Acórdão · TJMT

Acórdão 1001469-46.2023.8.11.0044

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA DEFINITIVA EM MÃO DOMINANTE. INTERPRETAÇÃO FUNCIONAL DA TABELA SUSEP. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais, ajuizada em razão de acidente de trabalho que ocasionou fraturas e sequelas permanentes em dedos da mão dominante da segurada. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional e compensação por danos morais. A segurada pleiteia a majoração da indenização e dos danos morais, enquanto a seguradora requer a improcedência dos pedidos ou a observância estrita da tabela securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar exclusivamente o cálculo anatômico restritivo da tabela SUSEP ou considerar a efetiva repercussão funcional da sequela constatada na perícia judicial; e (ii) estabelecer se a divergência administrativa acerca da extensão da cobertura securitária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial confirma a existência de sequela definitiva nos 2º e 3º quirodáctilos da mão dominante da segurada, com deformidade anatômica, limitação permanente para movimentos finos, prejuízo à coordenação motora e redução funcional sem perspectiva de reversão plena. 4. A invalidez permanente parcial em contrato de seguro não pode ser aferida apenas sob perspectiva anatômica abstrata, devendo a interpretação da tabela SUSEP considerar a efetiva repercussão funcional da sequela na capacidade física do segurado. 5. A aplicação exclusivamente matemática do percentual residual previsto na tabela securitária conduz, no caso concreto, a resultado desproporcional diante da limitação funcional permanente reconhecida pela perícia judicial. 6. A Circular SUSEP nº 302/2005 admite gradação da indenização conforme o grau efetivo de redução funcional, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. 7. A fixação da indenização securitária em 25% do capital segurado preserva a lógica atuarial do contrato e reflete adequadamente a repercussão funcional definitiva da lesão constatada na mão dominante da segurada. 8. O mero inadimplemento contratual ou a divergência técnica acerca da extensão da cobertura securitária não configura automaticamente dano moral, sobretudo quando a controvérsia exige produção de prova pericial complexa e não evidencia conduta abusiva ou dolosa da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar não apenas o critério anatômico da tabela SUSEP, mas também a efetiva repercussão funcional da sequela constatada na perícia judicial. 2. A limitação funcional permanente da mão dominante, com comprometimento de movimentos finos e coordenação motora, justifica a fixação proporcional da indenização securitária em percentual superior ao cálculo residual estritamente matemático. 3. O mero inadimplemento contratual ou divergência quanto à extensão da cobertura securitária não gera dano moral presumido, ausente demonstração concreta de lesão extrapatrimonial excepcional”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 405, 422, 757, 765 e 927. CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 487, I, e 489, § 1º, IV. CDC, arts. 46, 47 e 54. Circular SUSEP nº 302/2005, art. 12, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.539.446/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. STJ, REsp nº 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018. STJ, AgInt no REsp nº 1.573.589/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. STJ, AgInt no AREsp nº 2.176.713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023. STJ, REsp nº 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 20.03.2026. TJMT, Apelação nº 1001104-64.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 14.04.2026.

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