Acórdão 1017634-29.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar a empresa requerida à restituição integral do valor pago por pacote turístico com destino a Porto Seguro/BA, cancelado em razão da pandemia da COVID-19, mas afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de pacote turístico, a ausência de remarcação da viagem e a demora na restituição dos valores pagos configuram dano moral indenizável, além da restituição material já reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço justifica a restituição integral do valor pago quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, a remarcação da viagem ou o reembolso administrativo do valor desembolsado. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente à presunção de dano moral em toda hipótese de inadimplemento contratual. 5. A dispensa da prova da culpa não se confunde com a dispensa da demonstração do dano extrapatrimonial, especialmente em controvérsia relacionada à restituição de valores pagos por serviço não usufruído. 6. O dano moral não se configura quando a parte autora não comprova circunstância excepcional apta a demonstrar violação relevante a direito da personalidade, como humilhação, vexame, exposição pública, necessidade emergencial de contratação de novo serviço ou perda de compromisso relevante. 7. A ausência de comprovação documental de tentativas de resolução administrativa, resistência qualificada da fornecedora ou efetiva peregrinação administrativa impede o reconhecimento de desvio produtivo do consumidor. 8. A frustração da legítima expectativa da consumidora, no caso concreto, é recomposta na esfera patrimonial pela restituição do valor pago, sem prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 9. A inexistência de fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço turístico não usufruído autoriza a restituição dos valores pagos quando não demonstrada a prestação do serviço, a remarcação da viagem ou o reembolso administrativo. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não presume, por si só, a existência de dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual. 3. O cancelamento de pacote turístico, desacompanhado de prova de circunstância excepcional ou de violação relevante a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1046953-48.2025.8.11.0001, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026, publicado no DJE 17.04.2026; TJMT, RI nº 1001491-89.2025.8.11.0091, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Primeira Turma Recursal, j. 12.03.2026; TJMT, RI nº 1023016-09.2025.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 21.10.2025; TJMT, RI nº 1031041-08.2025.8.11.0002, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 05.03.2026, publicado no DJE 12.03.2026; 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Conclusão nº 1.
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