Acórdão · TJMT

Acórdão 1013828-78.2025.8.11.0037

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença condenatória decorrente de bloqueio unilateral de conta bancária sem prévia comunicação ao consumidor. A agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, afirma que o bloqueio temporário não se confunde com encerramento unilateral da conta e requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do recurso inominado causou prejuízo processual à agravante; (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral da conta bancária, sem prévia comunicação e sem demonstração de fraude, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão do caráter protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A submissão do agravo interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de prejuízo decorrente do julgamento monocrático do recurso inominado, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. 4.      A prova dos autos demonstra que o consumidor teve sua conta bancária bloqueada unilateralmente, com retenção de valores por 24 dias, sem prévia notificação e sem indícios de fraude. 5.      A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar a regularidade do procedimento adotado. 6.      O bloqueio unilateral de conta bancária sem comunicação prévia caracteriza falha na prestação de serviços, em desacordo com o art. 5º da Resolução BACEN nº 4.753/2019. 7.      A retenção indevida de valores e a impossibilidade de movimentação da conta ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 8.      O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando as funções reparatória e pedagógica da indenização sem gerar enriquecimento sem causa. 9.      O agravo interno possui caráter protelatório, pois a decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático do recurso inominado não gera nulidade quando o agravo interno possibilita reexame da matéria pelo órgão colegiado. 2. O bloqueio unilateral de conta bancária sem prévia comunicação e sem comprovação de fraude configura falha na prestação de serviços e enseja reparação por danos morais. 3. A retenção indevida de valores por instituição financeira caracteriza ato ilícito quando ausente justificativa plausível e comunicação formal ao consumidor. 4. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é cabível quando o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §4º; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1043216-05.2023.8.11.0002, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 05.07.2024; TJMT, N.U 1004624-86.2023.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJMT, N.U 1005630-45.2022.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 05.07.2025. 1.

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