa dele decorrente, pois ambos se inserem no âmbito da pretensão sancionatória estatal. 8. O Termo de Embargo nº 0049-D não se invalida automaticamente pela prescrição da pretensão punitiva, pois possui natureza preventiva, acautelatória e autônoma, voltada à contenção da atividade potencialmente lesiva, à prevenção do agravamento do dano e à proteção objetiva do meio ambiente. 9. Ausente prova técnica suficiente de regularização ambiental da área, recomposição do dano, autorização válida para exploração ou cessação das razões materiais que justificaram o embargo, deve ser preservada a eficácia da medida restritiva, sem prejuízo de posterior reavaliação pela autoridade ambiental competente. 10. Havendo proveito econômico mensurável, relacionado ao afastamento da multa ambiental, e valor da causa elevado, é inadequada a fixação equitativa dos honorários advocatícios, devendo incidir os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, conforme o entendimento vinculante do Tema 1.076/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação do Estado de Mato Grosso parcialmente provida, apenas para restabelecer a eficácia do Termo de Embargo nº 0049-D. Apelação de Naldemi Machado da Silva provida para afastar a fixação equitativa dos honorários e determinar a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. Remessa necessária parcialmente provida nos mesmos termos. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental configura-se quando houver paralisação por mais de três anos sem ato inequívoco de apuração do fato, impulso processual efetivo ou providência instrutória relevante. 2. Despachos internos, certidões e movimentações administrativas sem conteúdo instrutório não interrompem o prazo prescricional. 3. A prescrição da pretensão punitiva atinge o auto de infração e a multa dele decorrente, mas não invalida automaticamente o termo de embargo ambiental, que possui natureza preventiva, acautelatória e autônoma. 4. Havendo proveito econômico mensurável e participação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade fora das hipóteses legais.”
- TJMT · Acórdão1012783-47.2021.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1017019-10.2023.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA Nº 1.002/STF. TEMA REPETITIVO Nº 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer destinada à concretização do direito fundamental à saúde, julgou procedente o pedido inicial, mas afastou a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta possuir legitimidade para percepção da verba honorária, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, afirmando que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual em demandas voltadas à efetivação do direito à saúde; e (ii) qual o critério adequado para fixação da verba honorária nessas hipóteses. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.002 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando atuar em favor da parte vencedora, ainda que a demanda tenha sido ajuizada contra ente público ao qual esteja vinculada institucionalmente. O entendimento anteriormente firmado na Súmula nº 421/STJ não subsiste diante da superveniência da orientação vinculante emanada da Suprema Corte, a qual reconhece a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública e afasta a alegação de confusão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.313, estabeleceu que, nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. As ações voltadas à concretização do direito fundamental à saúde possuem natureza não patrimonial e envolvem tutela de direito indisponível e de valor inestimável, circunstância que inviabiliza a adoção de critérios estritamente econômicos para arbitramento da verba honorária. Considerados o grau de zelo profissional, a relevância da causa, o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública e os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, rateados proporcionalmente entre os entes demandados. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar parcialmente a sentença e condenar os entes requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada ente requerido. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando atuar em favor da parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada institucionalmente. 2. Nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.313/STJ.”
- TJMT · Acórdão1026210-67.2020.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM SENTIDO FORMAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM AMBAS AS DEMANDAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA AUTONOMIA MATERIAL DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa reconhecida em ação anulatória autônoma, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a cumulação de honorários advocatícios entre execução fiscal e ação anulatória conexa, à luz do princípio do non bis in idem; e (ii) saber se, diante da baixa complexidade da atuação profissional na execução fiscal e da prévia fixação de honorários na ação anulatória, é aplicável o critério percentual ou o arbitramento por equidade. III. Razões de decidir: 3. A extinção da execução fiscal em decorrência da nulidade da CDA evidencia a incidência do princípio da causalidade, legitimando a condenação em honorários advocatícios. 4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em demandas autônomas, como execução fiscal e ação anulatória, afastando o bis in idem em sua dimensão formal. 5. A autonomia processual não afasta a necessidade de análise da autonomia material da atuação profissional, sendo vedada a duplicidade remuneratória pelo mesmo núcleo essencial de trabalho advocatício. 6. A aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conduziria a resultado desproporcional, caracterizando duplicidade material de remuneração, incompatível com a função remuneratória da verba sucumbencial, o que justifica a adoção do critério equitativo. 7. A fixação por equidade deve observar parâmetros mínimos objetivos, sendo adequado o uso referencial da tabela de honorários da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, para assegurar proporcionalidade e dignidade da remuneração profissional. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a cumulação de honorários advocatícios entre execução fiscal e ação anulatória autônoma, desde que observada a efetiva autonomia da atuação profissional em cada demanda. 2. A fixação de honorários por equidade é cabível quando a execução fiscal é extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória, especialmente quando a atuação profissional no feito executivo é limitada e o proveito econômico já foi considerado na demanda conexa.”
