Relator(a)

JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1004555-68.2025.8.11.000719 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ATRASO NA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA INSTALADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Agravo interno interposto por J. Triburtini de Liri Filho Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de parcial procedência que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.075,39, e danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em favor de Marcos Rodrigo Fernandes, em razão de falha na prestação de serviço de instalação de sistema de energia fotovoltaica. A agravante sustentou premissa fática equivocada, confusão entre projetos distintos, aplicação do prazo de 120 dias indicado em carta-resposta da concessionária Energisa, atraso de apenas 18 dias, incoerência no afastamento da responsabilidade da concessionária e manutenção da sua condenação, além de inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa instaladora responde pela demora na entrada em funcionamento do sistema fotovoltaico contratado, ainda que tenha havido necessidade de providência atribuída à concessionária de energia; (ii) estabelecer se a obrigação assumida pela empresa instaladora se limita à instalação física dos equipamentos ou abrange a entrega do sistema em pleno funcionamento, com acompanhamento da homologação e regularização perante a concessionária; (iii) determinar se há contradição entre o afastamento da responsabilidade da Energisa e a manutenção da condenação da empresa contratada diretamente pelo consumidor; e (iv) definir se a demora na operacionalização do sistema configura danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A empresa especializada em energia fotovoltaica assume obrigação de resultado perante o consumidor, pois a utilidade econômica do contrato somente se concretiza com a efetiva entrada em operação do sistema. 4.     A instalação física dos equipamentos não satisfaz integralmente o objeto contratado quando o sistema permanece inapto a gerar a economia esperada pelo consumidor. 5.     A alegação de demora decorrente de providência atribuída à concessionária não afasta, por si só, a responsabilidade da empresa instaladora, que deve acompanhar de forma diligente todas as etapas necessárias à regularização e homologação do projeto. 6.     A culpa exclusiva de terceiro exige prova de que a fornecedora adotou todas as providências que lhe competiam, acompanhou efetivamente o procedimento administrativo e atuou prontamente diante de eventuais entraves técnicos ou burocráticos. 7.     A empresa instaladora não comprova causa excludente de responsabilidade, pois não demonstra inexistência de defeito na prestação do serviço nem atuação diligente suficiente para viabilizar o funcionamento do sistema em prazo razoável. 8.     O afastamento da responsabilidade da concessionária não impede a manutenção da condenação da empresa instaladora, porque as posições jurídicas das empresas são distintas: a concessionária atua na rede de distribuição, enquanto a instaladora mantém vínculo contratual direto com o consumidor e assume a entrega de resultado útil. 9.     A responsabilidade da empresa instaladora decorre do vínculo contratual direto, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da obrigação de resultado assumida, que não se exaure na simples instalação dos equipamentos. 10.A redução da controvérsia a eventual atraso de 18 dias, contado após o prazo de 120 dias indicado pela concessionária, não contempla toda a dinâmica contratual nem a legítima expectativa do consumidor, que contratou o serviço em outubro de 2024 e permaneceu por período prolongado sem usufruir do sistema. 11.Em relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não pode transferir ao consumidor os riscos e entraves próprios da atividade econômica que exerce. 12.Os danos materiais são devidos porque o consumidor suportou o pagamento das faturas de energia elétrica de março e abril de 2025, que deveriam ter sido reduzidas com a entrada em funcionamento do sistema. 13.A condenação por danos materiais mostra-se moderada e proporcional, pois se limita às faturas de março e abril de 2025, no valor de R$ 1.075,39, considera o prazo contratual de 120 dias e afasta a restituição em dobro. 14.A situação ultrapassa mero inadimplemento contratual, pois o consumidor contratou serviço de relevante valor econômico, voltado à geração de energia e redução de despesas mensais, mas permaneceu por meses sem usufruir do resultado esperado, submetido a incerteza, ausência de solução efetiva e reiteradas tentativas administrativas. 15.A frustração da legítima expectativa do consumidor, a inoperância prolongada do sistema e a conduta insuficientemente diligente da empresa contratada configuram falha apta a atingir a esfera extrapatrimonial. 16.O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais observa a razoabilidade e a proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido do consumidor nem sanção excessiva à fornecedora. 17.A inexistência de fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 18.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa contratada para instalação de sistema de energia fotovoltaica assume obrigação de resultado que abrange a entrega do sistema em pleno funcionamento, inclusive com acompanhamento das etapas de homologação e regularização perante a concessionária. 2. A necessidade de providência atribuída à concessionária não afasta a responsabilidade da empresa instaladora quando esta não comprova atuação diligente e efetiva para viabilizar a operacionalização do sistema. 3. A responsabilidade da empresa instaladora, fundada em vínculo contratual direto e na relação de consumo, é distinta da responsabilidade da concessionária de energia elétrica. 4. A demora prolongada na entrada em funcionamento de sistema fotovoltaico, com frustração da legítima expectativa de economia financeira do consumidor, configura danos materiais e morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 1000932-85.2021.8.11.0055, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 21.11.2023, publ. DJE 22.11.2023.

  • TJMT · Acórdão1023189-27.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO BLOQUEADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de alegado bloqueio e encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação. A parte recorrente sustenta ausência de comprovação de entrega da comunicação de encerramento, violação à Resolução BCB nº 4.753/2019, falha na prestação do serviço e bloqueio imotivado da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta bancária ocorreu sem prévia notificação válida ao correntista; (ii) estabelecer se houve comprovação de bloqueio indevido de valores ou falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A instituição financeira demonstra que realizou notificação prévia do encerramento da conta mediante envio de carta com Aviso de Recebimento ao endereço cadastrado da parte autora. 4.      O encerramento unilateral da conta por desinteresse comercial encontra amparo na Resolução BCB nº 4.753/2019 e na legislação civil, desde que precedido de comunicação ao correntista. 5.      A parte autora não comprova a existência de saldo bloqueado ou valores retidos, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6.      A ausência de documentos mínimos capazes de demonstrar irregularidade no encerramento da conta ou prejuízo efetivo inviabiliza o acolhimento dos pedidos de restituição e indenização. 7.      O dano moral exige demonstração mínima da efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configurando diante de alegações desacompanhadas de prova concreta do prejuízo suportado. 8.      A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o bloqueio ou encerramento de conta bancária sem demonstração de retenção indevida de valores ou dano efetivo não enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      O encerramento unilateral de conta bancária por desinteresse comercial é legítimo quando precedido de notificação prévia ao correntista. 2.      Compete à parte autora comprovar a existência de saldo bloqueado ou retenção indevida de valores para fins de restituição e indenização. 3.      A ausência de prova concreta do prejuízo impede o reconhecimento de dano moral decorrente do encerramento de conta bancária. Dispositivos relevantes citados: Resolução BCB nº 4.753/2019; Resolução BACEN nº 2.025/93, art. 12; CDC, art. 39, IX; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1023622-37.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 25.08.2025, publ. DJE 29.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1073514-12.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O agravante sustentou ausência de prova da contratação que originou a negativação e requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados pela parte agravada demonstram a existência da relação jurídica e legitimam a inscrição restritiva; e (ii) estabelecer se o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não se configura, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e da decisão monocrática. 4.      A parte agravada cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar elementos aptos a demonstrar a contratação e a origem do débito objeto da negativação. 5.      As telas sistêmicas constituem meio de prova admissível quando corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos. 6.      As faturas juntadas evidenciam utilização dos serviços e realização de pagamentos, ainda que descontínuos, circunstância incompatível com alegação de fraude. 7.      A realização de pagamentos relativos ao serviço contratado reforça a existência da relação jurídica entre as partes e afasta a tese de contratação fraudulenta. 8.      A Súmula nº 34 da TRU/TJMT admite a utilização de telas sistêmicas como prova da relação contratual quando acompanhadas de outros elementos probatórios. 9.      A ausência de apresentação, pela parte autora, dos extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco anos impede a verificação de negativações pretéritas, inviabilizando eventual indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 52 da TRU/TJMT. 10. O agravo interno não apresenta elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, revelando caráter meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      Telas sistêmicas constituem meio de prova admissível para demonstrar relação contratual quando corroboradas por outros elementos probatórios. 2.      A utilização dos serviços e a realização de pagamentos evidenciam a existência da relação jurídica e legitimam a cobrança e a negativação decorrente do débito. 3.      A ausência de apresentação dos extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco anos inviabiliza a análise de dano moral decorrente de inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 52 da TRU/TJMT. 4.      O agravo interno manifestamente infundado e protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §4º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da TRU/TJMT; Súmula nº 52 da TRU/TJMT; TJMT, RI nº 1007956-61.2023.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 16.11.2023, DJE 30.11.2023.

  • TJMT · Acórdão1069137-95.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR DOCUMENTOS CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 34 E Nº 52 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO TJMT. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O agravante sustenta ausência de comprovação da relação jurídica, alegando que a prova produzida se limita a telas sistêmicas, e requer a procedência dos pedidos iniciais, bem como o afastamento das condenações por litigância de má-fé, honorários advocatícios, custas processuais e pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica e a legitimidade do débito foram comprovadas; (ii) estabelecer se telas sistêmicas corroboradas por outros documentos constituem prova idônea da contratação; (iii) determinar a validade da condenação decorrente do pedido contraposto e das verbas sucumbenciais; e (iv) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão do caráter protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A parte agravada se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar ordem de serviço assinada pelo autor, documento pessoal e histórico de contas aptos a demonstrar a contratação e a origem do débito. 4.      A identidade visual entre a assinatura constante na ordem de serviço e a assinatura aposta no documento pessoal apresentado pelo autor reforça a autenticidade da contratação. 5.      Telas sistêmicas constituem meio de prova admissível quando corroboradas por outros elementos documentais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 34 da Turma Recursal Única do TJMT. 6.      A documentação produzida demonstra a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva, caracterizando exercício regular de direito da credora. 7.      O Enunciado nº 31 do FONAJE admite a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, inclusive quando formulado por pessoa jurídica. 8.      A Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do TJMT impede o deferimento de indenização por danos morais diante da ausência de apresentação dos extratos do SCPC/SERASA e SCPC/Boa Vista referentes aos últimos cinco anos. 9.      O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para manutenção integral da sentença de improcedência e da decisão monocrática recorrida. 10. O agravo interno possui caráter manifestamente protelatório, pois não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, autorizando a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      Telas sistêmicas corroboradas por documentos complementares constituem meio idôneo de prova da relação contratual e da origem do débito. 2.      A comprovação da contratação e da inadimplência legitima a inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. 3.      O pedido contraposto é admissível nos Juizados Especiais, inclusive quando formulado por pessoa jurídica, nos termos do Enunciado nº 31 do FONAJE. 4.      A ausência de apresentação dos extratos dos órgãos restritivos referentes aos últimos cinco anos impede o deferimento de indenização por danos morais, conforme a Súmula nº 52 da TRU/TJMT. 5.      O agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §4º; CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da Turma Recursal Única do TJMT; Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do TJMT; Enunciado nº 31 do FONAJE; TJMT, N.U 1007956-61.2023.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 16.11.2023; TJMT, N.U 1041430-86.2024.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2335662/RO.

  • TJMT · Acórdão1010527-36.2024.8.11.004519 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA E OBJETIVA DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Agravo interno interposto pelo Município de Lucas do Rio Verde contra decisão monocrática que manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução apenas quanto ao período de 2024 e determinando a apresentação de novo cálculo com abatimento dos valores comprovadamente quitados, mas afastando a alegação de incorreção dos cálculos relativos aos anos de 2019 e 2020 por ausência de prova idônea e demonstração suficiente do equívoco apontado. O agravante sustenta que demonstrou excesso de execução, afirma que as férias referentes ao ano de 2023 teriam sido integralmente quitadas e alega que os valores cobrados em relação aos anos de 2019 e 2020 não corresponderiam aos salários efetivamente percebidos pela agravada, defendendo, ainda, que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada ou incidência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município demonstrou, de forma técnica, objetiva e documentalmente idônea, a existência de excesso de execução nos cálculos relativos aos anos de 2019 e 2020; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser utilizada, na fase de cumprimento de sentença, para modificar ou reabrir discussão sobre parâmetros já definidos no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso ataca de forma específica a decisão monocrática impugnada. 4.     A sentença já acolhe parcialmente a tese do Município ao reconhecer excesso de execução quanto ao período de 2024 e determinar novo cálculo com abatimento dos valores comprovadamente pagos. 5.     A controvérsia remanescente restringe-se aos anos de 2019 e 2020, em relação aos quais o Município não demonstra, de forma técnica e objetiva, a incorreção do cálculo apresentado pela exequente. 6.     A alegação de excesso de execução não se satisfaz com mera discordância em relação ao cálculo da parte exequente nem com planilha unilateral desacompanhada de demonstração suficiente da incompatibilidade entre o cálculo impugnado e o título executivo judicial. 7.     O executado que alega excesso de execução deve indicar, de forma objetiva, o valor que entende correto, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 8.     A exigência de memória discriminada e atualizada do cálculo não constitui formalismo excessivo, mas pressuposto necessário para que o juízo verifique, com segurança, eventual desconformidade entre o valor executado e o título judicial. 9.     A fase de cumprimento de sentença possui cognição vinculada ao título executivo judicial, razão pela qual o executado não pode, sob a alegação de excesso de execução, reabrir discussão sobre critérios já definidos na fase de conhecimento ou modificar os parâmetros que orientaram a condenação. 10.A possibilidade de exame da adequação do valor executado ao título judicial não afasta o ônus processual do executado de demonstrar, de maneira clara, discriminada e tecnicamente verificável, onde está o erro de cálculo e qual é o valor efetivamente devido. 11.A decisão agravada não afasta, em abstrato, a análise de excesso de execução, pois reconhece a correção parcial quanto ao ano de 2024, mas mantém a conclusão de ausência de prova idônea quanto aos anos de 2019 e 2020. 12.A reiteração de tese já enfrentada, sem acréscimo de fundamento novo apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.     A alegação de excesso de execução exige demonstração técnica, objetiva e discriminada da incorreção do cálculo impugnado, com indicação do valor que o executado entende correto. 2.     A apresentação de alegações genéricas ou de planilha unilateral, sem prova idônea da incompatibilidade entre o cálculo executado e o título judicial, não autoriza o reconhecimento de excesso de execução. 3.     O cumprimento de sentença não admite a rediscussão ou modificação dos critérios definidos no título executivo judicial sob a roupagem de excesso de execução. 4.     A possibilidade de controle da adequação do valor executado ao título judicial não afasta o ônus do executado de demonstrar, de forma clara e tecnicamente verificável, o erro de cálculo apontado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 502 e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1004358-65.2024.8.11.0002, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 09.05.2025; TJMT, Agravo Interno nº 1066798-37.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 17.03.2026, publicado no DJE 19.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1083429-85.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso inominado interposto por Zema Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Luiz Tomborelli em ação de restituição de valores de forma atualizada c/c pedido de anulação de cláusula abusiva, relativa a contrato de consórcio. A recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a demanda envolve revisão e anulação de cláusulas contratuais de contrato de consórcio cujo valor global alcança R$ 350.000,00, além de exigir análise técnica e contábil incompatível com o rito sumaríssimo. Alega, ainda, que o autor ajuizou cerca de 20 ações idênticas contra a mesma administradora, com mesma causa de pedir e mesmos pedidos, diferenciadas apenas pelo número da cota, o que caracterizaria fracionamento indevido da pretensão para adequação artificial ao limite de competência dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demanda que, embora tenha valor da causa limitado às parcelas pagas em uma cota de consórcio, busca a revisão de cláusulas contratuais padronizadas inseridas em operação global de maior valor; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações substancialmente idênticas, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, configura fracionamento artificial da pretensão para burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A controvérsia não se limita à restituição simples de quantia incontroversa, pois o autor pretende a revisão da relação contratual mantida com a administradora de consórcio, com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, afastamento de cláusula penal, limitação de taxa de administração, restituição de valores, incidência de correção monetária e redefinição dos critérios de cálculo aplicáveis à cota. 4.     O valor atribuído isoladamente à causa não reflete a integralidade do conteúdo econômico da controvérsia, uma vez que a pretensão questiona a validade e a forma de aplicação de cláusulas inseridas em contratos de consórcio padronizados, diferenciados apenas pelo número da cota e do contrato, no contexto de operação global alegadamente correspondente a R$ 350.000,00. 5.     A existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo autor contra a mesma administradora, todas relacionadas a cotas de consórcio, com causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos, evidencia a pulverização da controvérsia. 6.     A repetição de petições iniciais praticamente idênticas, ajuizadas no mesmo dia ou em datas próximas, com alteração apenas dos dados específicos da cota ou contrato, confere plausibilidade à tese de fracionamento artificial da pretensão para manter cada demanda dentro do limite de competência dos Juizados Especiais. 7.     A discussão reiterada sobre a mesma cláusula penal de número 60, no percentual de 39%, em contratos firmados pelas mesmas partes e com o mesmo objeto, potencializa o risco de decisões conflitantes a respeito da validade e da aplicação da mesma cláusula contratual. 8.     A utilização fracionada do rito sumaríssimo compromete a adequada compreensão global da controvérsia, a racionalidade processual, a segurança jurídica e a prevenção de decisões contraditórias. 9.     A Justiça Comum é o juízo mais adequado para avaliar de forma global a relação negocial mantida entre as partes, examinar eventual conexão entre os feitos, promover a reunião das ações correlatas e, se necessário, admitir a produção de prova pericial. 10.A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a renovação da demanda perante a Justiça Comum, onde será possível assegurar a instrução adequada, o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar demanda pulverizada que, embora individualmente atribuída a valor inferior ao teto legal, integra controvérsia contratual global de maior expressão econômica. 2. O ajuizamento de múltiplas ações substancialmente idênticas, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, caracteriza fracionamento artificial da pretensão quando utilizado para adequação ao limite de alçada dos Juizados Especiais. 3. A revisão de cláusulas padronizadas de contratos de consórcio em demandas múltiplas e correlatas deve ser submetida à Justiça Comum quando houver risco de decisões conflitantes, necessidade de análise global da relação negocial e eventual produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1001540-51.2021.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Turma Recursal Única, j. 10.04.2023, pub. DJE 15.04.2023.

