Acórdão · TJMT

Acórdão 1030824-68.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 1039358-72.2025.8.11.0041, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos contra execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado para regularização ambiental de imóvel rural. O recorrente sustenta a inexigibilidade do título, ao argumento de que teria cumprido as obrigações pactuadas, e requer a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a relevância da fundamentação, o perigo de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4. A alegação de cumprimento integral das obrigações ambientais assumidas no TAC não se mostra, em juízo sumário, demonstrada de forma inequívoca, pois os documentos apresentados pelo recorrente exigem exame aprofundado, sob contraditório, inclusive quanto à regularização perante a SEMA, ao isolamento de APPs e à recomposição florestal. 5. Em matéria ambiental, a cautela judicial se impõe com maior intensidade, porque a tutela jurisdicional recai sobre bem jurídico difuso de elevada relevância constitucional, o que desaconselha a paralisação da execução sem instrução probatória adequada. 6. O perigo de dano não foi demonstrado com a robustez exigida, pois os alegados prejuízos creditícios, registrais e comerciais foram deduzidos em termos genéricos, sem comprovação objetiva de dano atual, concreto e de difícil reparação. 7. Também não houve demonstração da garantia do juízo, requisito expressamente previsto no art. 919, § 1º, do CPC e considerado pelo juízo de origem, não se evidenciando ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A alegação de cumprimento de obrigações ambientais assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta, quando dependente de dilação probatória e verificação técnica aprofundada, não autoriza a suspensão da execução. 3. A ausência de demonstração concreta do perigo de dano e da garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.”

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