Acórdão 1069137-95.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR DOCUMENTOS CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 34 E Nº 52 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO TJMT. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O agravante sustenta ausência de comprovação da relação jurídica, alegando que a prova produzida se limita a telas sistêmicas, e requer a procedência dos pedidos iniciais, bem como o afastamento das condenações por litigância de má-fé, honorários advocatícios, custas processuais e pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica e a legitimidade do débito foram comprovadas; (ii) estabelecer se telas sistêmicas corroboradas por outros documentos constituem prova idônea da contratação; (iii) determinar a validade da condenação decorrente do pedido contraposto e das verbas sucumbenciais; e (iv) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão do caráter protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravada se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar ordem de serviço assinada pelo autor, documento pessoal e histórico de contas aptos a demonstrar a contratação e a origem do débito. 4. A identidade visual entre a assinatura constante na ordem de serviço e a assinatura aposta no documento pessoal apresentado pelo autor reforça a autenticidade da contratação. 5. Telas sistêmicas constituem meio de prova admissível quando corroboradas por outros elementos documentais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 34 da Turma Recursal Única do TJMT. 6. A documentação produzida demonstra a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva, caracterizando exercício regular de direito da credora. 7. O Enunciado nº 31 do FONAJE admite a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, inclusive quando formulado por pessoa jurídica. 8. A Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do TJMT impede o deferimento de indenização por danos morais diante da ausência de apresentação dos extratos do SCPC/SERASA e SCPC/Boa Vista referentes aos últimos cinco anos. 9. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para manutenção integral da sentença de improcedência e da decisão monocrática recorrida. 10. O agravo interno possui caráter manifestamente protelatório, pois não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, autorizando a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Telas sistêmicas corroboradas por documentos complementares constituem meio idôneo de prova da relação contratual e da origem do débito. 2. A comprovação da contratação e da inadimplência legitima a inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. 3. O pedido contraposto é admissível nos Juizados Especiais, inclusive quando formulado por pessoa jurídica, nos termos do Enunciado nº 31 do FONAJE. 4. A ausência de apresentação dos extratos dos órgãos restritivos referentes aos últimos cinco anos impede o deferimento de indenização por danos morais, conforme a Súmula nº 52 da TRU/TJMT. 5. O agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §4º; CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da Turma Recursal Única do TJMT; Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do TJMT; Enunciado nº 31 do FONAJE; TJMT, N.U 1007956-61.2023.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 16.11.2023; TJMT, N.U 1041430-86.2024.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2335662/RO.
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