Acórdão · TJMT

Acórdão 1011731-51.2025.8.11.0055

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 6/1994. ARTS. 61, 62, 187 E 191. ARTS. 7º, IX E XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. INAPLICABILIDADE RESTRITIVA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 376/2020. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE TESE FIXADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto pelo Município de Tangará da Serra em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno observe a remuneração total da servidora, e não apenas o vencimento base, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período não prescrito, a partir de setembro de 2020, inclusive com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O ente recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, requer suspensão do feito em razão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência n.º 1002787-16.2024.8.11.9005 e sustenta que a base de cálculo das verbas deve observar apenas o vencimento básico do cargo, nos termos do Decreto Municipal nº 376/2020, alegando afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, impossibilidade de incidência reflexa das verbas e inexistência de diferenças remuneratórias em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias postuladas; (iii) determinar se a base de cálculo do adicional noturno e do adicional por serviço extraordinário dos servidores públicos do Município de Tangará da Serra deve corresponder ao vencimento básico ou à remuneração total do servidor; e (iv) verificar se as diferenças decorrentes dessas verbas repercutem sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A controvérsia não demanda produção de prova técnica complexa, porquanto a apuração das verbas postuladas depende apenas de cotejo documental entre registros de jornada, ordens de serviço, banco de horas, fichas financeiras e evolução funcional da servidora, mediante operações aritméticas objetivamente delimitadas, plenamente compatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.      A necessidade de maior volume documental ou de memória de cálculo minuciosa não transmuda a liquidação em perícia contábil de elevada complexidade, inexistindo exigência de conhecimento técnico especializado extraordinário, auditoria contábil sofisticada ou metodologia incompatível com o rito célere instituído pela Lei nº 12.153/2009. 5.      Não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, pois as diferenças remuneratórias postuladas encontram-se delimitadas ao período compreendido entre setembro de 2020 e o ajuizamento da ação, ocorrido em setembro de 2025. 6.      A Lei Complementar Municipal nº 6/1994 estabelece distinção jurídica expressa entre vencimento e remuneração, definindo o vencimento como retribuição pecuniária correspondente ao exercício do cargo público e a remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei. 7.      O adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário possuem natureza eminentemente contraprestativa e guardam relação direta com o valor econômico da hora normal de trabalho efetivamente desempenhada pelo servidor, razão pela qual sua base de cálculo deve refletir a totalidade das parcelas remuneratórias habituais integrantes da remuneração ordinária. 8.      A interpretação sistemática dos arts. 61, 62, 187 e 191 da Lei Complementar Municipal nº 6/1994 impede restrição da base de cálculo dos adicionais ao mero vencimento básico do cargo, sob pena de esvaziamento material da própria contraprestação constitucionalmente assegurada ao labor extraordinário e noturno. 9.      O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, IX e XVI, da Constituição, os quais asseguram remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço normal, utilizando expressamente a noção constitucional de “remuneração” do trabalho normal, e não apenas de vencimento básico. 10.  A limitação da base de cálculo ao vencimento básico conduz à redução artificial do valor da hora ordinária efetivamente trabalhada e compromete a efetividade material das garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos. 11.  A tese jurídica foi definitivamente uniformizada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1002787-16.2024.8.11.9005, ao estabelecer que o adicional por serviços extraordinários e o adicional noturno dos servidores públicos do Município de Tangará da Serra devem ser calculados sobre a remuneração total do servidor, compreendida como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou habituais de natureza não indenizatória. 12.  A incidência das verbas sobre a remuneração total não configura o vedado “efeito cascata” previsto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porque não há cumulação sucessiva de adicionais sob idêntico fundamento jurídico, mas apenas definição da correta base remuneratória da hora normal de trabalho. 13.  O Decreto Municipal nº 376/2020, por possuir natureza infralegal, não pode restringir conceito jurídico expressamente estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 6/1994 nem limitar garantia constitucional de eficácia plena assegurada aos servidores públicos. 14.  A remissão constante do art. 191, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 6/1994 ao art. 183 do mesmo diploma legal não possui aptidão para alterar o conceito geral de remuneração previsto no art. 62 da norma estatutária, limitando-se apenas à disciplina específica do adicional de insalubridade. 15.  As parcelas relativas ao adicional noturno e às horas extraordinárias, quando percebidas de forma habitual, integram a remuneração ordinariamente percebida pelo servidor e repercutem sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais calculadas com base na remuneração do cargo. 16.  A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já consolidava entendimento no sentido da incidência das horas extraordinárias e do adicional noturno sobre a remuneração total do servidor público municipal, entendimento posteriormente reafirmado de forma vinculante pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 17.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      A apuração de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extraordinárias e adicional noturno mediante análise de registros administrativos e operações aritméticas objetivas não configura prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.      A base de cálculo do adicional noturno e do adicional por serviço extraordinário dos servidores públicos do Município de Tangará da Serra corresponde à remuneração total do servidor, compreendida como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou habituais de natureza não indenizatória. 3.      A interpretação sistemática da Lei Complementar Municipal nº 6/1994, em conformidade com os arts. 7º, IX e XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, impede a limitação da base de cálculo das verbas ao mero vencimento básico do cargo. 4.      A incidência do adicional noturno e das horas extraordinárias sobre a remuneração total do servidor não caracteriza efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 5.      Decreto regulamentar municipal não possui aptidão jurídica para restringir conceito de remuneração estabelecido em lei complementar nem limitar garantia constitucional assegurada aos servidores públicos. 6.      As parcelas de adicional noturno e horas extraordinárias percebidas habitualmente repercutem sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas calculadas com base na remuneração do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX e XVI; 37, XIV; 39, § 3º; 84, IV. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 12.153/2009. Lei nº 9.099/95, art. 55. CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 926. Lei Complementar Municipal nº 6/1994, arts. 61, 62, 172, V e VII, 183, 187 e 191. Decreto Municipal nº 376/2020. Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, art. 60, §§1º e 2º. CNGC, arts. 236 e 460. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. TJMT, Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1002787-16.2024.8.11.9005, Rel. Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cézar, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 11/03/2026, disponibilizado em 17/03/2026. TJMT, N.U 1017676-87.2023.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Jorge Alexandre Martins Ferreira, Primeira Turma Recursal, j. 16/09/2024, DJE 20/09/2024. TJMT, N.U 1012480-73.2022.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 17/06/2024, DJE 20/06/2024. TJMT, N.U 1013920-70.2023.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Villela, Terceira Turma Recursal, j. 10/05/2024, DJE 13/05/2024. TJMT, N.U 1012252-93.2025.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Villela, Terceira Turma Recursal, j. 23/04/2026, DJE 23/04/2026. TJMT, N.U 1008634-43.2025.8.11.0055, Turma Recursal Cível, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 09/04/2026, DJE 14/04/2026.

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