- TJMT · Acórdão1001791-71.2020.8.11.004419 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidora pública municipal visando à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, sob alegação de exposição a agentes biológicos nocivos no exercício do cargo de agente de vigilância sanitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pela parte autora ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como se há nulidade da prova pericial apta a justificar a realização de novo exame técnico. III. Razões de decidir 3. A prova pericial, elemento central em demandas que versam sobre insalubridade, concluiu que o contato com agentes biológicos ocorre de forma eventual, não se caracterizando exposição habitual ou permanente apta a justificar o enquadramento em grau máximo. 4. A legislação municipal e a NR-15 exigem, para o reconhecimento do grau máximo, exposição contínua ou intermitente com habitualidade, não se admitindo o enquadramento em hipóteses de contato esporádico. 5. As impugnações ao laudo pericial não se mostram tecnicamente idôneas para infirmar suas conclusões, inexistindo vício que justifique sua anulação ou a realização de nova perícia. 6. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade em grau máximo exige exposição habitual ou permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. 2. A exposição eventual a agentes insalubres não autoriza a majoração do adicional. 3. A prova pericial somente pode ser afastada mediante demonstração técnica robusta de sua inconsistência.”
- TJMT · Acórdão1005317-71.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. ARTS. 434 E 435 DO CPC. JUSTIFICATIVA CONCRETA. DOCUMENTOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, SURPRESA PROCESSUAL E PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos juntados pelos réus após a contestação, embora formalmente anteriores a ela, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e do INTERMAT. 2. A parte agravante alegou preclusão temporal e consumativa, sustentando que a juntada tardia violou os arts. 434 e 435 do CPC, bem como os princípios da isonomia, da boa-fé, da lealdade processual e da paridade de armas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se documentos preexistentes à contestação, juntados posteriormente pela Fazenda Pública e por autarquia estadual, devem ser desentranhados dos autos por preclusão, ou se podem permanecer no processo diante de justificativa concreta, ausência de inovação defensiva e preservação do contraditório. III. Razões de decidir 4. O art. 434 do CPC consagra a regra da concentração da prova documental, exigindo que a petição inicial e a contestação sejam instruídas com os documentos destinados à comprovação das alegações das partes. 5. O art. 435 do CPC, contudo, admite a juntada posterior de documentos quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior ou quando o documento se tornar conhecido, acessível ou disponível em momento posterior, de modo que a anterioridade formal do documento não impõe, por si só, seu desentranhamento automático. 6. A justificativa acolhida pelo Juízo de origem, fundada em trâmites administrativos internos, complexidade técnica das informações e necessidade de consolidação de pareceres no âmbito do INTERMAT, foi considerada concreta e suficiente nas circunstâncias do caso. 7. A Fazenda Pública não dispõe de prerrogativa para descumprir prazos processuais, mas a regra de concentração documental não deve ser convertida em mecanismo automático de exclusão de prova pertinente, quando ausentes má-fé, surpresa processual relevante, inovação indevida da defesa e prejuízo concreto. 8. Os documentos possuem natureza técnico-administrativa, não alteram substancialmente os fundamentos defensivos já deduzidos e foram submetidos ao contraditório, tendo a parte agravante impugnado sua admissibilidade e seu conteúdo. 9. A permanência dos documentos nos autos não implica reconhecimento automático de força probante, cabendo ao Juízo de origem valorar sua pertinência, suficiência e credibilidade por ocasião do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A anterioridade formal do documento em relação à contestação não determina, por si só, seu desentranhamento, quando demonstrada justificativa concreta para a juntada posterior. 2. A juntada tardia de documentos técnico-administrativos é admissível quando não houver má-fé, inovação defensiva indevida, surpresa processual relevante ou prejuízo concreto, desde que preservado o contraditório. 3. A permanência dos documentos nos autos não impede sua valoração crítica pelo Juízo de origem no julgamento de mérito.”
