Acórdão · TJMT

Acórdão 1016516-58.2024.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SÚMULA 30 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Davi Sa Araujo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória negativa de propriedade de veículo cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexistência de relação jurídica tributária, determinando ao DETRAN/MT a anotação da comunicação de venda do veículo e a transferência dos débitos de IPVA, multas, licenciamento e DPVAT ao adquirente, a partir da data da comprovação do negócio jurídico, em 29/08/2023. O recorrente sustenta omissão da sentença quanto à declaração expressa de inexistência de propriedade do veículo e à regularização definitiva da titularidade perante o órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado preenche o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. A sentença recorrida enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a alienação do veículo, a tradição do bem e determinar a transferência dos débitos tributários e administrativos ao adquirente, fixando como marco a data do negócio jurídico. As razões recursais não demonstram qualquer desacerto específico da fundamentação adotada na sentença, limitando-se à repetição genérica dos argumentos já apresentados na petição inicial. A informação constante nos autos demonstra que, antes mesmo da interposição do recurso, o veículo já não se encontrava registrado em nome do autor perante o DETRAN/MT, esvaziando a pretensão recursal relativa à regularização da titularidade. A Súmula 30 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso estabelece que a ausência de impugnação específica na peça recursal configura ausência de dialeticidade de motivação recursal e enseja o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração genérica das alegações formuladas na petição inicial não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, Súmula 30, aprovada em 05/06/2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.