Acórdão 1003194-03.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO EXPRESSA AO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 59 DA LEI N.º 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N.º 100 DO STF. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS IMPUGNATIVAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VIOLADOS. COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo ente municipal em face de decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, ação rescisória ajuizada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, em razão da manifesta inadequação da via eleita, ante a vedação expressa contida no art. 59 da Lei n.º 9.099/95. Sustenta o agravante a possibilidade de processamento da ação rescisória em hipóteses de alegada violação à coisa julgada, invocando o Tema n.º 100 do Supremo Tribunal Federal, bem como afirma a desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias e a ocorrência de afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Aduz, ainda, a existência de erro de fato externo ao processo originário e a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento de ação rescisória no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais diante da vedação expressa prevista no art. 59 da Lei n.º 9.099/95; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STF no Tema n.º 100 autoriza, excepcionalmente, o manejo da ação rescisória em hipóteses de alegada violação à coisa julgada; (iii) determinar se a parte agravante pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal diante da ausência de interposição do agravo interno cabível nos autos originários; e (iv) verificar se a decisão agravada incorre em teratologia ou afronta aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da prestação jurisdicional adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 da Lei n.º 9.099/95 contém vedação expressa e inequívoca ao cabimento de ação rescisória no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, constituindo verdadeira opção legislativa estruturante do rito sumaríssimo. 4. A relevância constitucional da matéria invocada pela parte agravante não possui aptidão para afastar vício processual objetivo decorrente da manifesta inadequação da via eleita. 5. O Tema n.º 100 do Supremo Tribunal Federal não autoriza o processamento de ação rescisória nos Juizados Especiais, mas apenas admite hipótese excepcionalíssima de relativização da coisa julgada mediante mecanismo próprio de impugnação quando o título judicial estiver fundado em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição Federal pela Suprema Corte. 6. A controvérsia deduzida pelo agravante não guarda aderência com a moldura constitucional delineada no Tema n.º 100 do STF, por não envolver título judicial fundado em entendimento posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A ausência de interposição do agravo interno cabível nos autos originários evidencia tentativa de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, em frontal desvirtuamento da natureza excepcional da ação desconstitutiva. 8. Embora o esgotamento das vias recursais ordinárias não constitua requisito autônomo para o ajuizamento da ação rescisória, a cronologia processual demonstra inequívoca negligência processual da municipalidade ao deixar estabilizar-se decisão desfavorável passível de impugnação mediante agravo interno. 9. A superveniência de decisão monocrática favorável à parte anteriormente sucumbente no recurso inominado produz inversão da sucumbência recursal, legitimando a interposição de agravo interno pela municipalidade. 10. A vedação legal ao manejo da ação rescisória impede, por consequência lógica, o exame das questões meritórias deduzidas na demanda, por constituir a admissibilidade da ação etapa antecedente e prejudicial ao enfrentamento do mérito. 11. O reconhecimento da inadequação da via eleita não configura afronta aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição ou da prestação jurisdicional adequada, porquanto o órgão julgador apreciou fundamentadamente a admissibilidade do instrumento processual utilizado. 12. Os precedentes proferidos nos autos n.º 1025798-89.2025.8.11.0000 e n.º 1032111-60.2025.8.11.0002 consolidam o entendimento das Turmas Recursais do TJMT acerca da impossibilidade de processamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais. 13. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede a desconstituição de coisa julgada regularmente formada em determinado processo mediante posterior invocação de suposta coisa julgada oriunda de demanda distinta, sobretudo após o exaurimento das vias impugnativas cabíveis. 14. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC impede a suscitação tardia de matérias defensivas após o trânsito em julgado, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 15. O agravo interno revela caráter manifestamente infundado ao promover mera rediscussão de matéria expressamente enfrentada na decisão agravada, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O art. 59 da Lei n.º 9.099/95 veda expressamente o processamento de ação rescisória no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. 2. O Tema n.º 100 do STF não autoriza o cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais, admitindo apenas hipótese excepcional de relativização da coisa julgada mediante mecanismo próprio de impugnação. 3. A utilização de ação rescisória para suprir ausência de interposição de recurso cabível configura indevido sucedâneo recursal. 4. A verificação da admissibilidade da via processual constitui pressuposto antecedente ao exame do mérito, inexistindo violação ao devido processo legal ou à inafastabilidade da jurisdição quando reconhecida a inadequação da via eleita. 5. A coisa julgada regularmente formada em determinado processo não pode ser desconstituída mediante invocação posterior de suposta coisa julgada oriunda de processo diverso, sobretudo após o trânsito em julgado. 6. A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 59. CPC, arts. 508, 1.021 e 1.021, §4º. CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 100 da Repercussão Geral. TJMT, Terceira Turma Recursal, Autos n.º 1025798-89.2025.8.11.0000, Rel. Dr. Valmir Alaércio dos Santos. TJMT, Primeira Turma Recursal, Autos n.º 1032111-60.2025.8.11.0002, Rel. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli. STJ, AREsp n.º 2.708.621/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.º 1.309.826/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2016. STJ, AgInt nos EAREsp n.º 1.404.072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.09.2019. STJ, AR n.º 5.133/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023.
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