- TJMT · Acórdão1006586-47.2019.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1003884-50.2022.8.11.000719 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1047037-36.2019.8.11.004119 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IPVA – VEÍCULO ALIENADO – TRANSFERÊNCIA COMPROVADA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E CADASTROS RESTRITIVOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência de débito de IPVA vinculado a veículo alienado pela autora em 06/04/2018, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora responde por débitos de IPVA vinculados a veículo alienado e transferido a terceiro antes dos fatos geradores questionados; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em dívida ativa e em cadastros restritivos configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A alienação do veículo, com a devida transferência ao novo proprietário, afasta a responsabilidade tributária da antiga proprietária por fatos geradores posteriores à tradição do bem. 4. A existência de procedimento administrativo ou decisão interna de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa não afasta a ilicitude da conduta estatal quando não há prova de efetiva, tempestiva e eficaz materialização do cancelamento antes da propositura da demanda. 5. A manutenção indevida de restrição em nome de pessoa que não mais detém a propriedade do veículo configura falha na prestação do serviço público e atrai a responsabilidade objetiva do ente estatal. 6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, pois presume lesão à honra e à reputação do indivíduo, dispensando prova específica do prejuízo. 7. O valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e não gera enriquecimento sem causa. 8. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A antiga proprietária não responde por débito de IPVA relativo a veículo alienado e transferido a terceiro antes do fato gerador. 2. A inscrição indevida em dívida ativa e em cadastros restritivos por débito tributário inexigível configura falha na prestação do serviço público. 3. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa e autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: N.U. 103534-06.2023.8.11.0041, Turma Recursal Cível, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 23.04.2026.
- TJMT · Acórdão1010292-72.2018.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1003048-47.2019.8.11.005119 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE TITULARIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. VÍCIO NO MOTIVO DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada pelo Município de Campo Verde, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 116399/2008, lavrado pela SEMA/MT, no âmbito do Processo Administrativo nº 609.812/2008, em razão de suposta supressão de 1,7 hectare de vegetação em área de preservação permanente, com imposição de multa administrativa de R$ 8.500,00. 2. A sentença reconheceu vício de legalidade no motivo do ato administrativo, por entender que a área autuada, identificada como clube de lazer “Sol de Verão”, não integrava o patrimônio municipal, mas pertencia a particular, conforme documentação imobiliária e conferência das coordenadas constantes dos autos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração ambiental lavrado contra o Município; (ii) saber se a prova judicial demonstrou que a área autuada era de titularidade privada, afastando o nexo entre o ente municipal e a infração ambiental; e (iii) saber se a multa administrativa pode subsistir sem demonstração de conduta, dolo ou culpa e nexo causal atribuíveis ao Município. III. Razões de decidir 4. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova judicial capaz de demonstrar a inconsistência do pressuposto fático que fundamentou a autuação. 5. A documentação imobiliária, a matrícula nº 6.963 e a conferência das coordenadas indicadas pela própria fiscalização estadual demonstram que a área da suposta infração se inseria em imóvel particular, sem comprovação de propriedade, posse, administração ou exploração municipal. 6. A ausência de memorial técnico com ART na fase administrativa não convalida a autuação quando o conjunto probatório judicial evidencia vício no motivo do ato sancionador. 7. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de conduta, dolo ou culpa e nexo causal entre o autuado e o dano, não se admitindo a imposição de sanção a terceiro por fato praticado por outrem. 8. A revisão judicial do auto de infração não configura substituição do mérito administrativo, mas controle de legalidade dos pressupostos do ato sancionador, especialmente quanto à autoria e ao nexo causal. 9. A discussão sobre a proporcionalidade da multa perde relevância diante da nulidade da autuação por ausência de legitimidade passiva do Município e por vício no pressuposto fático da sanção. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do auto de infração ambiental é relativa e pode ser afastada por prova judicial que demonstre vício no pressuposto fático da autuação. 2. A multa administrativa ambiental não subsiste quando dirigida a ente público sem demonstração de propriedade, posse, administração, omissão juridicamente relevante ou qualquer nexo causal com a área degradada. 3. A responsabilidade administrativa ambiental exige demonstração de conduta atribuível ao autuado, com dolo ou culpa e nexo causal, não se confundindo com a responsabilidade civil ambiental.”
