Acórdão 1085896-37.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DE ACOMODAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. COBRANÇA DE MENSALIDADE SUPERIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre a mensalidade do plano “Apartamento” cobrado e a do plano “Enfermaria” solicitado, de julho de 2025 até o efetivo cancelamento, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido de ressarcimento das coparticipações e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente na alteração da acomodação do plano, em razão da perda superveniente do objeto pelo cancelamento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por falha relacionada ao processamento administrativo de solicitação de alteração de plano de saúde; (ii) estabelecer se a manutenção da cobrança da mensalidade do plano “Apartamento”, após pedido de alteração para “Enfermaria”, configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja repetição de indébito em dobro; e (iv) definir se a falha prolongada em serviço essencial de saúde configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese não verificada no caso, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva quando mantém canal direto de atendimento e gestão administrativa com o consumidor, processa solicitações, orienta o beneficiário, apresenta planos e valores e formaliza pedido de alteração do plano. 5. Os limites internos de atuação entre administradora, estipulante e operadora não podem ser opostos ao consumidor para excluir a responsabilidade de integrante da cadeia de fornecimento. 6. A exclusão dos dependentes, aliada à não implementação da alteração de acomodação formalmente solicitada, demonstra falha no procedimento administrativo submetido à fornecedora. 7. A alegação de que o plano coletivo não permite alteração unilateral não afasta a falha reconhecida, pois a controvérsia envolve a manutenção de cobrança superior após o consumidor seguir os trâmites indicados pela própria fornecedora. 8. A emissão de boletos conforme a modalidade ainda ativa no sistema não legitima a cobrança quando a permanência nessa modalidade decorre de falha administrativa da fornecedora em processar a solicitação formalizada pelo consumidor. 9. A restituição da diferença entre o plano “Apartamento” cobrado e o plano “Enfermaria” solicitado mostra-se adequada, porque limita a devolução ao prejuízo efetivamente decorrente da falha reconhecida. 10.A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta prolongada e contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável. 11.A falha prolongada em contrato de plano de saúde, com cobrança superior à esperada após solicitação administrativa de redução de custos e necessidade de pagamento para evitar risco de descontinuidade da cobertura, supera o mero aborrecimento. 12.O valor de R$ 3.000,00 por danos morais atende à razoabilidade e à proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa nem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva quando participa diretamente da gestão administrativa da relação contratual e do processamento de solicitação formulada pelo consumidor. 2. A manutenção de cobrança em valor superior, após pedido formal de alteração de acomodação não processado adequadamente pela fornecedora, configura falha na prestação do serviço. 3. A cobrança indevida reiterada, sem demonstração de engano justificável, enseja repetição de indébito em dobro. 4. A falha prolongada em serviço essencial de plano de saúde, com frustração da legítima confiança do consumidor e imposição de desgaste administrativo injustificado, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 17 e 85, § 11; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 2.696.436/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.904.642/RN, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.03.2026; STJ, REsp 1.731.125/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJMT, Apelação nº 1011747-18.2023.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29.01.2025; TJMT, N.U 1016575-77.2023.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026, publicado no DJE 22.04.2026; Turma Recursal Cível de Mato Grosso, RI 1009309-42.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 18.10.2024; TJMT, N.U 1046985-53.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17.03.2026, publicado no DJE 20.03.2026; TJMT, N.U 1045178-95.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 31.10.2025, publicado no DJE 11.11.2025.
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