Acórdão 1002112-96.2025.8.11.0023
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BENS SOB GUARDA DO MUNICÍPIO. FIEL DEPOSITÁRIO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o ente público ao pagamento de indenização em razão do extravio de bens apreendidos e depositados sob sua guarda, cuja restituição foi judicialmente determinada, mas não cumprida por não localização dos objetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal nas teses deduzidas pelo réu revel em apelação; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade civil do Município pelo extravio dos bens confiados à sua guarda; e (iv) definir se a condenação por danos materiais pode permanecer líquida ou deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, bem como se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu revel pode intervir no processo no estado em que se encontrar e, em sede recursal, discutir questões de direito e a suficiência jurídica da prova acolhida na sentença, sem que isso configure inovação recursal, desde que não introduza fatos novos nem apresente defesa fática preclusa. 4. O art. 349 do CPC não assegura ao revel direito irrestrito e atemporal à produção de provas, pois essa faculdade depende de comparecimento em momento oportuno para a prática dos atos processuais necessários, o que não ocorreu no caso, em que o Município permaneceu inerte até a prolação da sentença. 5. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente a prova documental dos autos, especialmente porque a revelia da Fazenda Pública não conduz à procedência automática do pedido, mas apenas impõe ao julgador o exame do conjunto probatório. 6. O Município responde pelos danos decorrentes do extravio dos bens que recebeu na condição de fiel depositário, pois o dever de guarda, conservação e restituição da coisa depositada decorre do art. 629 do Código Civil, e sua inobservância caracteriza ato ilícito indenizável. 7. A comprovação do prejuízo material autoriza a condenação indenizatória, mas a fixação imediata de valor líquido mostra-se inadequada quando fundada em orçamento único para cada grupo de bens, sem elementos comparativos suficientes para aferição segura da extensão econômica do dano. 8. A remessa da apuração do valor dos danos materiais à liquidação de sentença não implica reabertura indevida da instrução nem benefício processual ao réu revel, mas providência necessária para quantificação exata do prejuízo, com observância do contraditório e vedação ao enriquecimento sem causa. 9. O dano moral está configurado, pois o extravio de bens particulares sob custódia estatal, após ordem judicial de restituição, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera anímica do proprietário, sendo razoável a manutenção da indenização arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a existência do dano material, mas insuficientemente demonstrada sua extensão econômica, o valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 346, parágrafo único, 349, 355 e 509; CC, arts. 629, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 231; STJ, REsp n. 677.720, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.11.2005; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, Quarta Turma, DJe 2.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.8.2024; TJMT, N.U. 1016325-52.2020.8.11.0001, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, Primeira Turma Recursal, DJE 16.11.2023.
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