Acórdão 1004082-66.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de bloqueio e encerramento unilateral de conta bancária. O recorrente alegou ausência de prévia comunicação e retenção indevida de valores pela instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se houve retenção indevida de valores decorrente do bloqueio e encerramento da conta bancária; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial quanto à existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. 4. O reclamante não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresenta elementos mínimos capazes de comprovar retenção indevida de valores, prejuízos financeiros efetivos ou qualquer fato constitutivo do direito alegado. 5. A instituição financeira demonstra que o bloqueio temporário da conta decorre de medida de segurança destinada à proteção do próprio correntista. 6. A ausência de comprovação documental acerca dos valores supostamente retidos impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 7. O entendimento consolidado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso exige demonstração mínima do dano alegado para justificar condenação por danos morais. 8. O bloqueio e encerramento da conta, desacompanhados de prova de prejuízo concreto ou retenção indevida de valores, configuram mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações constantes da petição inicial. 2. Compete à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de prova da retenção indevida de valores impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 4. O bloqueio e encerramento de conta bancária, sem demonstração de prejuízo efetivo, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; TJMT, RI nº 1023622-37.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 25.08.2025, DJE 29.08.2025.
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