Acórdão · TJMT

Acórdão 1066798-37.2023.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.     Embargos de declaração opostos por Mato Grosso Previdência – MTPREV contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso inominado contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença. Na origem, a sentença rejeitou a impugnação do MTPREV e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, por entender que a memória de cálculo observou os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. O embargante alegou omissão e erro de premissa, sustentando que os cálculos homologados não teriam observado os critérios do título executivo quanto à incidência da contribuição previdenciária no período de dezembro de 2020 a agosto de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de excesso de execução relativa aos critérios de cálculo da contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se houve erro de premissa apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para rediscutir matéria já decidida nem para obter novo julgamento conforme o interesse da parte inconformada. 4.     O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao consignar que a sentença observou os parâmetros do título executivo judicial, que determinou a aplicação da LC nº 654/2020 no período de 11/12/2020 a 09/08/2021 e, após esse marco, a incidência apenas sobre valores excedentes ao teto do RGPS, nos termos da LC nº 700/2021. 5.     A alegação de excesso de execução não se sustenta quando os cálculos homologados permanecem compatíveis com os limites do título judicial e a insurgência da parte pretende reabrir discussão sobre critérios já estabilizados pela coisa julgada. 6.     A ausência de acolhimento da interpretação defendida pelo embargante não configura omissão, pois o julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a fundamentação adotada resolve a controvérsia. 7.     O erro de premissa apto a justificar embargos de declaração pressupõe a adoção de fato manifestamente inexistente ou incontroversamente equivocado como fundamento determinante da decisão, o que não ocorre quando a parte apenas discorda da interpretação conferida ao título judicial. 8.     A fase de cumprimento de sentença admite impugnação quanto a erro de cálculo, excesso aritmético ou desconformidade objetiva com o título, mas não autoriza a rediscussão dos fundamentos jurídicos da condenação nem a renovação de teses já examinadas em recurso inominado e agravo interno. 9.     A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a presença efetiva de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente quando a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sem reabrir debate sobre critérios jurídicos já estabilizados pela coisa julgada. 3. A divergência da parte quanto à interpretação adotada no julgamento não caracteriza erro de premissa quando não há adoção de fato manifestamente inexistente ou incontroversamente equivocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar Estadual nº 654/2020; Lei Complementar Estadual nº 700/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, publicado no DJE 27.05.2022; TJMT, N.U. 1012688-39.2024.8.11.0006, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 15.09.2025, publicado no DJE 19.09.2025.

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