Acórdão · TJMT

Acórdão 1034632-78.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA POSTERIOR E INSUFICIENTE. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso Inominado interposto por Jorge Ribeiro de Santa Barbara contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual. A parte autora sustenta que não compareceu por falha técnica no ingresso à sala virtual do Microsoft Teams, afirmando que permaneceu no ambiente de espera da plataforma, e requer a desconstituição da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a justificativa de falha técnica apresentada pela parte autora, seis dias após a audiência virtual de conciliação, é suficiente para afastar a contumácia; (ii) estabelecer se a ausência da parte autora à audiência autoriza a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     O recurso impugna especificamente a questão da ausência do autor à audiência de conciliação, razão pela qual se rejeita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4.     O comparecimento pessoal da parte autora à audiência constitui ônus processual essencial ao desenvolvimento válido do procedimento dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e busca da conciliação. 5.     O art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 prevê a extinção do processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. 6.     O Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, admitida a representação por preposto apenas no caso de pessoa jurídica. 7.     A parte autora foi devidamente intimada para a audiência virtual, com advertência expressa de que o não comparecimento, sem justificativa apresentada até o início do ato, implicaria a extinção e o arquivamento do processo. 8.     A intimação informa que a participação na audiência virtual pode ocorrer pelo Microsoft Teams, atribui às partes a responsabilidade pela funcionalidade do equipamento utilizado e indica canais de atendimento e a possibilidade de comparecimento pessoal ao CEJUSC em caso de ausência de recursos tecnológicos adequados. 9.     A manifestação apresentada somente seis dias após a audiência, não comprova tempestivamente motivo relevante que impossibilitasse o comparecimento da parte autora. 10.A captura de tela apresentada, isoladamente, não comprova que a tentativa de acesso ocorreu no dia e no horário da audiência, pois não contém elementos objetivos mínimos sobre data, horário, link utilizado, sala acessada ou relação com o ato designado. 11.A presença do advogado da parte autora na audiência, sem registro contemporâneo de que o cliente tentava ingressar na sala virtual ou enfrentava dificuldade técnica concreta e verificável, reforça a insuficiência da justificativa posterior. 12.A inexistência de justificativa plausível impõe a manutenção da sentença extintiva, com condenação ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE. 13.A parte recorrente deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução das verbas sucumbenciais em razão do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, ainda que realizada em ambiente virtual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. 2. A justificativa de falha técnica apresentada após a audiência, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a tentativa de acesso no dia e horário designados, não afasta a contumácia. 3. A parte autora assume o ônus de demonstrar motivo relevante que impossibilite seu comparecimento à audiência virtual, sobretudo quando previamente advertida sobre as consequências do não comparecimento e sobre os meios de acesso ao ato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 51, I, e 55; CPC, art. 98, § 3º; Enunciados nº 20 e nº 28 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1020134-74.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 06.11.2025, publicado no DJE 12.11.2025; TJMT, N.U. 1034360-60.2020.8.11.0001, Rel. Des. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 17.08.2021; TJMT, N.U. 8010329-67.2015.8.11.0020, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 06.10.2023; TJMT, RI 1001644-82.2017.8.11.0001, Rel. Juíza Lucia Peruffo, j. 16.07.2019.

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