  • TJMT · Acórdão1058108-48.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA APÓS MIGRAÇÃO DE PLANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo interno interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença condenatória por falha na prestação de serviços de telefonia móvel e internet. A parte autora alegou que, após migração para novo plano pós-pago em maio de 2025, permaneceu sem acesso aos serviços de telefonia e internet por vários dias, impossibilitada de realizar chamadas, enviar mensagens, acessar a internet e efetuar autenticações bancárias, mesmo após reclamações junto à operadora e à ANATEL. A agravante suscita preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial, além de requerer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o Juizado Especial é incompetente em razão da alegada necessidade de prova pericial; (iii) determinar se a interrupção dos serviços de telefonia móvel e internet caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O julgamento antecipado do mérito é admissível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4.      A controvérsia não exige realização de prova pericial, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar os fatos relevantes, preservando-se os princípios da celeridade e simplicidade previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 5.      Os registros de atendimento da própria operadora via WhatsApp, as reclamações formuladas perante a ANATEL e os relatórios constantes dos autos comprovam a suspensão dos serviços entre os dias 7 e 9 de agosto de 2025. 6.      A agravante não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não demonstra a inexistência da falha na prestação do serviço nem afasta a veracidade das provas apresentadas pela parte autora. 7.      A interrupção indevida de serviço essencial de telefonia móvel e internet por vários dias caracteriza falha na prestação do serviço e supera o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da inviabilização de comunicações e autenticações bancárias da parte consumidora. 8.      O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa. 9.      A manutenção da decisão monocrática se impõe diante da ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 10.  A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2.      O Juizado Especial é competente para processar e julgar demanda relativa à falha na prestação de serviço de telefonia quando desnecessária a produção de prova pericial. 3.      A suspensão indevida de serviços de telefonia móvel e internet configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil do fornecedor. 4.      A interrupção injustificada de serviço essencial por vários dias caracteriza dano moral indenizável. 5.      O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da condenação. 6.      A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 1.021, §4º; Lei nº 9.099/95, art. 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1033825-29.2023.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 22.04.2024; TJMT, N.U 1071448-59.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1003194-03.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO EXPRESSA AO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 59 DA LEI N.º 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N.º 100 DO STF. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS IMPUGNATIVAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VIOLADOS. COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo interno interposto pelo ente municipal em face de decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, ação rescisória ajuizada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, em razão da manifesta inadequação da via eleita, ante a vedação expressa contida no art. 59 da Lei n.º 9.099/95. Sustenta o agravante a possibilidade de processamento da ação rescisória em hipóteses de alegada violação à coisa julgada, invocando o Tema n.º 100 do Supremo Tribunal Federal, bem como afirma a desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias e a ocorrência de afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Aduz, ainda, a existência de erro de fato externo ao processo originário e a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento de ação rescisória no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais diante da vedação expressa prevista no art. 59 da Lei n.º 9.099/95; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STF no Tema n.º 100 autoriza, excepcionalmente, o manejo da ação rescisória em hipóteses de alegada violação à coisa julgada; (iii) determinar se a parte agravante pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal diante da ausência de interposição do agravo interno cabível nos autos originários; e (iv) verificar se a decisão agravada incorre em teratologia ou afronta aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da prestação jurisdicional adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O art. 59 da Lei n.º 9.099/95 contém vedação expressa e inequívoca ao cabimento de ação rescisória no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, constituindo verdadeira opção legislativa estruturante do rito sumaríssimo. 4.      A relevância constitucional da matéria invocada pela parte agravante não possui aptidão para afastar vício processual objetivo decorrente da manifesta inadequação da via eleita. 5.      O Tema n.º 100 do Supremo Tribunal Federal não autoriza o processamento de ação rescisória nos Juizados Especiais, mas apenas admite hipótese excepcionalíssima de relativização da coisa julgada mediante mecanismo próprio de impugnação quando o título judicial estiver fundado em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição Federal pela Suprema Corte. 6.      A controvérsia deduzida pelo agravante não guarda aderência com a moldura constitucional delineada no Tema n.º 100 do STF, por não envolver título judicial fundado em entendimento posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 7.      A ausência de interposição do agravo interno cabível nos autos originários evidencia tentativa de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, em frontal desvirtuamento da natureza excepcional da ação desconstitutiva. 8.      Embora o esgotamento das vias recursais ordinárias não constitua requisito autônomo para o ajuizamento da ação rescisória, a cronologia processual demonstra inequívoca negligência processual da municipalidade ao deixar estabilizar-se decisão desfavorável passível de impugnação mediante agravo interno. 9.      A superveniência de decisão monocrática favorável à parte anteriormente sucumbente no recurso inominado produz inversão da sucumbência recursal, legitimando a interposição de agravo interno pela municipalidade. 10. A vedação legal ao manejo da ação rescisória impede, por consequência lógica, o exame das questões meritórias deduzidas na demanda, por constituir a admissibilidade da ação etapa antecedente e prejudicial ao enfrentamento do mérito. 11. O reconhecimento da inadequação da via eleita não configura afronta aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição ou da prestação jurisdicional adequada, porquanto o órgão julgador apreciou fundamentadamente a admissibilidade do instrumento processual utilizado. 12. Os precedentes proferidos nos autos n.º 1025798-89.2025.8.11.0000 e n.º 1032111-60.2025.8.11.0002 consolidam o entendimento das Turmas Recursais do TJMT acerca da impossibilidade de processamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais. 13. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede a desconstituição de coisa julgada regularmente formada em determinado processo mediante posterior invocação de suposta coisa julgada oriunda de demanda distinta, sobretudo após o exaurimento das vias impugnativas cabíveis. 14. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC impede a suscitação tardia de matérias defensivas após o trânsito em julgado, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 15. O agravo interno revela caráter manifestamente infundado ao promover mera rediscussão de matéria expressamente enfrentada na decisão agravada, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1.      O art. 59 da Lei n.º 9.099/95 veda expressamente o processamento de ação rescisória no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. 2.      O Tema n.º 100 do STF não autoriza o cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais, admitindo apenas hipótese excepcional de relativização da coisa julgada mediante mecanismo próprio de impugnação. 3.      A utilização de ação rescisória para suprir ausência de interposição de recurso cabível configura indevido sucedâneo recursal. 4.      A verificação da admissibilidade da via processual constitui pressuposto antecedente ao exame do mérito, inexistindo violação ao devido processo legal ou à inafastabilidade da jurisdição quando reconhecida a inadequação da via eleita. 5.      A coisa julgada regularmente formada em determinado processo não pode ser desconstituída mediante invocação posterior de suposta coisa julgada oriunda de processo diverso, sobretudo após o trânsito em julgado. 6.      A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 59. CPC, arts. 508, 1.021 e 1.021, §4º. CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 100 da Repercussão Geral. TJMT, Terceira Turma Recursal, Autos n.º 1025798-89.2025.8.11.0000, Rel. Dr. Valmir Alaércio dos Santos. TJMT, Primeira Turma Recursal, Autos n.º 1032111-60.2025.8.11.0002, Rel. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli. STJ, AREsp n.º 2.708.621/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.º 1.309.826/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2016. STJ, AgInt nos EAREsp n.º 1.404.072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.09.2019. STJ, AR n.º 5.133/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023.

  • TJMT · Acórdão1068963-86.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA POR TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 34 E Nº 52 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO TJMT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A agravante sustenta inexistência de relação jurídica e requer a reforma da sentença, com afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravada comprovou a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito inscrito; (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida; e (iii) determinar se o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A parte agravada se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar documentos comerciais, histórico de consumo, documento pessoal, selfie e comprovantes de utilização e pagamento dos serviços contratados. 4.      As telas sistêmicas constituem meio idôneo de prova quando corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 34 da Turma Recursal Única do TJMT. 5.      A utilização dos serviços e a realização de pagamentos vinculados à contratação afastam a alegação de fraude, pois não se mostra razoável que fraudador efetue pagamentos em benefício da suposta vítima. 6.      A comprovação da relação contratual legitima a cobrança e a inscrição restritiva, caracterizando exercício regular de direito da credora. 7.      A Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do TJMT impede o deferimento de indenização por danos morais quando ausentes os extratos completos do SCPC/SERASA e SCPC/Boa Vista referentes aos últimos cinco anos. 8.      A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a prova documental demonstra de forma inequívoca a existência do contrato impugnado, incidindo a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 9.      O agravo interno possui caráter manifestamente protelatório, uma vez que não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática nem a alterar a conclusão anteriormente adotada. 10. A manutenção integral da decisão monocrática e da sentença é medida que se impõe diante da suficiência do conjunto probatório produzido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      Telas sistêmicas corroboradas por outros elementos probatórios constituem meio idôneo para comprovação da relação contratual e da existência do débito. 2.      A utilização dos serviços e a realização de pagamentos vinculados ao contrato afastam a alegação de fraude contratual. 3.      A comprovação da relação jurídica legitima a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. 4.      A ausência de apresentação dos extratos dos órgãos restritivos referentes aos últimos cinco anos impede o deferimento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 52 da TRU/TJMT. 5.      Configura litigância de má-fé a impugnação de relação contratual comprovadamente existente nos autos. 6.      O agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 373, II, e 1.021, §4º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da Turma Recursal Única do TJMT; Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do TJMT; TJMT, N.U 1007956-61.2023.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 16.11.2023.

  • TJMT · Acórdão1084552-21.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de cobrança de energia elétrica com base na média de consumo, autorizando compensação de valores, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Embargos de declaração opostos pela concessionária foram acolhidos para ajustar os critérios do refaturamento. A recorrente sustenta a ocorrência de desvio produtivo do consumidor e pleiteia condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade ou elementos aptos a afastar a concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se a cobrança excessiva de fatura de energia elétrica, desacompanhada de negativação, suspensão do serviço ou circunstância agravante, configura dano moral indenizável, inclusive sob a teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a parte recorrida não produziu prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da recorrente. 4.      Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5.      Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à concessionária demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. 6.      A concessionária não se desincumbe do ônus probatório quanto à regularidade da cobrança, restando incontroverso o direito da autora ao refaturamento da fatura impugnada. 7.      A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. 8.      A alegação de desvio produtivo do consumidor não se sustenta quando inexistente demonstração de situação extraordinária apta a ultrapassar os meros dissabores decorrentes da relação de consumo. 9.      O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução integral da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      A concessionária de energia elétrica responde pelo refaturamento de cobrança excessiva quando não comprova a regularidade da medição de consumo. 2.      A mera cobrança indevida, sem negativação, suspensão do serviço ou circunstância excepcional, não enseja indenização por danos morais. 3.      O desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta de situação anormal que ultrapasse os transtornos cotidianos da relação de consumo. 4.      A ausência de prova em sentido contrário mantém a concessão da justiça gratuita. 5.      Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 1.022; CC, art. 368; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n. 1002604-44.2023.8.11.0028, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 23/05/2024, DJE 24/05/2024; TJMT, Recurso Inominado n. 1036787-25.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 11/03/2024, DJE 14/03/2024; TJMT, Recurso Inominado n. 1003719-13.2025.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 30/10/2025, DJE 11/11/2025.