- TJMT · Acórdão1033163-33.2021.8.11.000219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1030717-37.2021.8.11.004119 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – COMPETÊNCIA DO PROCON – INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2 Inexistindo vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas à competência do PROCON, à inexistência de cerceamento de defesa, à regularidade do processo administrativo e à proporcionalidade da multa aplicada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3 - O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração com finalidade infringente. 4 - Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
- TJMT · Acórdão1030824-68.2025.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 1039358-72.2025.8.11.0041, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos contra execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado para regularização ambiental de imóvel rural. O recorrente sustenta a inexigibilidade do título, ao argumento de que teria cumprido as obrigações pactuadas, e requer a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a relevância da fundamentação, o perigo de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4. A alegação de cumprimento integral das obrigações ambientais assumidas no TAC não se mostra, em juízo sumário, demonstrada de forma inequívoca, pois os documentos apresentados pelo recorrente exigem exame aprofundado, sob contraditório, inclusive quanto à regularização perante a SEMA, ao isolamento de APPs e à recomposição florestal. 5. Em matéria ambiental, a cautela judicial se impõe com maior intensidade, porque a tutela jurisdicional recai sobre bem jurídico difuso de elevada relevância constitucional, o que desaconselha a paralisação da execução sem instrução probatória adequada. 6. O perigo de dano não foi demonstrado com a robustez exigida, pois os alegados prejuízos creditícios, registrais e comerciais foram deduzidos em termos genéricos, sem comprovação objetiva de dano atual, concreto e de difícil reparação. 7. Também não houve demonstração da garantia do juízo, requisito expressamente previsto no art. 919, § 1º, do CPC e considerado pelo juízo de origem, não se evidenciando ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A alegação de cumprimento de obrigações ambientais assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta, quando dependente de dilação probatória e verificação técnica aprofundada, não autoriza a suspensão da execução. 3. A ausência de demonstração concreta do perigo de dano e da garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.”
- TJMT · Acórdão1020301-94.2025.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVERSÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DISTRITO INDUSTRIAL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO ENCARGO POR TERCEIRO ADQUIRENTE. FUNÇÃO SOCIAL E URBANÍSTICO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foram determinadas, entre outras providências, a averbação da reversão de imóvel ao patrimônio do Município de Rondonópolis e o cancelamento de hipoteca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser retratada diante dos elementos supervenientemente destacados no agravo interno; e (ii) saber se, comprovada a utilização do imóvel por terceiro adquirente em atividade compatível com a destinação industrial da área, subsiste a necessidade jurídica de reversão do bem ao patrimônio municipal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não se esgota em leitura estritamente registral ou contratual, pois o imóvel está inserido em Distrito Industrial e sua alienação teve por causa determinante a realização de política pública de desenvolvimento urbano, econômico e territorial. 4. A CF/1988 funcionaliza a propriedade, ao exigir que ela atenda à sua função social, subordinar a ordem econômica a esse vetor e atribuir à política urbana o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. 5. Em imóvel situado em área industrial, o dado juridicamente decisivo não é apenas a mutação subjetiva da titularidade, mas a preservação da destinação urbanístico-econômica do bem. A finalidade pública reside no uso adequado do imóvel segundo sua vocação urbanística, e não na manutenção formal da titularidade por sujeito determinado. 6. O título judicial não impôs obrigação personalíssima exclusivamente à Construtora Égide Ltda. – EPP. Ao condicionar a manutenção da alienação à instalação de atividade industrial, protegeu a afetação econômica e urbanística do bem à finalidade pública que justificou sua alienação. 7. Comprovada, por auto de constatação, a instalação de empresa voltada ao comércio atacadista no imóvel, o encargo urbanístico-industrial deve ser considerado substancialmente cumprido, desde que preservada a compatibilidade com o zoneamento, o Plano Diretor e a disciplina municipal de uso e ocupação do solo. 8. A natureza objetiva do encargo aproxima-se da lógica das obrigações que acompanham o bem, razão pela qual o cumprimento da finalidade pública pelo atual ocupante econômico afasta a utilidade jurídica da reversão. 9. A reversão, nas circunstâncias do caso, deixaria de recompor o interesse público e poderia produzir efeito inverso, com interrupção de atividade econômica compatível com o Distrito Industrial e substituição da realização concreta da função social por recomposição patrimonial meramente formal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. O encargo de instalação de atividade industrial em imóvel situado em Distrito Industrial deve ser interpretado conforme sua finalidade urbanístico-econômica, não como obrigação personalíssima, quando o título judicial não restringe o cumprimento ao adquirente originário. 2. Comprovado que terceiro adquirente utiliza o imóvel de modo compatível com sua destinação pública, urbanística e econômica, o cumprimento substancial do encargo afasta a necessidade de reversão do bem ao patrimônio municipal. 3. A coisa julgada deve ser preservada em seu núcleo finalístico, sem impedir a consideração de fato superveniente que demonstre a satisfação concreta do interesse público tutelado."
