Acórdão 1080960-66.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE INTERNET. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por operadora de serviços de internet contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à migração contratual realizada sem consentimento do consumidor, reconheceu a inexigibilidade de débitos cobrados nas faturas de novembro e dezembro de 2025, determinou o refaturamento das cobranças conforme o plano originalmente contratado, confirmou tutela de urgência para manutenção do serviço e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustentou a regularidade da contratação, a legitimidade da cobrança proporcional ao ciclo de faturamento, a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e a aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve alteração unilateral indevida do plano contratado e cobrança irregular; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço enseja reparação por danos morais e qual o valor adequado da indenização; e (iii) determinar a forma de incidência dos consectários legais sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar a alteração indevida do plano contratado, as cobranças superiores às pactuadas e a suspensão do serviço de internet, além das tentativas de solução administrativa. 4. A reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, tampouco demonstra a existência de consentimento válido para a migração contratual. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 6. A alegação de cobrança proporcional ao ciclo de faturamento não afasta a irregularidade da conduta, pois os documentos juntados evidenciam modificação contratual unilateral e faturamento incompatível com o plano originalmente contratado. 7. A suspensão do serviço, associada às cobranças indevidas e à necessidade de busca de solução administrativa e judicial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 8. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. A sentença observa corretamente a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil ao determinar a incidência do IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa legal, compreendida como a SELIC deduzida do índice de correção monetária, em consonância com o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de plano de serviço sem comprovação de consentimento do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 2. A cobrança indevida acompanhada de suspensão do serviço essencial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando excessivo. 4. A incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice inflacionário observa os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e o Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; TJMT, RI nº 1031019-21.2023.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 07.06.2024; TJMT, RI nº 1056438-43.2023.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 21.10.2024.
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