Acórdão 1002561-86.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA TELEFÔNICA. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição, em dobro, dos valores descontados da conta telefônica da autora relativos a seguro não contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se os descontos relativos a seguro não contratado configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição dos valores cobrados; e (iii) determinar se a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial, sendo suficiente a existência, em tese, de vínculo jurídico entre as partes. 4. A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito mediante demonstração dos descontos indevidos referentes a serviços de seguro não contratados e da tentativa frustrada de resolução administrativa junto ao PROCON. 5. A recorrente não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar contrato assinado ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a regular contratação dos serviços cobrados. 6. A ausência de comprovação da contratação dos seguros evidencia falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, suspensão de serviços ou outras circunstâncias intensificadoras, não configura dano moral indenizável. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais consolida o entendimento de que descontos indevidos sem repercussão extrapatrimonial relevante não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser analisada conforme a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. 2. Compete ao fornecedor comprovar a regular contratação de serviços cobrados do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 3. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. A mera cobrança indevida, sem negativação, suspensão de serviço ou repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; TJMT, N.U 1004944-40.2024.8.11.0055, Rel. Aristeu Dias Batista Villella, Terceira Turma Recursal, j. 08.09.2024; TJMT, N.U 1019465-18.2025.8.11.0002, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026; TJMT, N.U 1002604-44.2023.8.11.0028, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 23.05.2024; TJMT, N.U 1036787-25.2023.8.11.0001, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2024.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.