Acórdão · TJMT

Acórdão 1084552-21.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de cobrança de energia elétrica com base na média de consumo, autorizando compensação de valores, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Embargos de declaração opostos pela concessionária foram acolhidos para ajustar os critérios do refaturamento. A recorrente sustenta a ocorrência de desvio produtivo do consumidor e pleiteia condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade ou elementos aptos a afastar a concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se a cobrança excessiva de fatura de energia elétrica, desacompanhada de negativação, suspensão do serviço ou circunstância agravante, configura dano moral indenizável, inclusive sob a teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a parte recorrida não produziu prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da recorrente. 4.      Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5.      Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à concessionária demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. 6.      A concessionária não se desincumbe do ônus probatório quanto à regularidade da cobrança, restando incontroverso o direito da autora ao refaturamento da fatura impugnada. 7.      A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. 8.      A alegação de desvio produtivo do consumidor não se sustenta quando inexistente demonstração de situação extraordinária apta a ultrapassar os meros dissabores decorrentes da relação de consumo. 9.      O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução integral da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      A concessionária de energia elétrica responde pelo refaturamento de cobrança excessiva quando não comprova a regularidade da medição de consumo. 2.      A mera cobrança indevida, sem negativação, suspensão do serviço ou circunstância excepcional, não enseja indenização por danos morais. 3.      O desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta de situação anormal que ultrapasse os transtornos cotidianos da relação de consumo. 4.      A ausência de prova em sentido contrário mantém a concessão da justiça gratuita. 5.      Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 1.022; CC, art. 368; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n. 1002604-44.2023.8.11.0028, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 23/05/2024, DJE 24/05/2024; TJMT, Recurso Inominado n. 1036787-25.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 11/03/2024, DJE 14/03/2024; TJMT, Recurso Inominado n. 1003719-13.2025.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 30/10/2025, DJE 11/11/2025.

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