Acórdão 1002614-70.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 18-C DA LEI ESTADUAL Nº 7.098/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI Nº 4.845/MT. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Guermand de Queiroz, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal em relação ao excipiente, ao fundamento de que a responsabilização tributária solidária foi baseada em dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para exame da alegada ilegitimidade passiva decorrente da invalidade do fundamento jurídico da responsabilização tributária solidária; e (ii) estabelecer se a inclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal encontra respaldo jurídico no art. 124, I, do CTN e no art. 39, IV, do RICMS/MT, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei Estadual nº 7.098/1998 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, sendo cabível para arguição de inconstitucionalidade do fundamento normativo do lançamento tributário. A controvérsia deduzida nos autos possui natureza eminentemente jurídica, pois consiste na aferição da validade do fundamento legal utilizado para imputar responsabilidade tributária solidária, prescindindo de instrução probatória. A utilização de elementos extraídos de ação penal ainda pendente de instrução e sem pronunciamento jurisdicional definitivo para justificar responsabilização tributária afronta o princípio constitucional da presunção de inocência e as garantias do devido processo legal. O STF, no julgamento da ADI nº 4.845/MT, declarou a inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei Estadual nº 7.098/1998, por violação ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, afastando a possibilidade de ampliação, por lei estadual, das hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado produz eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, comprometendo a validade da responsabilização tributária fundada no dispositivo declarado inconstitucional. O
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