Acórdão 1004555-68.2025.8.11.0007
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ATRASO NA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA INSTALADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por J. Triburtini de Liri Filho Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de parcial procedência que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.075,39, e danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em favor de Marcos Rodrigo Fernandes, em razão de falha na prestação de serviço de instalação de sistema de energia fotovoltaica. A agravante sustentou premissa fática equivocada, confusão entre projetos distintos, aplicação do prazo de 120 dias indicado em carta-resposta da concessionária Energisa, atraso de apenas 18 dias, incoerência no afastamento da responsabilidade da concessionária e manutenção da sua condenação, além de inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa instaladora responde pela demora na entrada em funcionamento do sistema fotovoltaico contratado, ainda que tenha havido necessidade de providência atribuída à concessionária de energia; (ii) estabelecer se a obrigação assumida pela empresa instaladora se limita à instalação física dos equipamentos ou abrange a entrega do sistema em pleno funcionamento, com acompanhamento da homologação e regularização perante a concessionária; (iii) determinar se há contradição entre o afastamento da responsabilidade da Energisa e a manutenção da condenação da empresa contratada diretamente pelo consumidor; e (iv) definir se a demora na operacionalização do sistema configura danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa especializada em energia fotovoltaica assume obrigação de resultado perante o consumidor, pois a utilidade econômica do contrato somente se concretiza com a efetiva entrada em operação do sistema. 4. A instalação física dos equipamentos não satisfaz integralmente o objeto contratado quando o sistema permanece inapto a gerar a economia esperada pelo consumidor. 5. A alegação de demora decorrente de providência atribuída à concessionária não afasta, por si só, a responsabilidade da empresa instaladora, que deve acompanhar de forma diligente todas as etapas necessárias à regularização e homologação do projeto. 6. A culpa exclusiva de terceiro exige prova de que a fornecedora adotou todas as providências que lhe competiam, acompanhou efetivamente o procedimento administrativo e atuou prontamente diante de eventuais entraves técnicos ou burocráticos. 7. A empresa instaladora não comprova causa excludente de responsabilidade, pois não demonstra inexistência de defeito na prestação do serviço nem atuação diligente suficiente para viabilizar o funcionamento do sistema em prazo razoável. 8. O afastamento da responsabilidade da concessionária não impede a manutenção da condenação da empresa instaladora, porque as posições jurídicas das empresas são distintas: a concessionária atua na rede de distribuição, enquanto a instaladora mantém vínculo contratual direto com o consumidor e assume a entrega de resultado útil. 9. A responsabilidade da empresa instaladora decorre do vínculo contratual direto, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da obrigação de resultado assumida, que não se exaure na simples instalação dos equipamentos. 10.A redução da controvérsia a eventual atraso de 18 dias, contado após o prazo de 120 dias indicado pela concessionária, não contempla toda a dinâmica contratual nem a legítima expectativa do consumidor, que contratou o serviço em outubro de 2024 e permaneceu por período prolongado sem usufruir do sistema. 11.Em relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não pode transferir ao consumidor os riscos e entraves próprios da atividade econômica que exerce. 12.Os danos materiais são devidos porque o consumidor suportou o pagamento das faturas de energia elétrica de março e abril de 2025, que deveriam ter sido reduzidas com a entrada em funcionamento do sistema. 13.A condenação por danos materiais mostra-se moderada e proporcional, pois se limita às faturas de março e abril de 2025, no valor de R$ 1.075,39, considera o prazo contratual de 120 dias e afasta a restituição em dobro. 14.A situação ultrapassa mero inadimplemento contratual, pois o consumidor contratou serviço de relevante valor econômico, voltado à geração de energia e redução de despesas mensais, mas permaneceu por meses sem usufruir do resultado esperado, submetido a incerteza, ausência de solução efetiva e reiteradas tentativas administrativas. 15.A frustração da legítima expectativa do consumidor, a inoperância prolongada do sistema e a conduta insuficientemente diligente da empresa contratada configuram falha apta a atingir a esfera extrapatrimonial. 16.O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais observa a razoabilidade e a proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido do consumidor nem sanção excessiva à fornecedora. 17.A inexistência de fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 18.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa contratada para instalação de sistema de energia fotovoltaica assume obrigação de resultado que abrange a entrega do sistema em pleno funcionamento, inclusive com acompanhamento das etapas de homologação e regularização perante a concessionária. 2. A necessidade de providência atribuída à concessionária não afasta a responsabilidade da empresa instaladora quando esta não comprova atuação diligente e efetiva para viabilizar a operacionalização do sistema. 3. A responsabilidade da empresa instaladora, fundada em vínculo contratual direto e na relação de consumo, é distinta da responsabilidade da concessionária de energia elétrica. 4. A demora prolongada na entrada em funcionamento de sistema fotovoltaico, com frustração da legítima expectativa de economia financeira do consumidor, configura danos materiais e morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 1000932-85.2021.8.11.0055, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 21.11.2023, publ. DJE 22.11.2023.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.