Acórdão 1002716-29.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150 E 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de cotas do PASEP cumulada com danos morais, que rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação, sendo posteriormente determinado o retorno dos autos para juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação relacionadas a contas do PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem desse prazo, especialmente se ocorre com a ciência dos desfalques ou com o saque integral do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixa, no Tema 1150, que o prazo prescricional aplicável às pretensões relativas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O STJ estabelece, no Tema 1387, que o saque integral do saldo constitui o termo inicial da prescrição, pois é nesse momento que o titular toma ciência do valor considerado devido pela instituição financeira. O saque integral implica a inativação da conta e permite ao titular perceber eventual diferença ou desfalque, sendo desnecessário conhecimento técnico especializado para tanto. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 06.01.1997, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Entre a data do saque e o ajuizamento da ação, em 04.02.2024, transcorreu lapso temporal superior a dez anos, configurando a prescrição da pretensão. A observância da sistemática dos recursos repetitivos impõe a adequação do julgado ao entendimento vinculante do STJ, com a consequente reforma da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de reparação relativas a contas do PASEP. 2. O saque integral do saldo constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 3. A ciência da lesão decorre da percepção do valor final disponibilizado ao titular, independentemente de conhecimento técnico especializado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 1.030, II, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1387, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025.
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