  • TJMT · Acórdão1073008-36.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica entre os dias 27/09/2024 e 01/10/2024, sem restabelecimento no prazo regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou o restabelecimento do serviço dentro do prazo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) determinar se a interrupção prolongada de energia elétrica configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      Os protocolos administrativos e os registros internos apresentados nos autos comprovam a interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 27/09/2024 e 01/10/2024. 4.      A parte autora demonstra os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao comprovar a interrupção prolongada do serviço e a ausência de restabelecimento no prazo legal. 5.      Compete à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC, ônus reforçado pela regra do art. 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbe. 6.      A concessionária não demonstra ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica dentro do prazo de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para instalações localizadas em área rural. 7.      A alegação de interrupção não programada decorrente de defeito técnico na conexão não afasta a responsabilidade da concessionária, diante da persistência da falha e da ausência de comprovação de regularização tempestiva do serviço. 8.      O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e adequada, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. 9.      A interrupção prolongada de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. 11. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando não comprova o restabelecimento do fornecimento no prazo previsto pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2.      A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja reparação por danos morais. 3.      O dano moral decorrente da privação prolongada de energia elétrica caracteriza-se in re ipsa. 4.      A manutenção do quantum indenizatório é devida quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.      O prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais invocados é desnecessário quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21.09.2011; TJMT, N.U 1020979-09.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 05.09.2025, publ. DJE 05.09.2025; TJMT, N.U 1076732-82.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 08.08.2025, publ. DJE 08.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1071396-63.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA PLATAFORMA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, PROVA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Uber do Brasil Tecnologia LTDA. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado da empresa apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo, nos demais termos, a sentença que determinou a reativação da conta do autor na plataforma. A agravante sustenta que a desativação ocorreu por justo motivo, em razão de violação às diretrizes da plataforma, baixa avaliação e relatos de usuários sobre condutas inadequadas, defendendo a regularidade da medida e a ausência de ato ilícito indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação definitiva da conta de motorista de aplicativo pode ser considerada válida quando fundada em alegações genéricas de violação às diretrizes da plataforma, baixa avaliação e relatos de usuários; (ii) estabelecer se a ausência de motivação concreta, prova individualizada da infração e oportunidade de defesa configura conduta abusiva; (iii) determinar se a desativação indevida de conta utilizada como instrumento de trabalho gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade contratual e a autonomia privada das plataformas digitais não autorizam o bloqueio definitivo e unilateral de conta utilizada como instrumento de trabalho sem motivação concreta, prova idônea da infração imputada e observância mínima da boa-fé objetiva, da transparência e do contraditório. Prints genéricos, desacompanhados de identificação suficiente, contexto mínimo, dados da viagem, usuário reclamante, data, horário ou qualquer outro elemento de correlação concreta, não comprovam, de forma segura, a prática da conduta grave atribuída ao motorista. A mera juntada dos Termos e Condições da plataforma e do Código da Comunidade Uber demonstra apenas a existência de regras gerais de utilização, mas não substitui a prova concreta do fato específico que teria motivado a desativação da conta. A invocação genérica de baixa avaliação e relatos de usuários não supre o ônus probatório da empresa, a quem compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A plataforma não pode bloquear definitivamente conta de motorista com base em supostos dados internos e, posteriormente, pretender validar a medida por meio de elementos genéricos, sem lastro individualizado e sem demonstração segura de vínculo entre os fatos imputados e o motorista desativado. A rescisão ou suspensão unilateral de conta em plataforma digital exige motivação mínima demonstrável e respeito à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A ausência de prova de notificação prévia clara e específica sobre a infração atribuída ao motorista, bem como de oportunidade para apresentação de defesa ou esclarecimento antes da desativação, reforça a abusividade do bloqueio. A desativação abrupta da plataforma, sem justificativa concreta e sem oportunidade de defesa, não configura mero dissabor cotidiano, pois atinge diretamente a atividade desempenhada pelo motorista e retira, de forma indevida, meio relevante de obtenção de renda. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e preserva as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. A ausência de fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital pode desativar conta de motorista quando comprova violação grave às suas regras, desde que apresente motivação concreta, prova mínima da infração e observe procedimento minimamente transparente. 2. A alegação genérica de baixa avaliação, relatos de usuários ou violação a termos de uso não comprova, por si só, a regularidade da desativação de conta de motorista. 3. Incumbe à plataforma digital comprovar a legitimidade do bloqueio ou descredenciamento do motorista, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A desativação abrupta e injustificada de conta utilizada como instrumento de trabalho, sem notificação prévia específica e sem oportunidade de defesa, configura conduta abusiva e gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §§ 1º, I e VI, e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1027778-39.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 15.03.2024, DJE 15.03.2024; TJMT, N.U. 1020415-30.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 08.09.2025, DJE 12.09.2025.

  • TJMT · Acórdão1036072-46.2024.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.   Embargos de declaração opostos pela parte recorrente/reclamante contra acórdão proferido em sessão virtual de julgamento finalizada em 16/abril/2026, com publicação ocorrida em 17/abril/2026, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. A parte embargante interpôs os aclaratórios apenas em 06/maio/2026, sustentando a existência de contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto na Lei nº 9.099/95, considerando a publicação automática do acórdão em sessão virtual e a ocorrência de suspensão de expediente forense no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O Regimento Interno das Turmas Recursais determina que o acórdão seja publicado no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão virtual de julgamento, dispensando intimação específica das partes. 4.   O prazo para oposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais é de cinco dias, conforme art. 49 da Lei nº 9.099/95. 5.   A oposição dos aclaratórios em 06/maio/2026 ultrapassa o prazo legal contado da publicação ocorrida em 17/abril/2026, ainda que consideradas suspensões de expediente decorrentes de feriado e ponto facultativo. 6.   A intempestividade impede o processamento dos embargos de declaração e conduz ao seu não conhecimento por ausência de requisito objetivo de admissibilidade. 7.   A certidão emitida pela Gestora Judiciária confirma a intempestividade dos aclaratórios em consonância com o art. 49 da Lei nº 9.099/95 e com o Enunciado 85 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.   Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1.   A publicação do acórdão em sessão virtual ocorre no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do julgamento, dispensando intimação específica das partes. 2.   O prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais conta-se a partir do encerramento da sessão de julgamento. 3.   A oposição de embargos de declaração após o prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 49; Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 62, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 85 do FONAJE.

  • TJMT · Acórdão1029483-59.2025.8.11.001519 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO DA DATA DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.     Embargos de declaração opostos pela parte promovente contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado apenas para afastar a indenização por prejuízo extrapatrimonial, sob alegação de existência de vícios embargáveis e com pedido de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando a regra de contagem do prazo recursal nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     O art. 49 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão. 4.     O Enunciado nº 85 do FONAJE e o art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT determinam que o prazo recursal flui da data do encerramento da sessão de julgamento, independentemente de posterior intimação do acórdão. 5.     O acórdão foi disponibilizado no sistema eletrônico no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão de julgamento, em conformidade com o art. 62, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 6.     A sessão de julgamento encerrou-se em 16/04/2026, iniciando-se o prazo recursal em 17/04/2026 e encerrando-se em 28/04/2026. 7.     Os embargos de declaração foram opostos apenas em 04/05/2026, após o decurso do prazo legal, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade. 8.     A jurisprudência da Turma Recursal do TJMT reconhece que a oposição intempestiva de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade dos Juizados Especiais. 9.     A ausência de requisito de admissibilidade recursal conduz ao não conhecimento do recurso, por se tratar de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.  Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1.     O prazo para oposição de embargos de declaração nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais flui da data do encerramento da sessão de julgamento. 2.     A disponibilização do acórdão no primeiro dia útil subsequente ao julgamento atende ao disposto no regimento interno e dispensa nova intimação das partes. 3.     A oposição de embargos de declaração após o prazo legal de cinco dias acarreta o não conhecimento do recurso por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 49; CPC, art. 1.023; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT (Resolução TJMT/OE nº 16/2023), art. 62 e §1º; Enunciado nº 85 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1051611-52.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 23.09.2025, publ. DJE 29.09.2025; TJMT, N.U 1070518-12.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, Segunda Turma Recursal, j. 25.08.2025, publ. DJE 28.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1087201-56.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AVARIA EM PNEU DURANTE A POSSE DO LOCATÁRIO. COBRANÇA DE SUBSTITUIÇÃO DO PNEU E TAXA ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO ABRANGE ISENÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para condenar a locadora de veículos à restituição de R$ 69,95, referente à taxa de lavagem, e afastou os pedidos de restituição do valor cobrado pela substituição de pneu, da taxa administrativa de 12% e de indenização por danos morais. O recorrente sustentou que a cobrança pelo pneu seria indevida, por ausência de prova de que o item estava em perfeitas condições na entrega do veículo, e alegou que a avaria decorreria de desgaste natural, falha anterior à locação ou estaria abrangida pela proteção contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança pela substituição de pneu rasgado ou avariado durante o período de locação do veículo; (ii) estabelecer se a proteção contratual denominada “Proteção do Carro” afasta a responsabilidade do locatário pelo pagamento do dano em pneu; e (iii) determinar se a cobrança do pneu, da taxa administrativa e da taxa de lavagem indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A vistoria pré-locação sem registro de avaria no pneu, somada ao uso do veículo pelo locatário durante todo o período contratado, afasta a alegação de defeito preexistente quando inexistente prova de vício oculto, desgaste natural ou falha de manutenção imputável à locadora. 4.     Fotografias e vídeos que demonstram apenas a existência posterior da avaria não comprovam a causa do dano nem evidenciam falha prévia da locadora. 5.     O rasgo ou estouro de pneu durante o período em que o veículo está sob posse exclusiva do locatário atrai sua responsabilidade contratual, salvo prova em sentido contrário. 6.     A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 7.     A proteção contratual denominada “Proteção do Carro” não equivale a seguro integral nem a isenção absoluta de responsabilidade, mas apenas limita a responsabilidade do locatário ao custo pré-fixado de danos. 8.     A cobrança de R$ 539,00 pela substituição do pneu é legítima quando inferior ao limite contratual de danos de R$ 4.000,00 e quando não demonstrada a contratação de proteção específica para vidros e pneus. 9.     A taxa administrativa de 12% é válida quando prevista expressamente no contrato e incidente sobre valores decorrentes da própria locação e da indenização apurada, sem demonstração de surpresa contratual, falta de informação ou onerosidade excessiva. 10.A cobrança contratualmente amparada do pneu e da taxa administrativa, bem como a cobrança indevida isolada da taxa de lavagem no valor de R$ 69,95, não configuram dano moral quando ausentes inscrição indevida, exposição vexatória, retenção ilícita ou repercussão concreta sobre direito da personalidade. 11.O estouro ou rasgo de pneu constitui incidente possível na utilização de veículo automotor e não gera indenização extrapatrimonial sem prova de situação excepcional, risco concreto relevante ou omissão grave da locadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O locatário responde por avaria em pneu verificada durante o período em que mantém a posse exclusiva do veículo alugado, salvo prova de vício oculto, desgaste natural ou falha de manutenção imputável à locadora. 2. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3. A proteção contratual que apenas limita a responsabilidade do locatário não se confunde com seguro integral nem isenta cobrança por dano em pneu quando não contratada cobertura específica. 4. A cobrança contratualmente prevista de taxa administrativa e de indenização por avaria no veículo não configura dano moral sem prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 1063322-88.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, Primeira Turma Recursal, j. 19.09.2024, publicado no DJE 20.09.2024.

  • TJMT · Acórdão1008508-90.2025.8.11.005519 de maio de 2026

    : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PANE MECÂNICA NO VEÍCULO DA FRENTE. DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA ATRÁS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento de danos materiais e julgando improcedentes o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto. O recorrente sustenta que a autora teria confessado falha mecânica em seu veículo, o que teria impedido a regular aceleração após a abertura do semáforo e ocasionado a colisão, requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da autora, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há três questões em discussão: (i) definir se a pane mecânica no veículo da autora, ocorrida após a abertura do semáforo, afasta a responsabilidade do condutor que trafegava atrás e colidiu na traseira; (ii) estabelecer se os danos materiais fixados na sentença estão comprovados e vinculados ao acidente; e (iii) determinar se, reconhecida a responsabilidade do requerido pelo sinistro, subsiste o pedido contraposto de ressarcimento contra a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     O condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos, considerando velocidade, condições do local, circulação, veículo e clima, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.     A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, pois compete a ele manter distância suficiente para imobilizar o veículo com segurança diante de reduções de velocidade do automóvel à frente. 5.     A pane mecânica no veículo da autora não rompe, por si só, o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos materiais, pois revela apenas redução de velocidade do veículo que seguia à frente, situação ordinária e previsível no trânsito. 6.     A parte recorrente não produz prova robusta de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de demonstrar que a colisão era inevitável mesmo com a adoção das cautelas exigidas pela legislação de trânsito. 7.     O boletim de ocorrência, a prova oral e as versões apresentadas pelas partes autorizam a conclusão de que a causa determinante do acidente foi a conduta do requerido, que não guardou distância segura em relação ao veículo da autora. 8.     O reconhecimento da responsabilidade do requerido pelo evento danoso afasta a procedência do pedido contraposto, pois não há fundamento para imputar à autora o dever de ressarcir supostos prejuízos decorrentes do mesmo acidente. 9.     Os danos materiais foram fixados em R$ 8.494,96, com base em documentos relacionados ao conserto do veículo, e o recorrente não apresenta elemento concreto capaz de desconstituir a vinculação das despesas ao acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pane mecânica no veículo que segue à frente não afasta a responsabilidade do condutor que colide na traseira quando este não comprova ter guardado distância de segurança. 2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira somente é afastada por prova robusta de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. 3. O reconhecimento da responsabilidade do requerido pelo acidente impede a procedência de pedido contraposto fundado nos mesmos fatos. 4. Os danos materiais comprovados por documentos relacionados ao conserto do veículo devem ser mantidos quando a parte recorrente não apresenta elemento concreto capaz de afastar sua vinculação ao acidente. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1009156-61.2024.8.11.0037, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026, publ. DJE 08.05.2026; STJ, REsp nº 1.653.413/RJ; TJMT, RI nº 1018231-32.2024.8.11.0003, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa.

  • TJMT · Acórdão1037150-41.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DAS CONTAS DESTINATÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de golpe praticado por terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira recorrida, levando a autora a realizar transferências via PIX no montante de R$ 54.800,00. A recorrente sustenta nulidade da sentença por omissão, responsabilidade objetiva da instituição financeira, falha na segurança do sistema bancário e responsabilidade solidária dos titulares das contas beneficiárias das transferências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por omissão; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social praticado por terceiros mediante transferências via PIX realizadas pela própria consumidora; e (iii) determinar se os titulares das contas destinatárias das transferências podem ser responsabilizados civilmente pelos danos suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A sentença apresenta fundamentação suficiente e clara acerca da inexistência de responsabilidade dos recorridos, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade do decisum. 4.      A prova dos autos demonstra que a própria recorrente forneceu informações aos fraudadores e realizou voluntariamente as operações bancárias mediante utilização regular de senha pessoal, autenticação e validação dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. 5.      A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, elementos não comprovados nos autos. 6.      A hipótese caracteriza golpe de engenharia social praticado por terceiros, sem demonstração de falha sistêmica, vulnerabilidade do sistema bancário ou defeito nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 7.      A conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8.      A recuperação parcial do valor transferido pela instituição financeira decorre do cumprimento de protocolo operacional determinado pelo Banco Central e não implica reconhecimento de responsabilidade pelo evento danoso. 9.      Não há prova concreta de participação, colaboração ou vínculo subjetivo dos titulares das contas destinatárias das transferências com a fraude perpetrada por terceiros. 10. A mera condição de beneficiário da transferência bancária não autoriza a imputação automática de responsabilidade civil aos titulares das contas utilizadas pelos fraudadores. 11. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de golpe via PIX quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço e evidenciada a culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.      A realização voluntária de transferências via PIX pela própria consumidora, mediante autenticação regular e sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 2.      O golpe de engenharia social praticado por terceiros não gera responsabilidade automática da instituição financeira quando inexistente prova de vulnerabilidade do sistema ou defeito nos mecanismos de segurança. 3.      A responsabilização civil dos titulares das contas destinatárias das transferências exige prova concreta de participação ou vínculo subjetivo com a fraude, não sendo suficiente a mera titularidade da conta bancária utilizada pelos criminosos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1039788-12.2023.8.11.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 16.09.2024, pub. 23.09.2024; TJMT, RI nº 1011929-41.2025.8.11.0006, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 07.05.2026, pub. 13.05.2026; STJ, Súmula 479.

