Acórdão 1004560-11.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IPTU DE RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROTESTO DO NOME DA LOCADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento dos danos materiais referentes ao IPTU adimplido pela locadora e ao pagamento de multa contratual em valor reduzido, mas afastando a indenização por danos morais. A recorrente sustentou que a multa contratual deveria corresponder ao valor originalmente pactuado, equivalente a três vezes o aluguel, e que o inadimplemento do IPTU pela locatária ocasionou inscrição do débito em dívida ativa e protesto de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa contratual prevista em contrato de locação, correspondente a três vezes o valor do aluguel, deve ser aplicada integralmente ou reduzida equitativamente diante da desproporção em relação ao débito principal; (ii) estabelecer se o protesto do nome da locadora, decorrente do inadimplemento de IPTU contratualmente atribuído à locatária, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal, embora válida em abstrato e decorrente da autonomia privada, submete-se ao controle judicial quando se revela manifestamente excessiva ou desproporcional em relação à obrigação inadimplida. 4. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. 5. A multa contratual de R$ 8.100,00, correspondente a três vezes o valor do aluguel, mostra-se substancialmente superior ao débito principal de IPTU, no importe de R$ 2.153,86, o que justifica a manutenção da redução fixada na sentença. 6. A revelia não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos nem impede o magistrado de examinar a adequação jurídica da cláusula penal invocada, pois a presunção de veracidade dela decorrente não alcança matéria de direito. 7. O inadimplemento do IPTU pela locatária extrapola o mero descumprimento contratual quando gera inscrição do débito em dívida ativa e protesto do nome da locadora, que não deu causa à obrigação inadimplida. 8. O protesto indevido do nome da parte que não deu causa ao débito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza da lesão, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal prevista em contrato de locação pode ser reduzida equitativamente quando seu valor se mostrar manifestamente excessivo em relação à obrigação inadimplida. 2. A revelia não impede o controle judicial de cláusula contratual manifestamente excessiva, especialmente quando a controvérsia envolve matéria de direito. 3. O protesto do nome da locadora por débito de IPTU contratualmente atribuído à locatária configura dano moral in re ipsa quando a locadora não deu causa ao inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 406, § 1º, segunda parte; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; TJMT, N.U 1046865-13.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026, publicado no DJE 04.05.2026; STJ, AgInt no REsp 1.696.244/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2017, publicado no DJe 14.12.2017; STJ, AREsp 1.717.869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.10.2020, publicado no DJe 01.12.2020; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011, publicado no DJe 21.09.2011; TJMT, Apelação Cível nº 1011154-31.2022.8.11.0006, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.07.2024, publicado no DJe 24.07.2024; TJMT, N.U 1008307-76.2019.8.11.0001, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.02.2026, publicado no DJE 06.03.2026.
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