Acórdão · TJMT

Acórdão 1003090-74.2025.8.11.0055

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Recurso Inominado nº 1003090-74.2025.8.11.0055. Origem: Juizado Especial Cível de Tangará da Serra. Recorrente: ARLETE ANGELA DE SOUSA DA CRUZ. Recorrido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência do INSS no polo passivo da ação indenizatória ajuizada em face de entidade associativa, que visava à devolução de descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de ação indenizatória relativa a descontos em benefício previdenciário sem a participação do INSS no polo passivo, bem como se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS figura como agente operador da folha de pagamento de benefícios e responsável pela efetivação dos descontos, razão pela qual a eficácia da decisão judicial depende de sua participação como litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 114). A ausência do INSS implica ilegitimidade passiva e nulidade processual insanável, pois inviabiliza a prestação jurisdicional plena quanto à devolução de valores ou à cessação dos descontos. A presença do INSS atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, afastando a competência do Juizado Especial Cível estadual. A jurisprudência do STJ e dos TRFs reconhece a responsabilidade civil do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, reforçando a necessidade de sua integração à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O INSS é litisconsorte passivo necessário em ações que discutem descontos em benefício previdenciário, ainda que promovidos por entidade privada. A ausência do INSS no polo passivo configura vício insanável, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que o INSS figure como parte, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 109, I; CPC, arts. 114 e 485, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 8º, caput, 46 e 51, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.260.467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 20.06.2013; TRF-4, Incidente de Uniformização nº 5001819-37.2012.404.7203, Rel. Juíza Alessandra Günther Favaro, j. 16.03.2015; TRF-4, AC nº 5070896-73.2020.404.7100, Rel. Des. Roger Raupp Rios, j. 11.04.2023; TRF-3, RI nº 0001214-36.2021.4.03.6316, Rel. Juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 11.04.2023; TRF-3, RI nº 5013877-06.2023.4.03.6301, Rel. Juíza Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 14.05.2024.

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