  • TJMT · Acórdão1004967-02.2025.8.11.000619 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AGNALDO PENA, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o restabelecimento do plano de saúde de titularidade da parte autora, nas condições anteriormente contratadas. O autor afirmou ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, estar adimplente e ter sido surpreendido com negativa de atendimento e cancelamento unilateral do plano, sem prévia comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode cancelar unilateralmente plano coletivo por adesão, em razão de suposta perda de elegibilidade do beneficiário ou irregularidades vinculadas à estipulante, sem notificação prévia individual do consumidor adimplente; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que manteve o restabelecimento do plano deve ser reformada diante da alegação de validade da comunicação dirigida apenas à associação estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A ausência de fundamento novo no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática quando a parte agravante apenas reitera argumentos já examinados no recurso inominado. 4.     O consumidor comprova o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a contratação do plano de saúde e o pagamento regular das mensalidades, cabendo à operadora comprovar a notificação prévia e efetiva acerca do cancelamento. 5.     A notificação dirigida apenas à associação estipulante não substitui a ciência individual do beneficiário quando a consequência prática é a perda da cobertura médico-assistencial. 6.     O cancelamento unilateral de plano de saúde de consumidor adimplente, sem prévia notificação individual, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. 7.     Irregularidades administrativas, cadastrais ou contratuais envolvendo a operadora e a estipulante devem ser resolvidas entre as pessoas jurídicas envolvidas, sem impor ao consumidor a interrupção abrupta de serviço essencial. 8.     A inexistência de internação hospitalar, doença grave ou situação de urgência/emergência não afasta a ilicitude do cancelamento sem informação adequada e prévia, pois o plano de saúde tem por finalidade assegurar segurança e continuidade assistencial. 9.     A autonomia privada e as cláusulas contratuais, nas relações de consumo, devem ser exercidas em conformidade com a boa-fé objetiva, o dever de informação e a proteção da parte vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode cancelar unilateralmente plano coletivo por adesão de beneficiário adimplente sem comprovar a notificação prévia e individual do consumidor. 2. A comunicação dirigida apenas à associação estipulante não afasta a falha na prestação do serviço quando o beneficiário não tem ciência efetiva do cancelamento. 3. Controvérsias administrativas ou contratuais entre operadora e estipulante não podem justificar a interrupção abrupta da cobertura assistencial do consumidor adimplente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.525.782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; Turma Recursal Cível, N.U. 1080465-56.2024.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 23.09.2025, publicado no DJE 26.09.2025.

  • TJMT · Acórdão1072932-12.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICA ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso inominado interposto por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por beneficiária de plano de saúde, confirmou tutela anteriormente deferida para determinar a autorização e cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta a regularidade da negativa administrativa, ao argumento de que o procedimento não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS, que não estariam preenchidos os requisitos para mitigação da taxatividade do rol, que não houve comprovação de inexistência de alternativas terapêuticas e que não há dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura ao tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana prescrito à beneficiária, com fundamento na ausência do procedimento no rol da ANS e em suposta falta de previsão contratual; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A beneficiária comprova diagnóstico de Transtorno Depressivo – CID 10 F32 e Transtorno Borderline – CID 10 F60.3, encontra-se em acompanhamento psiquiátrico e psicológico e já utilizou medicações e terapias semanais sem resposta terapêutica satisfatória. 4.     A médica psiquiátrica assistente indica expressamente a realização de Estimulação Magnética Transcraniana, mediante prescrição individualizada, fundada no quadro clínico da paciente e emitida por profissional habilitada responsável pelo acompanhamento clínico. 5.     A operadora de saúde não pode substituir a indicação terapêutica da médica assistente por negativa administrativa baseada apenas na ausência do procedimento no rol da ANS ou em suposta falta de previsão contratual. 6.     O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS quando o tratamento prescrito possui respaldo técnico-científico, recomendação médica e inexistência de alternativa terapêutica eficaz no caso concreto. 7.     A Estimulação Magnética Transcraniana não constitui procedimento experimental, é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina pela Resolução CFM nº 2.057/2013 e possui respaldo em evidências científicas para tratamento de depressão resistente. 8.     A negativa de cobertura viola direitos constitucionalmente assegurados à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que prevalecem sobre a justificativa administrativa fundada em resolução da ANS. 9.     A recusa de tratamento prescrito configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois frustra a legítima expectativa da beneficiária e impõe obstáculo indevido ao tratamento necessário à sua saúde mental. 10.A negativa indevida de cobertura de tratamento médico necessário, em contexto de enfermidade psiquiátrica e risco de agravamento do quadro clínico, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável. 11.O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por reconhecer corretamente a abusividade da negativa de cobertura e a configuração dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana prescrito por médica assistente com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS, quando presentes os requisitos legais para mitigação da taxatividade. 2. A definição da terapêutica adequada cabe ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico necessário à saúde mental da beneficiária configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; CDC, art. 14, caput e § 3º, e art. 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução CFM nº 2.057/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp 1.642.255/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.04.2018, DJe 20.04.2018; TJMT, N.U 1034077-95.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 22.02.2025, DJE 22.02.2025; TJMT, N.U 1002723-26.2022.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2022, DJE 30.05.2022; TJMT, N.U 1007498-76.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 19.06.2025, DJE 19.06.2025; TJMT, N.U 1025104-54.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 07.11.2024, DJE 07.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1083247-02.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 659,90 por danos materiais, em razão da não entrega de aparelho celular adquirido pela autora por meio da plataforma Amazon, apesar da informação de entrega constante no rastreamento. A recorrente sustenta a comprovação da entrega do produto, ausência de falha na prestação do serviço, exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace responde pela não entrega de produto adquirido em seu ambiente virtual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e manutenção do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A autora comprova a aquisição do aparelho celular mediante documentos juntados aos autos, bem como demonstra a ausência de recebimento do produto e as tentativas frustradas de solução administrativa. 4.      A reclamada não produz prova suficiente para demonstrar a efetiva entrega do produto à consumidora, nem comprova o reembolso do valor pago, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.      A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pela alegação de entrega registrada unilateralmente pela transportadora. 6.      A privação do produto adquirido, somada à ausência de solução administrativa eficaz, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 7.      O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 8.      Os danos materiais decorrem diretamente do valor desembolsado pela autora para aquisição do produto não entregue. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de marketplace responde objetivamente pela falha na prestação do serviço decorrente da não entrega de produto adquirido em seu ambiente virtual. 2. A ausência de comprovação da efetiva entrega do produto ou do estorno do valor pago mantém o dever de indenizar por danos materiais. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada à ausência de solução administrativa, configura dano moral indenizável. 4. O quantum indenizatório fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. CDC, art. 6º, VIII. Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1068156-71.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 26.02.2024, publ. DJE 01.03.2024; TJMT, N.U 1059405-27.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 03.03.2026, publ. DJE 06.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1085896-37.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DE ACOMODAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. COBRANÇA DE MENSALIDADE SUPERIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso inominado interposto por Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre a mensalidade do plano “Apartamento” cobrado e a do plano “Enfermaria” solicitado, de julho de 2025 até o efetivo cancelamento, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido de ressarcimento das coparticipações e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente na alteração da acomodação do plano, em razão da perda superveniente do objeto pelo cancelamento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por falha relacionada ao processamento administrativo de solicitação de alteração de plano de saúde; (ii) estabelecer se a manutenção da cobrança da mensalidade do plano “Apartamento”, após pedido de alteração para “Enfermaria”, configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja repetição de indébito em dobro; e (iv) definir se a falha prolongada em serviço essencial de saúde configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese não verificada no caso, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4.     A administradora de benefícios possui legitimidade passiva quando mantém canal direto de atendimento e gestão administrativa com o consumidor, processa solicitações, orienta o beneficiário, apresenta planos e valores e formaliza pedido de alteração do plano. 5.     Os limites internos de atuação entre administradora, estipulante e operadora não podem ser opostos ao consumidor para excluir a responsabilidade de integrante da cadeia de fornecimento. 6.     A exclusão dos dependentes, aliada à não implementação da alteração de acomodação formalmente solicitada, demonstra falha no procedimento administrativo submetido à fornecedora. 7.     A alegação de que o plano coletivo não permite alteração unilateral não afasta a falha reconhecida, pois a controvérsia envolve a manutenção de cobrança superior após o consumidor seguir os trâmites indicados pela própria fornecedora. 8.     A emissão de boletos conforme a modalidade ainda ativa no sistema não legitima a cobrança quando a permanência nessa modalidade decorre de falha administrativa da fornecedora em processar a solicitação formalizada pelo consumidor. 9.     A restituição da diferença entre o plano “Apartamento” cobrado e o plano “Enfermaria” solicitado mostra-se adequada, porque limita a devolução ao prejuízo efetivamente decorrente da falha reconhecida. 10.A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta prolongada e contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável. 11.A falha prolongada em contrato de plano de saúde, com cobrança superior à esperada após solicitação administrativa de redução de custos e necessidade de pagamento para evitar risco de descontinuidade da cobertura, supera o mero aborrecimento. 12.O valor de R$ 3.000,00 por danos morais atende à razoabilidade e à proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa nem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva quando participa diretamente da gestão administrativa da relação contratual e do processamento de solicitação formulada pelo consumidor. 2. A manutenção de cobrança em valor superior, após pedido formal de alteração de acomodação não processado adequadamente pela fornecedora, configura falha na prestação do serviço. 3. A cobrança indevida reiterada, sem demonstração de engano justificável, enseja repetição de indébito em dobro. 4. A falha prolongada em serviço essencial de plano de saúde, com frustração da legítima confiança do consumidor e imposição de desgaste administrativo injustificado, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 17 e 85, § 11; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 2.696.436/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.904.642/RN, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.03.2026; STJ, REsp 1.731.125/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJMT, Apelação nº 1011747-18.2023.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29.01.2025; TJMT, N.U 1016575-77.2023.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026, publicado no DJE 22.04.2026; Turma Recursal Cível de Mato Grosso, RI 1009309-42.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 18.10.2024; TJMT, N.U 1046985-53.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17.03.2026, publicado no DJE 20.03.2026; TJMT, N.U 1045178-95.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 31.10.2025, publicado no DJE 11.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1012847-40.2025.8.11.004019 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. GESTAÇÃO DE RISCO. TROMBOFILIA. FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA 40MG. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso Inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por beneficiária gestante, confirmou tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg, na posologia prescrita pela médica assistente, durante toda a gestação e até 30 dias após o parto, ou enquanto necessário, e condenou a operadora ao ressarcimento de R$ 7.420,08, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A recorrente sustentou a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar, hipótese excluída da cobertura obrigatória dos planos de saúde, além da inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar o fornecimento de Enoxaparina 40mg prescrita a gestante de risco diagnosticada com trombofilia, sob o fundamento de se tratar de medicamento de uso domiciliar; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço apta a gerar dever de ressarcimento dos valores desembolsados pela beneficiária; e (iii) determinar se a recusa indevida de cobertura, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço. 4.     A operadora não demonstra a regularidade da negativa de cobertura nem afasta a falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbe diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5.     A beneficiária comprova gestação de risco, diagnóstico de trombofilia, histórico de dois abortos anteriores e prescrição médica de Enoxaparina 40mg, de aplicação subcutânea diária, durante toda a gestação e até 30 dias após o parto, para prevenir trombos e complicações materno-fetais graves. 6.     A Enoxaparina 40mg, no contexto de gestação de alto risco e patologia coberta, não constitui medicamento comum, de conveniência pessoal ou de simples comodidade domiciliar, mas tratamento essencial à preservação da saúde da gestante e do nascituro. 7.     A possibilidade de administração do medicamento fora do ambiente hospitalar não descaracteriza sua natureza terapêutica essencial nem autoriza a operadora a esvaziar a finalidade do contrato de assistência à saúde. 8.     A cláusula restritiva de cobertura de medicamento de uso domiciliar não pode ser interpretada de forma abstrata e dissociada das peculiaridades do caso, sobretudo quando a negativa impede tratamento indispensável a gestante com histórico de perdas gestacionais e risco médico documentado. 9.     O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 impõe cobertura obrigatória nos casos de urgência e emergência, inclusive nas hipóteses de complicações no processo gestacional, razão pela qual a exclusão prevista no art. 10, VI, da mesma lei não pode ser aplicada mecanicamente para afastar o custeio de medicamento indispensável à prevenção de risco grave à saúde materno-fetal. 10.O médico assistente define a terapêutica adequada ao quadro clínico da paciente, não cabendo à operadora substituir a indicação médica por juízo administrativo ou econômico sobre a conveniência do tratamento. 11.A negativa de cobertura viola direitos constitucionalmente assegurados à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que prevalecem sobre restrições regulamentares da ANS quando comprovadas a indicação médica, a cobertura da patologia e a imprescindibilidade do tratamento. 12.O ressarcimento dos valores desembolsados pela beneficiária deve ser mantido, pois os gastos com a aquisição do fármaco, no importe de R$ 7.420,08, foram comprovados nos autos. 13.A recusa de cobertura não configura mero inadimplemento contratual, pois recai sobre tratamento necessário a gestante em situação de vulnerabilidade física e emocional, com risco de trombose, novo abortamento e demais complicações gestacionais. 14.A conduta da operadora agrava a aflição, a angústia e a insegurança da beneficiária, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete sua higidez físico-psicológica, configurando dano moral indenizável. 15.O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados em hipóteses semelhantes, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 16.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear medicamento prescrito por médico assistente quando o fármaco é indispensável ao tratamento de patologia coberta e à prevenção de risco grave à saúde materno-fetal, ainda que sua administração ocorra em ambiente domiciliar. 2. A exclusão legal ou contratual de medicamentos de uso domiciliar não autoriza a negativa abstrata de cobertura quando a recusa esvazia a finalidade do contrato e impede tratamento essencial a gestante de risco. 3. A negativa indevida de cobertura em contexto de gestação de risco, trombofilia e histórico de perdas gestacionais configura falha na prestação do serviço e gera dever de ressarcimento dos valores desembolsados e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CDC, art. 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 35-C; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CF/1988, direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; Turma Recursal Cível, N.U 1021852-43.2024.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 21.10.2024, publ. DJE 24.10.2024; Turma Recursal Cível, N.U 1049276-94.2023.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 22.04.2024, publ. DJE 26.04.2024.

