Acórdão 1049333-44.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE DOLO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO INOMINADO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Unimed Seguradora S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto por segurado, reformando sentença de improcedência para reconhecer o direito ao recebimento de indenização securitária no valor de R$ 40.000,00, observados os limites dos capitais segurados e as condições das apólices, bem como para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob alegação de possuir duas apólices ativas com cobertura SERIT Módulo Especial, franquia de 7 dias e capitais segurados que somavam R$ 40.000,00, tendo acionado a cobertura após diagnóstico de espondilodiscoartropatia degenerativa crônica em coluna cervical e lombar e afastamento laboral por 45 dias. A seguradora sustentou nulidade da decisão monocrática, julgamento extra petita quanto aos danos morais, má-fé do segurado por suposta doença preexistente, inexistência de cobertura e, subsidiariamente, necessidade de observância da franquia contratual e dos critérios de atualização monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática é nula por ter sido proferida singularmente; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é lícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado; (iii) determinar se a condição profissional de médico ortopedista permite presumir ciência inequívoca da doença incapacitante e má-fé contratual; (iv) definir se a condenação por danos morais viola os limites da devolutividade recursal e o princípio da congruência; e (v) verificar se há providência adicional a ser determinada quanto à franquia contratual e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno submete a matéria ao colegiado e permite a reapreciação integral dos fundamentos impugnados, de modo que a prolação de decisão monocrática não gera nulidade sem demonstração de prejuízo processual concreto. 4. A Súmula 609 do STJ considera ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação ou não demonstra a má-fé do segurado. 5. A seguradora, ao contratar ou renovar as apólices sem exigir avaliação médica prévia, assume o risco inerente à contratação e não pode transferir ao consumidor o ônus de sua própria falta de diligência, salvo mediante prova cabal de má-fé. 6. A má-fé do segurado não se presume e exige prova robusta de que ele tinha conhecimento efetivo da doença incapacitante e ocultou deliberadamente informação relevante com o propósito de alterar o risco contratual. 7. A condição de médico ortopedista do segurado não autoriza, por si só, a presunção automática de diagnóstico definitivo, ciência juridicamente relevante da enfermidade incapacitante ou dolo na contratação do seguro. 8. Exames pretéritos, sintomas ou alterações na coluna não equivalem, isoladamente, à comprovação de diagnóstico definitivo da condição que ensejou o sinistro, nem demonstram intenção deliberada de fraudar a contratação. 9. O conjunto probatório indica que o diagnóstico específico de espondilodiscoartropatia degenerativa crônica em coluna cervical e lombar somente se consolidou em 2024, após exames e avaliação médica, culminando no afastamento laboral por 45 dias. 10.A condenação ao pagamento da indenização securitária deve ser mantida no valor de R$ 40.000,00, observados os limites dos capitais segurados e as condições contratuais das apólices. 11.A questão relativa à franquia contratual não exige nova providência no agravo interno, pois já foi enfrentada em embargos de declaração, nos quais se consignou que a condenação deve observar as condições das apólices, inclusive eventual franquia contratualmente prevista. 12.Os critérios de atualização monetária e juros de mora também não exigem nova modificação, pois já foram ajustados em embargos de declaração à luz da legislação superveniente e da orientação jurisprudencial pertinente. 13.A condenação por danos morais deve ser afastada porque, embora o pedido constasse da petição inicial, o recurso inominado do segurado devolveu especificamente ao órgão recursal a pretensão de reconhecimento do direito à indenização securitária de R$ 40.000,00, sem insurgência específica quanto aos danos morais. 14.O julgador deve observar, em grau recursal, os limites da devolutividade e o princípio da congruência, sendo vedada a concessão de providência que não tenha sido objeto de pedido recursal específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação ou à renovação da apólice e não comprova, de forma robusta, a má-fé do segurado. 2. A condição profissional de médico ortopedista não permite presumir, de modo automático, ciência inequívoca de doença incapacitante, diagnóstico definitivo ou dolo na contratação de seguro. 3. Exames anteriores, sintomas ou alterações inespecíficas não bastam para comprovar doença preexistente conhecida e omitida dolosamente pelo segurado. 4. O órgão recursal não pode impor condenação por danos morais quando o recurso devolve apenas a pretensão relativa à indenização securitária, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal e ao princípio da congruência. 5. A condenação securitária deve observar os limites dos capitais segurados, as condições das apólices, eventual franquia contratual pertinente e os consectários legais definidos no julgamento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, e 492; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55, caput; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Súmula 43; TJMT, N.U 1056176-25.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 26.02.2026, publicado no DJE 03.03.2026; TJMT, N.U 1016267-10.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 08.11.2024; TJMT, N.U 1008309-61.2024.8.11.0004, Turma Recursal Cível, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 30.04.2025; Conclusão nº 01/1ª TR-TJMT; TJMT, N.U 1022340-61.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 10.03.2026, publicado no DJE 13.03.2026; STF, Súmula Vinculante 37.
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