Acórdão · TJMT

Acórdão 1083429-85.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso inominado interposto por Zema Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Luiz Tomborelli em ação de restituição de valores de forma atualizada c/c pedido de anulação de cláusula abusiva, relativa a contrato de consórcio. A recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a demanda envolve revisão e anulação de cláusulas contratuais de contrato de consórcio cujo valor global alcança R$ 350.000,00, além de exigir análise técnica e contábil incompatível com o rito sumaríssimo. Alega, ainda, que o autor ajuizou cerca de 20 ações idênticas contra a mesma administradora, com mesma causa de pedir e mesmos pedidos, diferenciadas apenas pelo número da cota, o que caracterizaria fracionamento indevido da pretensão para adequação artificial ao limite de competência dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demanda que, embora tenha valor da causa limitado às parcelas pagas em uma cota de consórcio, busca a revisão de cláusulas contratuais padronizadas inseridas em operação global de maior valor; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações substancialmente idênticas, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, configura fracionamento artificial da pretensão para burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A controvérsia não se limita à restituição simples de quantia incontroversa, pois o autor pretende a revisão da relação contratual mantida com a administradora de consórcio, com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, afastamento de cláusula penal, limitação de taxa de administração, restituição de valores, incidência de correção monetária e redefinição dos critérios de cálculo aplicáveis à cota. 4.     O valor atribuído isoladamente à causa não reflete a integralidade do conteúdo econômico da controvérsia, uma vez que a pretensão questiona a validade e a forma de aplicação de cláusulas inseridas em contratos de consórcio padronizados, diferenciados apenas pelo número da cota e do contrato, no contexto de operação global alegadamente correspondente a R$ 350.000,00. 5.     A existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo autor contra a mesma administradora, todas relacionadas a cotas de consórcio, com causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos, evidencia a pulverização da controvérsia. 6.     A repetição de petições iniciais praticamente idênticas, ajuizadas no mesmo dia ou em datas próximas, com alteração apenas dos dados específicos da cota ou contrato, confere plausibilidade à tese de fracionamento artificial da pretensão para manter cada demanda dentro do limite de competência dos Juizados Especiais. 7.     A discussão reiterada sobre a mesma cláusula penal de número 60, no percentual de 39%, em contratos firmados pelas mesmas partes e com o mesmo objeto, potencializa o risco de decisões conflitantes a respeito da validade e da aplicação da mesma cláusula contratual. 8.     A utilização fracionada do rito sumaríssimo compromete a adequada compreensão global da controvérsia, a racionalidade processual, a segurança jurídica e a prevenção de decisões contraditórias. 9.     A Justiça Comum é o juízo mais adequado para avaliar de forma global a relação negocial mantida entre as partes, examinar eventual conexão entre os feitos, promover a reunião das ações correlatas e, se necessário, admitir a produção de prova pericial. 10.A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a renovação da demanda perante a Justiça Comum, onde será possível assegurar a instrução adequada, o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar demanda pulverizada que, embora individualmente atribuída a valor inferior ao teto legal, integra controvérsia contratual global de maior expressão econômica. 2. O ajuizamento de múltiplas ações substancialmente idênticas, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, caracteriza fracionamento artificial da pretensão quando utilizado para adequação ao limite de alçada dos Juizados Especiais. 3. A revisão de cláusulas padronizadas de contratos de consórcio em demandas múltiplas e correlatas deve ser submetida à Justiça Comum quando houver risco de decisões conflitantes, necessidade de análise global da relação negocial e eventual produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1001540-51.2021.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Turma Recursal Única, j. 10.04.2023, pub. DJE 15.04.2023.

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