  • TJMT · Acórdão1011731-51.2025.8.11.005519 de maio de 2026

    : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 6/1994. ARTS. 61, 62, 187 E 191. ARTS. 7º, IX E XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. INAPLICABILIDADE RESTRITIVA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 376/2020. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE TESE FIXADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pelo Município de Tangará da Serra em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno observe a remuneração total da servidora, e não apenas o vencimento base, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período não prescrito, a partir de setembro de 2020, inclusive com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O ente recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, requer suspensão do feito em razão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência n.º 1002787-16.2024.8.11.9005 e sustenta que a base de cálculo das verbas deve observar apenas o vencimento básico do cargo, nos termos do Decreto Municipal nº 376/2020, alegando afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, impossibilidade de incidência reflexa das verbas e inexistência de diferenças remuneratórias em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias postuladas; (iii) determinar se a base de cálculo do adicional noturno e do adicional por serviço extraordinário dos servidores públicos do Município de Tangará da Serra deve corresponder ao vencimento básico ou à remuneração total do servidor; e (iv) verificar se as diferenças decorrentes dessas verbas repercutem sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A controvérsia não demanda produção de prova técnica complexa, porquanto a apuração das verbas postuladas depende apenas de cotejo documental entre registros de jornada, ordens de serviço, banco de horas, fichas financeiras e evolução funcional da servidora, mediante operações aritméticas objetivamente delimitadas, plenamente compatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.      A necessidade de maior volume documental ou de memória de cálculo minuciosa não transmuda a liquidação em perícia contábil de elevada complexidade, inexistindo exigência de conhecimento técnico especializado extraordinário, auditoria contábil sofisticada ou metodologia incompatível com o rito célere instituído pela Lei nº 12.153/2009. 5.      Não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, pois as diferenças remuneratórias postuladas encontram-se delimitadas ao período compreendido entre setembro de 2020 e o ajuizamento da ação, ocorrido em setembro de 2025. 6.      A Lei Complementar Municipal nº 6/1994 estabelece distinção jurídica expressa entre vencimento e remuneração, definindo o vencimento como retribuição pecuniária correspondente ao exercício do cargo público e a remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei. 7.      O adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário possuem natureza eminentemente contraprestativa e guardam relação direta com o valor econômico da hora normal de trabalho efetivamente desempenhada pelo servidor, razão pela qual sua base de cálculo deve refletir a totalidade das parcelas remuneratórias habituais integrantes da remuneração ordinária. 8.      A interpretação sistemática dos arts. 61, 62, 187 e 191 da Lei Complementar Municipal nº 6/1994 impede restrição da base de cálculo dos adicionais ao mero vencimento básico do cargo, sob pena de esvaziamento material da própria contraprestação constitucionalmente assegurada ao labor extraordinário e noturno. 9.      O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, IX e XVI, da Constituição, os quais asseguram remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço normal, utilizando expressamente a noção constitucional de “remuneração” do trabalho normal, e não apenas de vencimento básico. 10.  A limitação da base de cálculo ao vencimento básico conduz à redução artificial do valor da hora ordinária efetivamente trabalhada e compromete a efetividade material das garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos. 11.  A tese jurídica foi definitivamente uniformizada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1002787-16.2024.8.11.9005, ao estabelecer que o adicional por serviços extraordinários e o adicional noturno dos servidores públicos do Município de Tangará da Serra devem ser calculados sobre a remuneração total do servidor, compreendida como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou habituais de natureza não indenizatória. 12.  A incidência das verbas sobre a remuneração total não configura o vedado “efeito cascata” previsto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porque não há cumulação sucessiva de adicionais sob idêntico fundamento jurídico, mas apenas definição da correta base remuneratória da hora normal de trabalho. 13.  O Decreto Municipal nº 376/2020, por possuir natureza infralegal, não pode restringir conceito jurídico expressamente estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 6/1994 nem limitar garantia constitucional de eficácia plena assegurada aos servidores públicos. 14.  A remissão constante do art. 191, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 6/1994 ao art. 183 do mesmo diploma legal não possui aptidão para alterar o conceito geral de remuneração previsto no art. 62 da norma estatutária, limitando-se apenas à disciplina específica do adicional de insalubridade. 15.  As parcelas relativas ao adicional noturno e às horas extraordinárias, quando percebidas de forma habitual, integram a remuneração ordinariamente percebida pelo servidor e repercutem sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais calculadas com base na remuneração do cargo. 16.  A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já consolidava entendimento no sentido da incidência das horas extraordinárias e do adicional noturno sobre a remuneração total do servidor público municipal, entendimento posteriormente reafirmado de forma vinculante pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 17.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      A apuração de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extraordinárias e adicional noturno mediante análise de registros administrativos e operações aritméticas objetivas não configura prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.      A base de cálculo do adicional noturno e do adicional por serviço extraordinário dos servidores públicos do Município de Tangará da Serra corresponde à remuneração total do servidor, compreendida como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou habituais de natureza não indenizatória. 3.      A interpretação sistemática da Lei Complementar Municipal nº 6/1994, em conformidade com os arts. 7º, IX e XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, impede a limitação da base de cálculo das verbas ao mero vencimento básico do cargo. 4.      A incidência do adicional noturno e das horas extraordinárias sobre a remuneração total do servidor não caracteriza efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 5.      Decreto regulamentar municipal não possui aptidão jurídica para restringir conceito de remuneração estabelecido em lei complementar nem limitar garantia constitucional assegurada aos servidores públicos. 6.      As parcelas de adicional noturno e horas extraordinárias percebidas habitualmente repercutem sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas calculadas com base na remuneração do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX e XVI; 37, XIV; 39, § 3º; 84, IV. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 12.153/2009. Lei nº 9.099/95, art. 55. CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 926. Lei Complementar Municipal nº 6/1994, arts. 61, 62, 172, V e VII, 183, 187 e 191. Decreto Municipal nº 376/2020. Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, art. 60, §§1º e 2º. CNGC, arts. 236 e 460. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. TJMT, Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1002787-16.2024.8.11.9005, Rel. Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cézar, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 11/03/2026, disponibilizado em 17/03/2026. TJMT, N.U 1017676-87.2023.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Jorge Alexandre Martins Ferreira, Primeira Turma Recursal, j. 16/09/2024, DJE 20/09/2024. TJMT, N.U 1012480-73.2022.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 17/06/2024, DJE 20/06/2024. TJMT, N.U 1013920-70.2023.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Villela, Terceira Turma Recursal, j. 10/05/2024, DJE 13/05/2024. TJMT, N.U 1012252-93.2025.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Villela, Terceira Turma Recursal, j. 23/04/2026, DJE 23/04/2026. TJMT, N.U 1008634-43.2025.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 09/04/2026, DJE 14/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1049333-44.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE DOLO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO INOMINADO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Agravo interno interposto por Unimed Seguradora S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto por segurado, reformando sentença de improcedência para reconhecer o direito ao recebimento de indenização securitária no valor de R$ 40.000,00, observados os limites dos capitais segurados e as condições das apólices, bem como para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob alegação de possuir duas apólices ativas com cobertura SERIT Módulo Especial, franquia de 7 dias e capitais segurados que somavam R$ 40.000,00, tendo acionado a cobertura após diagnóstico de espondilodiscoartropatia degenerativa crônica em coluna cervical e lombar e afastamento laboral por 45 dias. A seguradora sustentou nulidade da decisão monocrática, julgamento extra petita quanto aos danos morais, má-fé do segurado por suposta doença preexistente, inexistência de cobertura e, subsidiariamente, necessidade de observância da franquia contratual e dos critérios de atualização monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática é nula por ter sido proferida singularmente; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é lícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado; (iii) determinar se a condição profissional de médico ortopedista permite presumir ciência inequívoca da doença incapacitante e má-fé contratual; (iv) definir se a condenação por danos morais viola os limites da devolutividade recursal e o princípio da congruência; e (v) verificar se há providência adicional a ser determinada quanto à franquia contratual e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A interposição de agravo interno submete a matéria ao colegiado e permite a reapreciação integral dos fundamentos impugnados, de modo que a prolação de decisão monocrática não gera nulidade sem demonstração de prejuízo processual concreto. 4.     A Súmula 609 do STJ considera ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação ou não demonstra a má-fé do segurado. 5.     A seguradora, ao contratar ou renovar as apólices sem exigir avaliação médica prévia, assume o risco inerente à contratação e não pode transferir ao consumidor o ônus de sua própria falta de diligência, salvo mediante prova cabal de má-fé. 6.     A má-fé do segurado não se presume e exige prova robusta de que ele tinha conhecimento efetivo da doença incapacitante e ocultou deliberadamente informação relevante com o propósito de alterar o risco contratual. 7.     A condição de médico ortopedista do segurado não autoriza, por si só, a presunção automática de diagnóstico definitivo, ciência juridicamente relevante da enfermidade incapacitante ou dolo na contratação do seguro. 8.     Exames pretéritos, sintomas ou alterações na coluna não equivalem, isoladamente, à comprovação de diagnóstico definitivo da condição que ensejou o sinistro, nem demonstram intenção deliberada de fraudar a contratação. 9.     O conjunto probatório indica que o diagnóstico específico de espondilodiscoartropatia degenerativa crônica em coluna cervical e lombar somente se consolidou em 2024, após exames e avaliação médica, culminando no afastamento laboral por 45 dias. 10.A condenação ao pagamento da indenização securitária deve ser mantida no valor de R$ 40.000,00, observados os limites dos capitais segurados e as condições contratuais das apólices. 11.A questão relativa à franquia contratual não exige nova providência no agravo interno, pois já foi enfrentada em embargos de declaração, nos quais se consignou que a condenação deve observar as condições das apólices, inclusive eventual franquia contratualmente prevista. 12.Os critérios de atualização monetária e juros de mora também não exigem nova modificação, pois já foram ajustados em embargos de declaração à luz da legislação superveniente e da orientação jurisprudencial pertinente. 13.A condenação por danos morais deve ser afastada porque, embora o pedido constasse da petição inicial, o recurso inominado do segurado devolveu especificamente ao órgão recursal a pretensão de reconhecimento do direito à indenização securitária de R$ 40.000,00, sem insurgência específica quanto aos danos morais. 14.O julgador deve observar, em grau recursal, os limites da devolutividade e o princípio da congruência, sendo vedada a concessão de providência que não tenha sido objeto de pedido recursal específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação ou à renovação da apólice e não comprova, de forma robusta, a má-fé do segurado. 2. A condição profissional de médico ortopedista não permite presumir, de modo automático, ciência inequívoca de doença incapacitante, diagnóstico definitivo ou dolo na contratação de seguro. 3. Exames anteriores, sintomas ou alterações inespecíficas não bastam para comprovar doença preexistente conhecida e omitida dolosamente pelo segurado. 4. O órgão recursal não pode impor condenação por danos morais quando o recurso devolve apenas a pretensão relativa à indenização securitária, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal e ao princípio da congruência. 5. A condenação securitária deve observar os limites dos capitais segurados, as condições das apólices, eventual franquia contratual pertinente e os consectários legais definidos no julgamento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, e 492; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55, caput; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Súmula 43; TJMT, N.U 1056176-25.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 26.02.2026, publicado no DJE 03.03.2026; TJMT, N.U 1016267-10.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 08.11.2024; TJMT, N.U 1008309-61.2024.8.11.0004, Turma Recursal Cível, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 30.04.2025; Conclusão nº 01/1ª TR-TJMT; TJMT, N.U 1022340-61.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 10.03.2026, publicado no DJE 13.03.2026; STF, Súmula Vinculante 37.

  • TJMT · Acórdão1064520-92.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO –OMISSÃO NÃO VERIFICADA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE –EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95 c.c 27 da Lei 12.153/09. O inconformismo da parte com o teor do que julgado não autoriza a reanálise da matéria pelo meio propugnado. Embargos de declaração desacolhidos.

  • TJMT · Acórdão1035088-25.2025.8.11.000219 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO DA DATA DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.      Embargos de declaração opostos pela parte promovente contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente decisão monocrática que ratificou a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sob alegação de existência de vícios embargáveis e pedido de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz das normas aplicáveis à contagem de prazo recursal nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O art. 49 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão. 4.      O Enunciado nº 85 do FONAJE e o art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT determinam que o prazo recursal flui da data do encerramento da sessão de julgamento, independentemente de posterior intimação do acórdão. 5.      O acórdão foi disponibilizado no sistema eletrônico no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão de julgamento, em conformidade com o art. 62, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 6.      A sessão de julgamento encerrou-se em 16/04/2026, iniciando-se o prazo recursal em 17/04/2026 e encerrando-se em 28/04/2026. 7.      Os embargos de declaração foram opostos apenas em 07/05/2026, após o decurso do prazo legal, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade. 8.      A jurisprudência da Turma Recursal do TJMT reconhece que a oposição intempestiva de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dos Juizados Especiais. 9.      A ausência de requisito de admissibilidade recursal conduz ao não conhecimento do recurso, por se tratar de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1.      O prazo para oposição de embargos de declaração nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais flui da data do encerramento da sessão de julgamento. 2.      A disponibilização do acórdão no primeiro dia útil subsequente ao julgamento atende ao disposto no regimento interno e dispensa nova intimação das partes. 3.      A oposição de embargos de declaração após o prazo legal de cinco dias acarreta o não conhecimento do recurso por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 49; CPC, art. 1.023; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT (Resolução TJMT/OE nº 16/2023), art. 62 e §1º; Enunciado nº 85 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1051611-52.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 23.09.2025, publ. DJE 29.09.2025; TJMT, N.U 1070518-12.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, Segunda Turma Recursal, j. 25.08.2025, publ. DJE 28.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1031351-14.2025.8.11.000219 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação ajuizada por consumidora objetivando a declaração de abusividade das cobranças de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato inseridas em financiamento veicular celebrado com instituição financeira, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foram cobradas de forma abusiva e sem comprovação da efetiva prestação dos serviços; e (ii) estabelecer se o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A ausência de submissão do recurso inominado ao julgamento colegiado não gera prejuízo à parte agravante, pois o agravo interno possibilita nova apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. 4.      O contrato de financiamento apresentado nos autos comprova a contratação das tarifas impugnadas e constitui prova suficiente da regularidade das cobranças. 5.      A comprovação do gravame registrado perante o órgão de trânsito competente evidencia a efetiva prestação dos serviços de registro do contrato e de avaliação do bem, afastando a alegação de abusividade. 6.      A parte reclamada se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados. 7.      A inexistência de comprovação de venda casada, vício de consentimento ou ato ilícito afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 8.      O agravo interno possui caráter meramente protelatório, pois a decisão monocrática recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente para manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      A cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato em financiamento veicular é legítima quando comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados. 2.      A comprovação do gravame registrado perante o órgão competente afasta a alegação de abusividade da tarifa de registro de contrato. 3.      A ausência de demonstração de venda casada ou vício de consentimento impede o reconhecimento do dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. 4.      O agravo interno manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 373, II, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1050178-81.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Turma Recursal Única, j. 04.05.2023, publ. DJE 08.05.2023.

  • TJMT · Acórdão1066798-37.2023.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.     Embargos de declaração opostos por Mato Grosso Previdência – MTPREV contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso inominado contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença. Na origem, a sentença rejeitou a impugnação do MTPREV e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, por entender que a memória de cálculo observou os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. O embargante alegou omissão e erro de premissa, sustentando que os cálculos homologados não teriam observado os critérios do título executivo quanto à incidência da contribuição previdenciária no período de dezembro de 2020 a agosto de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de excesso de execução relativa aos critérios de cálculo da contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se houve erro de premissa apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para rediscutir matéria já decidida nem para obter novo julgamento conforme o interesse da parte inconformada. 4.     O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao consignar que a sentença observou os parâmetros do título executivo judicial, que determinou a aplicação da LC nº 654/2020 no período de 11/12/2020 a 09/08/2021 e, após esse marco, a incidência apenas sobre valores excedentes ao teto do RGPS, nos termos da LC nº 700/2021. 5.     A alegação de excesso de execução não se sustenta quando os cálculos homologados permanecem compatíveis com os limites do título judicial e a insurgência da parte pretende reabrir discussão sobre critérios já estabilizados pela coisa julgada. 6.     A ausência de acolhimento da interpretação defendida pelo embargante não configura omissão, pois o julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a fundamentação adotada resolve a controvérsia. 7.     O erro de premissa apto a justificar embargos de declaração pressupõe a adoção de fato manifestamente inexistente ou incontroversamente equivocado como fundamento determinante da decisão, o que não ocorre quando a parte apenas discorda da interpretação conferida ao título judicial. 8.     A fase de cumprimento de sentença admite impugnação quanto a erro de cálculo, excesso aritmético ou desconformidade objetiva com o título, mas não autoriza a rediscussão dos fundamentos jurídicos da condenação nem a renovação de teses já examinadas em recurso inominado e agravo interno. 9.     A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a presença efetiva de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente quando a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sem reabrir debate sobre critérios jurídicos já estabilizados pela coisa julgada. 3. A divergência da parte quanto à interpretação adotada no julgamento não caracteriza erro de premissa quando não há adoção de fato manifestamente inexistente ou incontroversamente equivocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar Estadual nº 654/2020; Lei Complementar Estadual nº 700/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, publicado no DJE 27.05.2022; TJMT, N.U. 1012688-39.2024.8.11.0006, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 15.09.2025, publicado no DJE 19.09.2025.