- TJMT · Acórdão1006216-39.2017.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1012118-67.2021.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1007208-63.2018.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1003434-15.2019.8.11.000719 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1005680-57.2019.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão0002758-71.2018.8.11.005519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1004978-03.2024.8.11.005919 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DIVERSO DO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. PRONTUÁRIOS CONTRADITÓRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Confresa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por paciente submetida a procedimento cirúrgico diverso daquele originalmente prescrito, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A autora alegou que foi encaminhada para realização de colposcopia com biópsia, mas acabou submetida a procedimento cirúrgico incompatível com a prescrição médica inicial, circunstância que lhe ocasionou sofrimento psíquico, agravamento de quadro depressivo e necessidade de acompanhamento psicológico contínuo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se restou caracterizada falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Município; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir O julgamento antecipado da lide mostrou-se legítimo, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a divergência entre o procedimento originalmente prescrito e aquele efetivamente registrado nos prontuários hospitalares foi demonstrada por prova documental suficiente, tornando dispensável a realização de perícia técnica. Os documentos constantes dos autos evidenciam manifesta inconsistência nos registros médicos, pois o receituário inicial prescrevia “colposcopia com biópsia”, ao passo que os prontuários hospitalares indicavam “laqueadura” e “cirurgia de conização do colo uterino”, revelando grave falha nos protocolos de segurança assistencial e no dever de adequada identificação do procedimento cirúrgico. A ausência de termo de consentimento informado atualizado, bem como de justificativa clínica idônea para alteração do procedimento originalmente indicado, viola a dignidade da pessoa humana, a autonomia da paciente e os deveres de cautela e eficiência impostos à Administração Pública na prestação do serviço de saúde. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração da falha administrativa, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, independentemente da comprovação de culpa do agente público. O dano moral configura-se in re ipsa diante da submissão da paciente a procedimento cirúrgico diverso daquele inicialmente prescrito, sem consentimento livre e informado, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente direitos da personalidade, integridade física e autonomia privada. O valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das funções compensatória, pedagógica e sancionatória da reparação civil. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido, com manutenção integral da sentença, ressalvada, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A submissão de paciente a procedimento cirúrgico diverso daquele originalmente prescrito, sem consentimento livre, prévio e informado, caracteriza falha grave na prestação do serviço público de saúde e enseja responsabilidade civil objetiva do ente estatal. 2. A divergência entre receituário médico e prontuários hospitalares constitui elemento probatório suficiente para demonstrar irregularidade assistencial, dispensando produção de prova pericial quando a inconsistência documental é manifesta. 3. O dano moral decorrente de intervenção cirúrgica indevida configura-se in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e à autonomia da paciente.”
- TJMT · Acórdão1017168-57.2021.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. DOSIMETRIA. ART. 57 DO CDC. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, na qual se pretendia desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, oriunda do Auto de Infração nº 2015180052 e inscrita na CDA nº 2021162550. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para anular ou reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, sob alegação de excesso, desproporcionalidade, inadequada consideração da capacidade econômica do fornecedor e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não se presta à reiteração automática das razões de apelação, exigindo demonstração concreta de erro, ilegalidade ou inadequação da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. 4. O processo administrativo sancionador observou os parâmetros legais dos arts. 56 e 57 do CDC, tendo a autoridade administrativa considerado a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, inclusive com fixação de valor-base e incidência de circunstância atenuante. 5. O controle judicial de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor limita-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do contraditório e da ampla defesa, da motivação do ato e da existência de desproporcionalidade manifesta, não autorizando a substituição do juízo técnico-administrativo pelo juízo judicial na ausência de prova objetiva de ilegalidade ou excesso evidente. 6. A parte autora, embora intimada na origem a indicar as provas que pretendia produzir, manifestou desinteresse na dilação probatória, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar vício na base fática do auto de infração ou excesso concreto na dosimetria da penalidade. 7. A alegação de caráter confiscatório não prospera quando deduzida de modo abstrato, sem demonstração objetiva de comprometimento desarrazoado da esfera patrimonial do infrator ou de ruptura entre a gravidade da conduta e a finalidade punitivo-pedagógica da sanção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa administrativa aplicada pelo PROCON, quando fixada com observância dos critérios do art. 57 do CDC, somente pode ser revista judicialmente diante de ilegalidade, ausência de motivação ou desproporcionalidade manifesta. 2. A alegação genérica de excesso ou confisco não afasta a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo sancionador, especialmente quando a parte interessada deixa de produzir prova idônea sobre o vício apontado. 3. O controle jurisdicional da sanção administrativa não autoriza a substituição da dosimetria realizada pela Administração Pública por novo juízo judicial de conveniência ou oportunidade."
