Acórdão · TJMT

Acórdão 1037150-41.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DAS CONTAS DESTINATÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de golpe praticado por terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira recorrida, levando a autora a realizar transferências via PIX no montante de R$ 54.800,00. A recorrente sustenta nulidade da sentença por omissão, responsabilidade objetiva da instituição financeira, falha na segurança do sistema bancário e responsabilidade solidária dos titulares das contas beneficiárias das transferências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por omissão; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social praticado por terceiros mediante transferências via PIX realizadas pela própria consumidora; e (iii) determinar se os titulares das contas destinatárias das transferências podem ser responsabilizados civilmente pelos danos suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A sentença apresenta fundamentação suficiente e clara acerca da inexistência de responsabilidade dos recorridos, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade do decisum. 4.      A prova dos autos demonstra que a própria recorrente forneceu informações aos fraudadores e realizou voluntariamente as operações bancárias mediante utilização regular de senha pessoal, autenticação e validação dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. 5.      A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, elementos não comprovados nos autos. 6.      A hipótese caracteriza golpe de engenharia social praticado por terceiros, sem demonstração de falha sistêmica, vulnerabilidade do sistema bancário ou defeito nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 7.      A conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8.      A recuperação parcial do valor transferido pela instituição financeira decorre do cumprimento de protocolo operacional determinado pelo Banco Central e não implica reconhecimento de responsabilidade pelo evento danoso. 9.      Não há prova concreta de participação, colaboração ou vínculo subjetivo dos titulares das contas destinatárias das transferências com a fraude perpetrada por terceiros. 10. A mera condição de beneficiário da transferência bancária não autoriza a imputação automática de responsabilidade civil aos titulares das contas utilizadas pelos fraudadores. 11. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de golpe via PIX quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço e evidenciada a culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.      A realização voluntária de transferências via PIX pela própria consumidora, mediante autenticação regular e sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 2.      O golpe de engenharia social praticado por terceiros não gera responsabilidade automática da instituição financeira quando inexistente prova de vulnerabilidade do sistema ou defeito nos mecanismos de segurança. 3.      A responsabilização civil dos titulares das contas destinatárias das transferências exige prova concreta de participação ou vínculo subjetivo com a fraude, não sendo suficiente a mera titularidade da conta bancária utilizada pelos criminosos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1039788-12.2023.8.11.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 16.09.2024, pub. 23.09.2024; TJMT, RI nº 1011929-41.2025.8.11.0006, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 07.05.2026, pub. 13.05.2026; STJ, Súmula 479.

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