  • TJMT · Acórdão1017634-29.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar a empresa requerida à restituição integral do valor pago por pacote turístico com destino a Porto Seguro/BA, cancelado em razão da pandemia da COVID-19, mas afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de pacote turístico, a ausência de remarcação da viagem e a demora na restituição dos valores pagos configuram dano moral indenizável, além da restituição material já reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A falha na prestação do serviço justifica a restituição integral do valor pago quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, a remarcação da viagem ou o reembolso administrativo do valor desembolsado. 4.     A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente à presunção de dano moral em toda hipótese de inadimplemento contratual. 5.     A dispensa da prova da culpa não se confunde com a dispensa da demonstração do dano extrapatrimonial, especialmente em controvérsia relacionada à restituição de valores pagos por serviço não usufruído. 6.     O dano moral não se configura quando a parte autora não comprova circunstância excepcional apta a demonstrar violação relevante a direito da personalidade, como humilhação, vexame, exposição pública, necessidade emergencial de contratação de novo serviço ou perda de compromisso relevante. 7.     A ausência de comprovação documental de tentativas de resolução administrativa, resistência qualificada da fornecedora ou efetiva peregrinação administrativa impede o reconhecimento de desvio produtivo do consumidor. 8.     A frustração da legítima expectativa da consumidora, no caso concreto, é recomposta na esfera patrimonial pela restituição do valor pago, sem prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 9.     A inexistência de fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço turístico não usufruído autoriza a restituição dos valores pagos quando não demonstrada a prestação do serviço, a remarcação da viagem ou o reembolso administrativo. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não presume, por si só, a existência de dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual. 3. O cancelamento de pacote turístico, desacompanhado de prova de circunstância excepcional ou de violação relevante a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1046953-48.2025.8.11.0001, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026, publicado no DJE 17.04.2026; TJMT, RI nº 1001491-89.2025.8.11.0091, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Primeira Turma Recursal, j. 12.03.2026; TJMT, RI nº 1023016-09.2025.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 21.10.2025; TJMT, RI nº 1031041-08.2025.8.11.0002, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 05.03.2026, publicado no DJE 12.03.2026; 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Conclusão nº 1.

  • TJMT · Acórdão1066605-85.2024.8.11.000119 de maio de 2026

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – ENUNCIADO 125 DO FONAJE - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95 c.c 27 da Lei 12.153/09. O inconformismo da parte com o teor do que julgado não autoriza a reanálise da matéria pelo meio propugnado. Ausente quaisquer daqueles vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. Incabível nos Juizados Especiais embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento a teor do Enunciado nº 125 do FONAJE. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJMT · Acórdão1025273-98.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Minervino Rodrigues dos Santos para declarar a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias decorrentes de férias não gozadas e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como condenar o ente público à restituição dos valores descontados. O recorrente pretende excluir da condenação o valor de R$ 3.123,72, correspondente ao imposto de renda incidente sobre verba pertencente ao advogado Henrique Morais de Oliveira, além de afastar a incidência da taxa SELIC antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade para pleitear restituição relativa ao imposto de renda incidente sobre verba pertencente a terceiro individualizado; e (ii) estabelecer se a aplicação da taxa SELIC deve ser afastada antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O demonstrativo de pagamento do precatório individualiza as verbas destinadas ao autor e aquelas pertencentes ao advogado, identificando expressamente o valor bruto de R$ 14.617,18 destinado ao patrono, sobre o qual incidiu retenção de IRRF de R$ 3.123,72. O montante correspondente ao imposto retido sobre a verba destinada ao advogado não integra o patrimônio jurídico do autor da demanda, mas pertence a terceiro individualmente identificado. Os arts. 17 e 18 do CPC impedem a formulação de pretensão em nome próprio para tutela de direito alheio, ausente legitimidade processual específica. A sentença permanece correta ao reconhecer a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória relativas a férias não gozadas e licença-prêmio convertida em pecúnia. A Súmula 523 do STJ admite a incidência da taxa SELIC na repetição de indébito tributário quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com outros índices. A Lei Estadual nº 12.358/2023 institui a taxa SELIC no âmbito estadual, impondo sua incidência exclusiva a partir de 01.03.2024. A aplicação da SELIC decorre diretamente do regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sem incompatibilidade com a definição do termo inicial dos juros de mora após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O autor não possui legitimidade para pleitear restituição de imposto de renda incidente sobre verba pertencente a terceiro individualmente identificado. A não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias limita-se aos valores pertencentes ao titular da demanda. A taxa SELIC incide de forma exclusiva na repetição de indébito tributário quando prevista em legislação local, vedada sua cumulação com outros índices. A aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, não se incompatibiliza com a incidência dos juros de mora após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 18; Lei nº 9.099/95, art. 55; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Estadual nº 12.358/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 523.

  • TJMT · Acórdão1053627-42.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS INTERNOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.      Agravos Internos interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado da reclamante para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 183,08, decorrente de inscrição promovida pela reclamada em órgãos de proteção ao crédito. A reclamante sustenta cerceamento de defesa e pleiteia condenação por danos morais. A reclamada requer a reforma da decisão para manutenção integral da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos extratos completos dos órgãos de restrição ao crédito referentes aos últimos cinco anos impede o reconhecimento do dano moral decorrente de inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4.      A reclamada não comprova a existência válida do débito que originou a negativação, pois os contratos apresentados não contêm elementos aptos a demonstrar a efetiva contratação, como indicação de IP ou geolocalização. 5.      A inexistência do débito impõe a declaração de inexigibilidade da cobrança e da inscrição restritiva dela decorrente. 6.      A Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso impede o deferimento de indenização por danos morais quando a parte autora não apresenta extratos completos do SCPC/SERASA e SCPC/Boa Vista relativos aos últimos cinco anos, inviabilizando a verificação de inscrições preexistentes. 7.      A observância ao princípio da colegialidade impõe a aplicação do entendimento sumulado, ainda que o Relator ressalve compreensão pessoal diversa acerca da distribuição do ônus probatório. 8.      Os documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser conhecidos quando ausente demonstração de motivo excepcional para a não juntada no momento processual oportuno, nos termos do art. 435 do CPC. 9.      A manutenção da decisão monocrática é medida adequada diante da inexistência de elementos capazes de afastar seus fundamentos. 10. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.      O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.      A ausência de apresentação dos extratos completos dos órgãos de restrição ao crédito referentes aos últimos cinco anos impede o reconhecimento do dano moral, conforme a Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso. 3.      Documentos apresentados apenas em fase recursal, sem justificativa plausível para a juntada tardia, não podem ser conhecidos em razão da preclusão consumativa. 4.      A ausência de comprovação idônea da contratação impõe a declaração de inexistência do débito e da negativação dele decorrente. 5.      É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 435, caput e §1º, 487, I, e 1.021, §4º; CDC, art. 14; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso; TJMT, N.U 1000680-67.2024.8.11.0026, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 10.09.2025; TJMT, N.U 1001562-70.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 28.07.2025.

  • TJMT · Acórdão1009695-04.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Agravo interno interposto por Banco Inter S.A. contra decisão monocrática que conheceu de seu recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo sentença que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, converteu a penhora em pagamento, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O agravante sustenta que a controvérsia deveria ter sido submetida diretamente ao órgão colegiado, alega limitação indevida do controle recursal e insiste na existência de excesso de execução, sob o argumento de que pretende apenas verificar a correta observância do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se, na fase de cumprimento de sentença, a executada pode rediscutir os critérios de cálculo e os parâmetros fixados no título executivo judicial sob a alegação de excesso de execução; e (iii) determinar se a ausência de indicação objetiva do valor correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, impede o reconhecimento do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A atuação monocrática do Relator, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico e pela sistemática recursal aplicável, não viola o princípio da colegialidade. 4.     A irresignação da parte com o resultado do julgamento monocrático não torna a decisão inválida nem impõe sua desconstituição automática. 5.     O agravante não apresenta fundamento novo ou apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada na decisão agravada. 6.     A pretensão recursal representa tentativa de rediscutir parâmetros já fixados no título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada. 7.     A sentença de mérito condena a parte ré ao pagamento da multa fixada na decisão liminar, à restituição de R$ 9.999,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros na forma do art. 406 do Código Civil, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 8.     A decisão de mérito foi mantida em grau recursal por decisão monocrática e, posteriormente, por acórdão que rejeitou agravo interno interposto pela instituição financeira, sobrevindo o trânsito em julgado. 9.     O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios definidos no título executivo judicial, sendo vedado à executada, sob a roupagem de erro de cálculo ou excesso de execução, reabrir discussão sobre a extensão da condenação, os critérios de atualização ou os parâmetros fixados na fase de conhecimento. 10.A cognição na fase de cumprimento de sentença vincula-se ao título executivo, de modo que a alegação de excesso deve limitar-se à verificação objetiva da conformidade do cálculo com o comando condenatório. 11.A executada, ao alegar excesso de execução, deve indicar objetivamente o valor que entende correto, mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 12.A ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação de memória discriminada impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. 13.O agravo interno confunde fundamentos relacionados ao recurso da parte exequente com aqueles efetivamente utilizados para o desprovimento do recurso da instituição financeira, o que evidencia ausência de fundamentação coerente. 14.O agravo interno que apenas reedita discussão já enfrentada, de forma genérica, e mistura fundamentos relativos a recurso da parte adversa, possui caráter manifestamente infundado e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico e pela sistemática recursal aplicável não viola o princípio da colegialidade. 2. A fase de cumprimento de sentença não admite a rediscussão dos critérios jurídicos, dos parâmetros de atualização ou da extensão da condenação fixados no título executivo judicial transitado em julgado. 3. A alegação de excesso de execução deve limitar-se à verificação objetiva da conformidade do cálculo com o título executivo judicial. 4. A executada que alega excesso de execução deve indicar objetivamente o valor que entende correto, mediante memória discriminada e atualizada do cálculo. 5. O agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 223, 502, 525, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1004358-65.2024.8.11.0002, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 09.05.2025; TJMT, Agravo Interno nº 1066798-37.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 17.03.2026, publicado no DJE 19.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1055956-27.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – ENUNCIADO 125 DO FONAJE - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95 c.c 27 da Lei 12.153/09. O inconformismo da parte com o teor do que julgado não autoriza a reanálise da matéria pelo meio propugnado. Ausente quaisquer daqueles vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. Incabível nos Juizados Especiais embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento a teor do Enunciado nº 125 do FONAJE. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJMT · Acórdão1013828-78.2025.8.11.003719 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença condenatória decorrente de bloqueio unilateral de conta bancária sem prévia comunicação ao consumidor. A agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, afirma que o bloqueio temporário não se confunde com encerramento unilateral da conta e requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do recurso inominado causou prejuízo processual à agravante; (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral da conta bancária, sem prévia comunicação e sem demonstração de fraude, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão do caráter protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A submissão do agravo interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de prejuízo decorrente do julgamento monocrático do recurso inominado, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. 4.      A prova dos autos demonstra que o consumidor teve sua conta bancária bloqueada unilateralmente, com retenção de valores por 24 dias, sem prévia notificação e sem indícios de fraude. 5.      A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar a regularidade do procedimento adotado. 6.      O bloqueio unilateral de conta bancária sem comunicação prévia caracteriza falha na prestação de serviços, em desacordo com o art. 5º da Resolução BACEN nº 4.753/2019. 7.      A retenção indevida de valores e a impossibilidade de movimentação da conta ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 8.      O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando as funções reparatória e pedagógica da indenização sem gerar enriquecimento sem causa. 9.      O agravo interno possui caráter protelatório, pois a decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático do recurso inominado não gera nulidade quando o agravo interno possibilita reexame da matéria pelo órgão colegiado. 2. O bloqueio unilateral de conta bancária sem prévia comunicação e sem comprovação de fraude configura falha na prestação de serviços e enseja reparação por danos morais. 3. A retenção indevida de valores por instituição financeira caracteriza ato ilícito quando ausente justificativa plausível e comunicação formal ao consumidor. 4. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é cabível quando o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §4º; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1043216-05.2023.8.11.0002, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 05.07.2024; TJMT, N.U 1004624-86.2023.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJMT, N.U 1005630-45.2022.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 05.07.2025. 1.