- TJMT · Acórdão1036958-85.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. TEMA 1.367 DO STF – INEXIHIBILIDADE DE CONTRBUIÇÕES AO FETHAB E AO INPEC-MT. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária cível oriunda de mandado de segurança preventivo impetrado por produtora rural contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de assegurar o direito de realizar transferências interestaduais de semoventes bovinos entre propriedades rurais de sua titularidade, situadas em Mato Grosso e Goiás, sem incidência de ICMS e contribuições correlatas, em razão da inexistência de transferência de titularidade dos bens. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir ICMS sobre as operações descritas na Notificação n. 122607/1825/68/2025, e os autos ascenderam ao Tribunal por ausência de recurso voluntário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a transferência interestadual de semoventes bovinos entre propriedades rurais pertencentes à mesma titular, sem circulação jurídica da mercadoria; (ii) estabelecer se são exigíveis as contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT quando a operação consiste em mero deslocamento físico de bens, sem fato gerador do ICMS. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do ICMS exige operação mercantil apta a produzir circulação jurídica da mercadoria, com transferência de titularidade econômica do bem. 4. A mera movimentação física de semoventes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades federativas distintas, não configura fato gerador do ICMS. 5. A Súmula 166 do STJ e a tese firmada pelo STF no Tema 1.099 afastam a incidência de ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, por inexistir transferência de titularidade ou ato de mercancia. 6. A ADC 49 declara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois circulação física não se confunde com circulação jurídica. 7. O Tema 1.367 do STF estabelece que a modulação dos efeitos da ADC 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre operações anteriores a 2024 nas quais não houve pagamento do tributo. 8. A transferência de semoventes entre fazendas da impetrante, para fins de recria, engorda e manejo pecuário, sem venda ou alteração de domínio, caracteriza mero deslocamento físico de bens. 9. A inexistência de fato gerador do ICMS afasta a operação tributável, o diferimento do imposto e o suporte jurídico para a exigência das contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT. 10. A autoridade fiscal não pode condicionar a emissão de documentação fiscal ou sanitária ao recolhimento de contribuições vinculadas a regime fiscal que pressupõe operação tributável inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. Não incide ICMS sobre a transferência interestadual de semoventes entre propriedades rurais do mesmo titular quando inexiste circulação jurídica ou transferência de titularidade. 2. A modulação de efeitos da ADC 49 não legitima a cobrança de ICMS sobre fatos anteriores a 2024 em que não houve pagamento do tributo. 3. A ausência de fato gerador do ICMS afasta a exigibilidade das contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT vinculadas ao regime de diferimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 155, II; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º; CPC, arts. 489, § 1º, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, ADC 49; STF, Tema 1.099 da repercussão geral, ARE 1.255.885; STF, Tema 1.367 da repercussão geral, RE 1.490.708/SP; TJMT, Apelação Cível nº 1007798-71.2023.8.11.0045, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.11.2025; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1045086-23.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1000774-67.2024.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2026; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1030025-25.2025.8.11.0000,
