Acórdão 1032377-53.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da Ação Civil Pública nº 1001317-65.2022.8.11.0033. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno interposto contra acórdão colegiado, à luz da disciplina prevista no art. 1.021 do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, com a finalidade de submeter ao órgão colegiado o controle interno da atuação jurisdicional singular. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado revela inadequação manifesta da via eleita, pois o pronunciamento impugnado já emana do próprio órgão fracionário, inexistindo decisão individual do relator a ser revista. 5. A utilização do agravo interno como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão caracteriza erro grosseiro, diante da distinção objetiva entre os meios de impugnação cabíveis contra decisões monocráticas e contra decisões colegiadas, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Eventual inconformismo contra acórdão deve ser deduzido pelos instrumentos processuais próprios, como embargos de declaração, quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ou recursos excepcionais, se preenchidos os respectivos pressupostos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.