  • TJMT · Acórdão1004560-11.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IPTU DE RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROTESTO DO NOME DA LOCADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento dos danos materiais referentes ao IPTU adimplido pela locadora e ao pagamento de multa contratual em valor reduzido, mas afastando a indenização por danos morais. A recorrente sustentou que a multa contratual deveria corresponder ao valor originalmente pactuado, equivalente a três vezes o aluguel, e que o inadimplemento do IPTU pela locatária ocasionou inscrição do débito em dívida ativa e protesto de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa contratual prevista em contrato de locação, correspondente a três vezes o valor do aluguel, deve ser aplicada integralmente ou reduzida equitativamente diante da desproporção em relação ao débito principal; (ii) estabelecer se o protesto do nome da locadora, decorrente do inadimplemento de IPTU contratualmente atribuído à locatária, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A cláusula penal, embora válida em abstrato e decorrente da autonomia privada, submete-se ao controle judicial quando se revela manifestamente excessiva ou desproporcional em relação à obrigação inadimplida. 4.     O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. 5.     A multa contratual de R$ 8.100,00, correspondente a três vezes o valor do aluguel, mostra-se substancialmente superior ao débito principal de IPTU, no importe de R$ 2.153,86, o que justifica a manutenção da redução fixada na sentença. 6.     A revelia não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos nem impede o magistrado de examinar a adequação jurídica da cláusula penal invocada, pois a presunção de veracidade dela decorrente não alcança matéria de direito. 7.     O inadimplemento do IPTU pela locatária extrapola o mero descumprimento contratual quando gera inscrição do débito em dívida ativa e protesto do nome da locadora, que não deu causa à obrigação inadimplida. 8.     O protesto indevido do nome da parte que não deu causa ao débito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 9.     A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza da lesão, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal prevista em contrato de locação pode ser reduzida equitativamente quando seu valor se mostrar manifestamente excessivo em relação à obrigação inadimplida. 2. A revelia não impede o controle judicial de cláusula contratual manifestamente excessiva, especialmente quando a controvérsia envolve matéria de direito. 3. O protesto do nome da locadora por débito de IPTU contratualmente atribuído à locatária configura dano moral in re ipsa quando a locadora não deu causa ao inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 406, § 1º, segunda parte; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; TJMT, N.U 1046865-13.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026, publicado no DJE 04.05.2026; STJ, AgInt no REsp 1.696.244/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2017, publicado no DJe 14.12.2017; STJ, AREsp 1.717.869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.10.2020, publicado no DJe 01.12.2020; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011, publicado no DJe 21.09.2011; TJMT, Apelação Cível nº 1011154-31.2022.8.11.0006, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.07.2024, publicado no DJe 24.07.2024; TJMT, N.U 1008307-76.2019.8.11.0001, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.02.2026, publicado no DJE 06.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1031178-90.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública, condenando o ente estatal ao pagamento do abono de permanência com efeitos retroativos entre março de 2021 e novembro de 2023, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério. O recorrente pretende a reforma parcial da decisão quanto ao marco inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito ao abono de permanência; e (ii) estabelecer a data em que a servidora implementou integralmente os requisitos necessários à aposentadoria voluntária especial do magistério para fins de fixação do termo inicial do pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 888 da Repercussão Geral no sentido de que o abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, desde que o servidor permaneça em atividade. A parte autora possui o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive quanto à demonstração inequívoca da data de implementação dos requisitos legais para aposentadoria. O ato de aposentadoria utilizado como fundamento da sentença apenas demonstra o tempo de contribuição existente no momento da concessão da aposentadoria e não comprova, por si só, a data exata de implementação dos requisitos previdenciários. O cálculo regressivo realizado exclusivamente com base no tempo total de magistério não permite identificar com precisão o momento da aquisição do direito, pois a contagem previdenciária exige análise de períodos computáveis, regras aplicáveis, enquadramento funcional e demais elementos técnicos. A simulação de aposentadoria emitida pelo MTPREV juntada em sede recursal não configura inovação recursal, pois apenas complementa discussão já instaurada acerca da data de implementação dos requisitos para aposentadoria. A análise do documento técnico previdenciário mostra-se admissível em razão de sua pertinência direta com a controvérsia e da observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. O documento técnico emitido pelo órgão previdenciário competente demonstra que a servidora implementou os requisitos para aposentadoria em 06/06/2023, razão pela qual o abono de permanência é devido apenas entre essa data e 24/11/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, desde que o servidor permaneça em atividade. A parte autora deve comprovar de forma inequívoca a data de implementação dos requisitos legais para aposentadoria quando essa circunstância constitui fato constitutivo do direito alegado. O ato de aposentadoria não comprova, isoladamente, a data exata de aquisição do direito previdenciário. Documento técnico previdenciário apresentado em grau recursal pode ser admitido quando apenas complementa matéria controvertida já debatida nos autos e contribui para a adequada solução da lide. O pagamento do abono de permanência deve observar a data efetivamente comprovada de implementação dos requisitos para aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888 da Repercussão Geral.

  • TJMT · Acórdão1051274-29.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95 c.c 27 da Lei 12.153/09. O inconformismo da parte com o teor do que julgado não autoriza a reanálise da matéria pelo meio propugnado. Ausente quaisquer daqueles vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJMT · Acórdão1007188-70.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUZIMENTO A ERRO. DOCUMENTOS CONTRATUAIS COM REFERÊNCIA EXPRESSA À NATUREZA DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de empresas e pessoas físicas relacionadas à contratação de consórcio imobiliário. O recorrente sustenta que buscava financiamento imobiliário, mas teria sido induzido a aderir a contrato de consórcio, mediante suposta promessa de liberação de crédito em curto prazo e utilização de simulação de financiamento, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor foi induzido a erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, de modo a justificar a invalidação do contrato de consórcio e a restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se a conduta atribuída às rés configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     O conjunto probatório não comprova que o recorrente desconhecia a natureza do contrato firmado, pois os documentos contratuais indicam adesão a grupo de consórcio, com referência a grupo, cota, crédito, forma de contemplação e demais condições próprias dessa modalidade. 4.     Documento isolado de simulação de financiamento não desconstitui os demais elementos documentais dos autos, especialmente quando o contrato e as declarações assinadas pelo autor fazem referência expressa à intermediação para aquisição de cota de consórcio. 5.     Cláusulas contratuais afastam a existência de promessa de contemplação imediata ou em prazo certo, o que impede o reconhecimento de vício de consentimento com base apenas em expectativa subjetiva de liberação rápida do crédito. 6.     A liberação de crédito em contrato de consórcio depende de contemplação por sorteio ou lance, conforme a dinâmica própria prevista na Lei nº 11.795/2008 e no regulamento contratual, não se confundindo com contrato de financiamento. 7.     O e-mail enviado pelo próprio recorrente, com pedido de “cancelamento do consórcio de imóveis”, e os boletos com referência ao consórcio reforçam que a natureza da operação não foi ocultada. 8.     O dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus da parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando pretende invalidar negócio jurídico formalmente celebrado. 9.     A menção a outros processos envolvendo as empresas requeridas não demonstra, por si só, a existência de vício de consentimento ou prática abusiva no caso concreto, pois o julgamento deve se ater às provas produzidas nestes autos. 10.A ausência de prova de vício de consentimento preserva a validade do negócio jurídico e afasta o fundamento para restituição integral e imediata dos valores pagos. 11.A insatisfação posterior do consumidor com a dinâmica do consórcio ou com a ausência de contemplação no prazo esperado não caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.     A existência de simulação de financiamento nas tratativas não invalida contrato de consórcio quando os documentos assinados pelo consumidor indicam expressamente a natureza da operação. 2.     A ausência de prova robusta de promessa vinculante de contemplação imediata ou de liberação de crédito em prazo determinado afasta o reconhecimento de vício de consentimento em contrato de consórcio. 3.     A insatisfação posterior do consumidor com a dinâmica do consórcio não configura, por si só, ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1006840-34.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 01.10.2024; TJMT, N.U. 1000472-52.2024.8.11.0101, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 28.04.2026, publicado no DJE 05.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1003896-43.2026.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condená-la à restituição do valor de R$ 1.986,19, correspondente à aquisição de fone de ouvido Apple AirPods Pro não entregue ao consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente sustenta a validade das telas de rastreamento apresentadas e a inexistência de dano moral, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou a regular entrega do produto adquirido pelo consumidor, afastando a falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se os transtornos suportados pelo autor configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O autor comprova a aquisição do produto junto à reclamada, o pagamento via Pix e a ausência do fone de ouvido no momento da abertura da embalagem recebida. 4.      A reclamada não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresenta elementos capazes de demonstrar a efetiva entrega do produto ou o estorno do valor pago. 5.      A inversão do ônus da prova em favor do consumidor encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6.      A ausência do produto adquirido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor pago a título de danos materiais. 7.      Os transtornos experimentados pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, pois houve tentativa frustrada de solução administrativa perante a fornecedora e perante a plataforma Consumidor.gov. 8.      A conduta da reclamada viola a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada entrega do produto adquirido, configurando dano moral indenizável. 9.      O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando os caráteres reparatório e pedagógico da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 10. A manutenção integral da sentença encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da suficiência dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      O fornecedor responde pelos danos materiais decorrentes da não entrega de produto adquirido em plataforma de comércio eletrônico quando não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 2.      A ausência de produto adquirido pelo consumidor, associada à ineficácia das tentativas de solução administrativa, configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 3.      O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando os caráteres reparatório e pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 20, 46, 54 e 55; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1068156-71.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 26.02.2024, pub. DJE 01.03.2024.

  • TJMT · Acórdão1034632-78.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA POSTERIOR E INSUFICIENTE. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso Inominado interposto por Jorge Ribeiro de Santa Barbara contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual. A parte autora sustenta que não compareceu por falha técnica no ingresso à sala virtual do Microsoft Teams, afirmando que permaneceu no ambiente de espera da plataforma, e requer a desconstituição da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a justificativa de falha técnica apresentada pela parte autora, seis dias após a audiência virtual de conciliação, é suficiente para afastar a contumácia; (ii) estabelecer se a ausência da parte autora à audiência autoriza a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     O recurso impugna especificamente a questão da ausência do autor à audiência de conciliação, razão pela qual se rejeita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4.     O comparecimento pessoal da parte autora à audiência constitui ônus processual essencial ao desenvolvimento válido do procedimento dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e busca da conciliação. 5.     O art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 prevê a extinção do processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. 6.     O Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, admitida a representação por preposto apenas no caso de pessoa jurídica. 7.     A parte autora foi devidamente intimada para a audiência virtual, com advertência expressa de que o não comparecimento, sem justificativa apresentada até o início do ato, implicaria a extinção e o arquivamento do processo. 8.     A intimação informa que a participação na audiência virtual pode ocorrer pelo Microsoft Teams, atribui às partes a responsabilidade pela funcionalidade do equipamento utilizado e indica canais de atendimento e a possibilidade de comparecimento pessoal ao CEJUSC em caso de ausência de recursos tecnológicos adequados. 9.     A manifestação apresentada somente seis dias após a audiência, não comprova tempestivamente motivo relevante que impossibilitasse o comparecimento da parte autora. 10.A captura de tela apresentada, isoladamente, não comprova que a tentativa de acesso ocorreu no dia e no horário da audiência, pois não contém elementos objetivos mínimos sobre data, horário, link utilizado, sala acessada ou relação com o ato designado. 11.A presença do advogado da parte autora na audiência, sem registro contemporâneo de que o cliente tentava ingressar na sala virtual ou enfrentava dificuldade técnica concreta e verificável, reforça a insuficiência da justificativa posterior. 12.A inexistência de justificativa plausível impõe a manutenção da sentença extintiva, com condenação ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE. 13.A parte recorrente deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução das verbas sucumbenciais em razão do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, ainda que realizada em ambiente virtual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. 2. A justificativa de falha técnica apresentada após a audiência, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a tentativa de acesso no dia e horário designados, não afasta a contumácia. 3. A parte autora assume o ônus de demonstrar motivo relevante que impossibilite seu comparecimento à audiência virtual, sobretudo quando previamente advertida sobre as consequências do não comparecimento e sobre os meios de acesso ao ato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 51, I, e 55; CPC, art. 98, § 3º; Enunciados nº 20 e nº 28 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1020134-74.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 06.11.2025, publicado no DJE 12.11.2025; TJMT, N.U. 1034360-60.2020.8.11.0001, Rel. Des. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 17.08.2021; TJMT, N.U. 8010329-67.2015.8.11.0020, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 06.10.2023; TJMT, RI 1001644-82.2017.8.11.0001, Rel. Juíza Lucia Peruffo, j. 16.07.2019.

  • TJMT · Acórdão1016516-58.2024.8.11.000119 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SÚMULA 30 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Davi Sa Araujo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória negativa de propriedade de veículo cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexistência de relação jurídica tributária, determinando ao DETRAN/MT a anotação da comunicação de venda do veículo e a transferência dos débitos de IPVA, multas, licenciamento e DPVAT ao adquirente, a partir da data da comprovação do negócio jurídico, em 29/08/2023. O recorrente sustenta omissão da sentença quanto à declaração expressa de inexistência de propriedade do veículo e à regularização definitiva da titularidade perante o órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado preenche o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. A sentença recorrida enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a alienação do veículo, a tradição do bem e determinar a transferência dos débitos tributários e administrativos ao adquirente, fixando como marco a data do negócio jurídico. As razões recursais não demonstram qualquer desacerto específico da fundamentação adotada na sentença, limitando-se à repetição genérica dos argumentos já apresentados na petição inicial. A informação constante nos autos demonstra que, antes mesmo da interposição do recurso, o veículo já não se encontrava registrado em nome do autor perante o DETRAN/MT, esvaziando a pretensão recursal relativa à regularização da titularidade. A Súmula 30 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso estabelece que a ausência de impugnação específica na peça recursal configura ausência de dialeticidade de motivação recursal e enseja o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração genérica das alegações formuladas na petição inicial não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, Súmula 30, aprovada em 05/06/2023.