- TJMT · Acórdão0001913-14.2017.8.11.010719 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS. DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE, NULIDADE POR REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos Requeridos contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado em ação de obrigação de entrega de coisa, com conversão em perdas e danos, condenando os réus solidariamente pelos prejuízos decorrentes do desaparecimento parcial e da deterioração de bens submetidos à guarda de depositário judicial infiel. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do Estado de Mato Grosso é inadmissível em razão da ausência de complementação das razões recursais após embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos; (ii) saber se houve nulidade por decretação indevida da revelia e por julgamento antecipado da lide, com alegado cerceamento de defesa; (iii) saber se a pretensão indenizatória em face do Estado está prescrita; e (iv) saber se subsistem a responsabilidade civil do depositário judicial e a responsabilidade objetiva e solidária do Estado pelos danos causados à depositante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadmissibilidade do recurso não procede, porque o acolhimento dos embargos de declaração limitou-se ao deferimento da gratuidade da justiça à autora, sem alteração da ratio decidendi nem do núcleo condenatório da sentença, circunstância que afasta a exigência de complementação recursal prevista no art. 1.024 do CPC. 4. A preliminar de nulidade por revelia indevida também não prospera, pois o comparecimento espontâneo do corréu, por meio de advogados munidos de poderes especiais para receber citação, ocorreu quando o processo já se encontrava em fase postulatória, incidindo o art. 239, § 1º, do CPC. Escoado o prazo legal sem contestação tempestiva, correta a decretação da revelia. 5. Não há nulidade por julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia podia ser resolvida com base no conjunto documental já incorporado aos autos, inclusive prova emprestada do processo executivo, nos termos do art. 372 do CPC. A revelia regularmente decretada, a ausência de requerimento oportuno de provas e a suficiência das certidões e decisões produzidas no feito executivo afastam a alegação de cerceamento de defesa. 6. A tese de força maior está preclusa, pois a alegação de furto já foi submetida ao contraditório e expressamente rejeitada no processo de execução em que foi declarada a infidelidade do depositário, com trânsito em julgado. A rediscussão da mesma questão, fundada nos mesmos fatos, afrontaria a estabilidade das decisões judiciais e a vedação de reexame das questões já decididas no curso do processo. 7. A prescrição não se consumou. A questão já havia sido decidida em acórdão anterior proferido no mesmo processo, o que impede nova apreciação, inclusive por força da preclusão pro judicato. Ainda assim, o termo inicial da pretensão indenizatória não coincide com a devolução parcial dos bens, mas com a ciência da decisão que declarou formalmente a infidelidade do depositário, à luz do princípio da actio nata e da pendência de condição suspensiva. Ademais, houve interrupção do prazo por ato judicial constitutivo em mora e incidência do art. 200 do CC, em razão da apuração criminal dos mesmos fatos. 8. A responsabilidade civil do depositário reconhecidamente infiel decorre do descumprimento do dever legal de guarda, conservação e restituição dos bens confiados ao seu encargo, próprio do depositário judicial. As certidões do Oficial de Justiça comprovam a não devolução integral e a entrega precária de parte dos bens, sendo inconsistente a versão exculpatória apresentada pelo recorrente. 9. A responsabilidade do Estado de Mato Grosso é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, porque o depositário judicial, ao exercer munus público por nomeação e sob fiscalização judicial, atua como agente estatal em sentido amplo. Demonstrados o dano e o nexo causal, e ausente causa excludente válida, impõe-se a manutenção da condenação solidária. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração sem alteração do núcleo decisório da sentença não impõe ao recorrente o ônus de complementar as razões de apelação. 2. O comparecimento espontâneo do réu, por procurador com poderes para receber citação, supre a citação e faz fluir, desde então, o prazo para contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental, inclusive mediante prova emprestada, se mostra suficiente à solução da controvérsia. 4. A pretensão indenizatória decorrente de infidelidade de depositário judicial tem como termo inicial a ciência da decisão que formalmente reconhece a violação do encargo, sem prejuízo das causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 5. O depositário judicial responde pelos danos causados pelo desaparecimento ou deterioração injustificada dos bens sob sua guarda. 6. O Estado responde objetivamente, em caráter solidário, pelos danos causados por depositário judicial nomeado pelo juízo, por se tratar de agente estatal em sentido amplo no exercício de munus público."