  • TJMT · Acórdão1000581-39.2026.8.11.005519 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE ANUAL DO IRPF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso e pelo Mato Grosso Previdência – MTPREV contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário ajuizada pelo Espólio de Orli Silva Ribeiro, condenando os recorrentes à restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da servidora falecida, portadora de neoplasia maligna, no período de 03/03/2020 a 03/12/2020. Os recorrentes suscitam prescrição quinquenal e nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito tributário está prescrita, considerando o regime de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar os recorrentes em valor superior ao expressamente postulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito relativo ao imposto de renda sujeito a ajuste anual inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, consolidada após a entrega da declaração de ajuste anual, e não na data das retenções realizadas em folha de pagamento. A retenção do imposto de renda na fonte possui natureza de antecipação tributária, sendo o tributo definitivamente apurado apenas por ocasião do ajuste anual do IRPF. Os descontos realizados no exercício de 2020 somente se consolidaram no ajuste anual de 2021, razão pela qual o ajuizamento da ação em 28/01/2026 ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. A controvérsia mantém natureza tributária, ainda que a isenção tenha sido reconhecida administrativamente, pois a pretensão decorre da incidência indevida de imposto de renda sobre verba legalmente isenta. A documentação médica juntada aos autos comprova que a servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 03/03/2020, circunstância suficiente para reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A Súmula 598 do STJ afasta a exigência de laudo médico oficial como requisito indispensável ao reconhecimento judicial da isenção por moléstia grave, desde que a enfermidade esteja demonstrada por documentação idônea. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença grave, e não ao posterior reconhecimento administrativo do benefício fiscal. A sentença incorre em julgamento ultra petita ao fixar condenação em valor superior ao expressamente delimitado na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. O vício de julgamento ultra petita não enseja nulidade integral da sentença, impondo apenas o decote do excesso para adequação da condenação aos limites objetivos do pedido formulado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da repetição de indébito relativo ao imposto de renda sujeito a ajuste anual inicia-se após a entrega da declaração de ajuste anual que consolida o crédito tributário. A isenção do imposto de renda por moléstia grave produz efeitos desde a data do diagnóstico da enfermidade comprovada por documentação idônea. A condenação judicial não pode ultrapassar o valor expressamente delimitado na petição inicial, sob pena de configuração de julgamento ultra petita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 168, I; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021; STJ, REsp 2.141.281/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/05/2024; STJ, AgRg no REsp 842.756/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 13/11/2009; STJ, AgInt no REsp 1.795.068/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020; TRF-3, ApCiv 5022440-39.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 27/04/2026, DJe 30/04/2026; TJRS, Recurso Inominado nº 51064478820258210001, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 27/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1080960-66.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE INTERNET. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto por operadora de serviços de internet contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à migração contratual realizada sem consentimento do consumidor, reconheceu a inexigibilidade de débitos cobrados nas faturas de novembro e dezembro de 2025, determinou o refaturamento das cobranças conforme o plano originalmente contratado, confirmou tutela de urgência para manutenção do serviço e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustentou a regularidade da contratação, a legitimidade da cobrança proporcional ao ciclo de faturamento, a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e a aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se houve alteração unilateral indevida do plano contratado e cobrança irregular; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço enseja reparação por danos morais e qual o valor adequado da indenização; e (iii) determinar a forma de incidência dos consectários legais sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar a alteração indevida do plano contratado, as cobranças superiores às pactuadas e a suspensão do serviço de internet, além das tentativas de solução administrativa. 4.      A reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, tampouco demonstra a existência de consentimento válido para a migração contratual. 5.      A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 6.      A alegação de cobrança proporcional ao ciclo de faturamento não afasta a irregularidade da conduta, pois os documentos juntados evidenciam modificação contratual unilateral e faturamento incompatível com o plano originalmente contratado. 7.      A suspensão do serviço, associada às cobranças indevidas e à necessidade de busca de solução administrativa e judicial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 8.      O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.      A sentença observa corretamente a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil ao determinar a incidência do IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa legal, compreendida como a SELIC deduzida do índice de correção monetária, em consonância com o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.  Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.      A alteração unilateral de plano de serviço sem comprovação de consentimento do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 2.      A cobrança indevida acompanhada de suspensão do serviço essencial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 3.      O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando excessivo. 4.      A incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice inflacionário observa os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e o Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; TJMT, RI nº 1031019-21.2023.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 07.06.2024; TJMT, RI nº 1056438-43.2023.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 21.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1001688-89.2024.8.11.005519 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OFERTA DE DISCIPLINA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO ADIMPLEMENTO. REGISTROS INTERNOS CONTRADITÓRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso inominado interposto por aluna contra sentença proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer imposta à instituição de ensino, consistente na oferta da disciplina “Instrumentação em Podologia”, sob o fundamento de que a executada teria comprovado a disponibilização da matéria no semestre 2024/2, com frequência de 100% da estudante e reprovação por nota zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na fase executiva, ao encerrar capítulo autônomo do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, possui conteúdo recorrível por recurso inominado; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição de ensino comprovam, de modo seguro, o cumprimento efetivo da obrigação de ofertar a disciplina “Instrumentação em Podologia” à aluna, em condições regulares, informadas, acessíveis e compatíveis com a finalidade do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A decisão recorrida possui conteúdo de sentença, pois encerra capítulo autônomo do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, o que permite o conhecimento do recurso inominado. 4.     A obrigação imposta à instituição de ensino não se limita ao lançamento formal da disciplina em sistema acadêmico, mas exige oferta real, adequada e efetiva da matéria à aluna, com condições concretas para cursá-la regularmente. 5.     A instituição de ensino não está obrigada a aprovar automaticamente a estudante, pois a autonomia acadêmica e a avaliação do desempenho discente devem ser preservadas. 6.     A controvérsia não envolve aprovação automática da aluna, mas a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização regular, informada, acessível e compatível da disciplina “Instrumentação em Podologia”. 7.     Os documentos apresentados pela executada são insuficientes para comprovar o adimplemento da obrigação, pois há dúvida objetiva quanto à efetiva disponibilização da disciplina, à ciência da aluna e ao formato da oferta. 8.     A informação de que a disciplina teria sido cursada com frequência integral e reprovação por nota zero não se compatibiliza com documento juntado pela própria instituição, no qual a matéria “Instrumentação em Podologia” consta como “falta cursar”. 9.     A combinação entre frequência de 100% e aproveitamento zero, sem esclarecimento adequado, fragiliza a conclusão de que a disciplina foi efetivamente cursada pela estudante. 10.A instituição de ensino, ao pretender demonstrar o cumprimento da obrigação por registros do ambiente virtual de aprendizagem, deve comprovar que a oferta observou a natureza prática do componente curricular e assegurou condições reais de participação da aluna. 11.O reconhecimento do cumprimento de obrigação de fazer exige prova clara e coerente do adimplemento, não bastando a juntada de prints unilaterais e registros internos contraditórios. 12.A admissão de disponibilização meramente aparente da disciplina, sem prova de comunicação eficaz e sem coerência entre os documentos acadêmicos apresentados, esvazia a autoridade da coisa julgada e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 13.A sentença recorrida encerra prematuramente a fase executiva ao reconhecer o cumprimento da obrigação sem prova segura de que a disciplina foi efetivamente ofertada à autora em condições adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de obrigação de fazer consistente na oferta de disciplina por instituição de ensino exige prova clara, coerente e segura de disponibilização efetiva, informada, acessível e compatível com a finalidade do título judicial. 2. Registros internos contraditórios, prints unilaterais e lançamento formal em sistema acadêmico não comprovam, por si sós, o adimplemento da obrigação de fazer. 3. A instituição de ensino não está obrigada a aprovar automaticamente a aluna, mas deve assegurar condições reais e adequadas para que ela curse a disciplina determinada no título executivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 1002006-92.2025.8.11.0037, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 29.10.2025, publicado no DJE 11.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1016575-09.2025.8.11.000219 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.     Embargos de declaração opostos por Aparecida de Lourdes Marangoni contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso inominado e preservara a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial do Juizado Especial de Várzea Grande/MT. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à sua hipossuficiência econômica, à atividade de feirante, à existência de filial da companhia aérea em Várzea Grande/MT e à ausência de histórico de má-fé ou atuação abusiva de seu patrono, requerendo a revogação ou a redução da multa aplicada pela interposição de agravo interno manifestamente infundado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à incompetência territorial do Juizado Especial de Várzea Grande/MT; (ii) estabelecer se a hipossuficiência econômica da parte autora e sua atividade profissional afastam ou reduzem a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iii) determinar se a ausência de histórico anterior de má-fé ou de condutas abusivas impede a aplicação da multa por agravo interno manifestamente infundado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento conforme o interesse da parte inconformada. 4.     O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao consignar que a demanda foi proposta no Juizado Especial de Várzea Grande/MT sem vínculo fático ou jurídico entre o foro eleito e o caso concreto. 5.     A autora reside em São José do Rio Preto/SP, o voo discutido tinha origem em Guarulhos/SP e destino em São José do Rio Preto/SP, e a própria empresa reclamada possui filial na localidade de domicílio da consumidora, razão pela qual a mera existência de unidade da companhia aérea em Várzea Grande/MT não justifica a escolha de foro dissociado dos fatos, das partes e da utilidade protetiva da regra de competência consumerista. 6.     A insistência na tese de que a filial da reclamada em Várzea Grande/MT legitima o ajuizamento da demanda naquela comarca revela inconformismo com a conclusão adotada, e não vício de omissão, contradição ou obscuridade. 7.     A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorre da conduta processual objetiva consistente na interposição de agravo interno manifestamente infundado, por meio do qual a parte insiste em tese já examinada e afastada, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 8.     A hipossuficiência econômica da parte autora, ainda que reconhecida para fins de gratuidade da justiça, não constitui salvo-conduto para a prática de atos processuais abusivos ou manifestamente infundados. 9.     A atividade profissional de feirante não afasta, por si só, a incidência da penalidade quando caracterizada a manifesta improcedência do recurso, pois a análise da multa recai sobre a objetividade da conduta processual e sobre a manifesta ausência de fundamento do agravo interno. 10.A aplicação da multa à parte recorrente não exige demonstração de histórico anterior de má-fé, reiteração de condutas abusivas ou reprimendas pretéritas, bastando a constatação do manejo de recurso manifestamente infundado. 11.Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando a parte busca apenas rediscutir a justiça da multa e a conclusão já adotada quanto à incompetência territorial, sem demonstrar vício efetivo no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. A mera existência de filial da parte ré em determinado foro não legitima a escolha de comarca completamente dissociada dos fatos, das partes e da utilidade protetiva da regra de competência consumerista. 3. A hipossuficiência econômica da parte e a concessão da gratuidade da justiça não afastam a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando caracterizado agravo interno manifestamente infundado. 4. A aplicação da multa por agravo interno manifestamente infundado não exige histórico anterior de má-fé, reiteração de condutas abusivas ou reprimendas pretéritas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, publicado no DJE 27.05.2022; TJMT, N.U 1012688-39.2024.8.11.0006, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 15.09.2025, publicado no DJE 19.09.2025.

  • TJMT · Acórdão1002561-86.2026.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA TELEFÔNICA. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição, em dobro, dos valores descontados da conta telefônica da autora relativos a seguro não contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se os descontos relativos a seguro não contratado configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição dos valores cobrados; e (iii) determinar se a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial, sendo suficiente a existência, em tese, de vínculo jurídico entre as partes. 4.      A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito mediante demonstração dos descontos indevidos referentes a serviços de seguro não contratados e da tentativa frustrada de resolução administrativa junto ao PROCON. 5.      A recorrente não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar contrato assinado ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a regular contratação dos serviços cobrados. 6.      A ausência de comprovação da contratação dos seguros evidencia falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 7.      A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, suspensão de serviços ou outras circunstâncias intensificadoras, não configura dano moral indenizável. 8.      A jurisprudência das Turmas Recursais consolida o entendimento de que descontos indevidos sem repercussão extrapatrimonial relevante não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.      A legitimidade passiva deve ser analisada conforme a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. 2.      Compete ao fornecedor comprovar a regular contratação de serviços cobrados do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 3.      A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados. 4.      A mera cobrança indevida, sem negativação, suspensão de serviço ou repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; TJMT, N.U 1004944-40.2024.8.11.0055, Rel. Aristeu Dias Batista Villella, Terceira Turma Recursal, j. 08.09.2024; TJMT, N.U 1019465-18.2025.8.11.0002, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026; TJMT, N.U 1002604-44.2023.8.11.0028, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 23.05.2024; TJMT, N.U 1036787-25.2023.8.11.0001, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2024.

  • TJMT · Acórdão1065965-48.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 34 E 52 DA TRU/TJMT. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A agravante pretende a reforma da decisão monocrática para restabelecimento integral da sentença proferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de relação jurídica válida e débito legítimo; (ii) estabelecer se telas sistêmicas, acompanhadas de outros elementos documentais, constituem prova idônea da contratação e da dívida; (iii) determinar se a ausência de juntada dos extratos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA inviabiliza o reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A parte reclamada cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar elementos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito objeto da negativação. 4.      As faturas de cartão juntadas aos autos evidenciam utilização do serviço para realização de compras e pagamentos, circunstância que corrobora a contratação e afasta a alegação de inexistência da dívida. 5.      Telas sistêmicas constituem meio de prova admissível quando corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 34 da TRU/TJMT. 6.      A utilização do serviço acompanhada de pagamentos regulares induz à conclusão de efetiva pactuação contratual, reforçando a legitimidade da cobrança realizada. 7.      A inscrição em cadastro restritivo fundada em débito legítimo configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. 8.      A ausência de apresentação, pela parte autora, dos extratos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA relativos aos últimos cinco anos impede a verificação de inscrições preexistentes e inviabiliza o deferimento de indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 52 da TRU/TJMT. 9.      O agravo interno não demonstrou desacerto da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção integral. 10. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      A comprovação da relação jurídica e da origem do débito afasta a alegação de negativação indevida. 2.      Telas sistêmicas constituem meio de prova válido quando corroboradas por outros documentos constantes dos autos. 3.      A inscrição em órgão de proteção ao crédito fundada em débito legítimo caracteriza exercício regular de direito. 4.      A ausência de apresentação dos extratos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco anos inviabiliza a análise de negativação preexistente e impede o reconhecimento de dano moral. 5.      O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.021, §4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da TRU/TJMT; Súmula nº 52 da TRU/TJMT; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1007956-61.2023.8.11.0002, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 16/11/2023, publ. DJE 30/11/2023; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1041430-86.2024.8.11.0002, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 16/10/2025, publ. DJE 16/10/2025.

  • TJMT · Acórdão1004082-66.2026.8.11.000119 de maio de 2026

    : DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de bloqueio e encerramento unilateral de conta bancária. O recorrente alegou ausência de prévia comunicação e retenção indevida de valores pela instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se houve retenção indevida de valores decorrente do bloqueio e encerramento da conta bancária; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial quanto à existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. 4.      O reclamante não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresenta elementos mínimos capazes de comprovar retenção indevida de valores, prejuízos financeiros efetivos ou qualquer fato constitutivo do direito alegado. 5.      A instituição financeira demonstra que o bloqueio temporário da conta decorre de medida de segurança destinada à proteção do próprio correntista. 6.      A ausência de comprovação documental acerca dos valores supostamente retidos impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 7.      O entendimento consolidado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso exige demonstração mínima do dano alegado para justificar condenação por danos morais. 8.      O bloqueio e encerramento da conta, desacompanhados de prova de prejuízo concreto ou retenção indevida de valores, configuram mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações constantes da petição inicial. 2.      Compete à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.      A ausência de prova da retenção indevida de valores impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 4.      O bloqueio e encerramento de conta bancária, sem demonstração de prejuízo efetivo, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; TJMT, RI nº 1023622-37.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 25.08.2025, DJE 29.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1071212-10.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMPO DO DIAGNÓSTICO. INAPLICABILIDADE DE EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária em razão de moléstia grave, com fixação de termo inicial na data do reconhecimento administrativo (19.01.2024), postulando o recorrente a retroação à data do diagnóstico (28.04.2021) e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como insurgindo-se quanto aos critérios de atualização dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre restituição tributária, não obstante a existência da MTPREV; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar o termo inicial da isenção de imposto de renda e a possibilidade de redução da contribuição previdenciária à luz da legislação vigente à época do diagnóstico da moléstia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado de Mato Grosso detém legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve matéria tributária, cuja titularidade jurídica permanece vinculada ao ente federativo, não sendo afastada pela criação de entidade gestora previdenciária autônoma. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficiente o conjunto probatório documental para comprovar a moléstia, inexistindo cerceamento de defesa. A isenção do imposto de renda por doença grave é devida desde a comprovação da enfermidade, independentemente de laudo médico oficial, conforme entendimento sumulado e jurisprudência do STJ. O conjunto probatório demonstra que a moléstia teve início em abril de 2021, devendo esta ser fixada como termo inicial da isenção e da restituição dos valores indevidamente recolhidos. A exigência de incapacidade total para qualquer atividade laborativa para fins de redução da contribuição previdenciária não se aplica ao caso, pois foi introduzida por legislação superveniente (LC nº 700/2021), não podendo retroagir para alcançar situação já consolidada. Aplica-se a legislação vigente à época do diagnóstico, que exigia apenas o enquadramento da doença no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os consectários legais devem ser readequados, com incidência do IPCA-E até 29/02/2024 e, a partir de 01/03/2024, da taxa SELIC, conforme legislação estadual e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade passiva em demandas que envolvem restituição de tributos, ainda que haja entidade previdenciária gestora autônoma. 2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. 3. A isenção de imposto de renda por doença grave retroage à data da comprovação da moléstia, independentemente de laudo oficial. 4. A legislação aplicável à redução da contribuição previdenciária é aquela vigente à época do diagnóstico, vedada a aplicação retroativa de requisitos mais gravosos. 5. A partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização nas condenações contra a Fazenda Pública, observadas as normas locais de transição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 370; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC nº 202/2004, art. 2º, §4º; LC nº 700/2021; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 11.329/2021; Lei Estadual nº 12.358/2023; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, REsp nº 2.152.178/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 07.10.2025; STJ, REsp nº 2.104.530, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.12.2023; TJMT, N.U 1043776-76.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, j. 10.12.2025; TJMT, N.U 1074579-42.2025.8.11.0001, j. 23.04.2026; TJMT, N.U 1016736-36.2024.8.11.0040, j. 10.03.2026.

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