- TJMT · Acórdão1007277-32.2017.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1012536-34.2023.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA Nº 1.002/STF. TEMA REPETITIVO Nº 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer destinada à concretização do direito fundamental à saúde, julgou procedente o pedido inicial, mas afastou a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta possuir legitimidade para percepção da verba honorária, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, afirmando que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual em demandas voltadas à efetivação do direito à saúde; e (ii) qual o critério adequado para fixação da verba honorária nessas hipóteses. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.002 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando atuar em favor da parte vencedora, ainda que a demanda tenha sido ajuizada contra ente público ao qual esteja vinculada institucionalmente. O entendimento anteriormente firmado na Súmula nº 421/STJ não subsiste diante da superveniência da orientação vinculante emanada da Suprema Corte, a qual reconhece a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública e afasta a alegação de confusão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.313, estabeleceu que, nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. As ações voltadas à concretização do direito fundamental à saúde possuem natureza não patrimonial e envolvem tutela de direito indisponível e de valor inestimável, circunstância que inviabiliza a adoção de critérios estritamente econômicos para arbitramento da verba honorária. Considerados o grau de zelo profissional, a relevância da causa, o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública e os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, rateados proporcionalmente entre os entes demandados. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar parcialmente a sentença e condenar os entes requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada ente requerido. Tese de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando atuar em favor da parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada institucionalmente. 2. Nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.313/STJ.”
- TJMT · Acórdão1038470-45.2021.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com o objetivo de desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, mantendo-se a penalidade no valor de R$ 70.000,00 e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) verificar se o processo administrativo sancionador é nulo por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação; e (iii) analisar se a multa aplicada revela-se desproporcional a ponto de autorizar sua anulação ou redução. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença, pois o magistrado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos e provas apresentados pelas partes. 4. O processo administrativo observou o devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa, tendo sido assegurada à parte autuada a participação efetiva, com apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo. 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se à legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 6. A multa aplicada pelo PROCON encontra respaldo nos arts. 56 e 57 do CDC, tendo sido fixada com base em critérios legais e sem demonstração de desproporcionalidade ou caráter confiscatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando presentes fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 2. Os atos administrativos sancionadores, quando precedidos de regular processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de legitimidade, somente afastável por prova inequívoca de ilegalidade. 3. A revisão judicial da multa administrativa exige demonstração de desproporcionalidade manifesta ou ausência de motivação, não se admitindo mera reavaliação do mérito administrativo.”
- TJMT · Acórdão1010751-11.2017.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1001817-32.2020.8.11.002419 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PCCV. MENOR VENCIMENTO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Chapada dos Guimarães contra sentença que, em ação declaratória proposta por servidora pública municipal, reconheceu o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade fixado em 30% sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço e gratificação natalina, limitada pela prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o menor vencimento previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS); e (ii) saber se o adicional de insalubridade deve repercutir nas verbas de férias acrescidas de um terço e na gratificação natalina. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.208/2006, por sua natureza específica e posterior, prevalece sobre a Lei Municipal nº 581/1991, estabelecendo que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o menor vencimento vigente no PCCS, em observância aos critérios da especialidade e cronológico. 4. A adoção de base de cálculo diversa implicaria desconsideração da política remuneratória instituída pelo legislador municipal e violação ao princípio da legalidade administrativa. 5. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, nos termos do Estatuto dos Servidores, devendo repercutir nas verbas de férias e gratificação natalina, calculadas com base na remuneração global. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade do servidor público municipal deve ser calculado com base no menor vencimento previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. 2. O adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória, integra a base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina, salvo disposição legal em sentido contrário.”
- TJMT · Acórdão1003027-09.2016.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1003192-56.2019.8.11.000719 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão1043309-45.2023.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGER/MT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 2459, correspondente ao Termo de Notificação de Autuação nº 0984, e afastando multa administrativa aplicada por suposta supressão de horário ordinário na linha Cuiabá/MT–São Félix do Araguaia/MT. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à interpretação do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 432/2011, à incidência da Resolução Normativa AGER nº 007/2021, à aplicação do art. 22 da LINDB, à natureza da infração, à separação dos poderes, à natureza jurídica do pedido de reconsideração e à isonomia administrativa; e (ii) saber se a referência ao Auto de Infração nº 2331, no trecho final do
- TJMT · Acórdão1008839-44.2019.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instituição.”
- TJMT · Acórdão0017131-33.2018.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, diante da superveniência do julgamento dos Temas nº 1.002/STF e nº 1.313/STJ, em demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, em ação ajuizada contra ente integrante da mesma estrutura federativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, bem como qual o critério adequado para fixação do respectivo valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.313, firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda de saúde pública ajuizada contra ente público, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, destinando-se o valor exclusivamente ao aparelhamento da instit
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