VALDECI MORAES SIQUEIRA
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- TJMT · Acórdão1001191-72.2026.8.11.000119 de maio de 2026
Recurso Inominado nº 1001191-72.2026.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: FELIPE PEDROSO DA SILVA. Recorrida: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Data do Julgamento: 19/05/2026. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. COBRANÇA INDEVIDA EM PLATAFORMA DIGITAL. CORRIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS EFETIVOS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar inexigível débito de R$ 2.119,70 lançado em desfavor de motorista parceiro da plataforma “99”, bem como determinar a abstenção de novas cobranças, sob pena de multa. O recorrente sustenta que foi surpreendido com registro de suposta corrida entre Cuiabá/MT e Itanagra/Catu-BA, com duração aproximada de nove minutos, a qual afirma não ter aceitado nem realizado, postulando a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve comprovação de descontos efetivos aptos a justificar restituição de valores; e (iii) determinar se a cobrança indevida, sem demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma digital não configura relação de consumo, pois o motorista utiliza o aplicativo como instrumento de sua atividade econômica remunerada, não figurando como destinatário final do serviço. 4. A inaplicabilidade do CDC afasta a inversão do ônus da prova e impõe a observância da regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Os documentos juntados demonstram satisfatoriamente a impossibilidade material de realização da corrida descrita, especialmente diante do trajeto interestadual entre Cuiabá/MT e Bahia em aproximadamente nove minutos, legitimando a declaração de inexigibilidade do débito. 6. A tela sistêmica apresentada com a petição inicial comprova apenas a existência de cobrança e saldo negativo de R$ 460,32, sem demonstração de efetivo desconto ou retenção patrimonial, o que impede o deferimento de restituição de valores. 7. O dano moral não se presume da mera cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, interrupção de atividade ou prova concreta de violação aos direitos da personalidade, configurando-se mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital de intermediação não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição de valores exige prova do efetivo desconto patrimonial, não bastando a mera demonstração de cobrança ou saldo negativo na plataforma. 3. A cobrança indevida, sem prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1005549-83.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 09.04.2026, publ. 15.04.2026; TJRJ, APL nº 0275431-24.2018.8.19.0001, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 04.03.2020.
- TJMT · Acórdão1068563-72.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FORNECIMENTO DE FARDAMENTO. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. ART. 128 DA LC ESTADUAL Nº 555/2014. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 129 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ENTREGA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de policial militar da ativa que pleiteava a condenação do Estado ao fornecimento de fardamentos relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022 ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos, com fundamento no art. 128 da LC estadual nº 555/2014 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar possui direito à entrega retroativa de fardamentos com base no art. 128 da LC nº 555/2014, não atingido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 129; (ii) estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem comprovação de prejuízo concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece vigente e constitucional, pois a ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 declarou inconstitucional apenas o art. 129, de natureza remuneratória, não alcançando a obrigação de fornecimento de fardamento . A obrigação prevista no art. 128 configura prestação de dar coisa certa, vinculada à atividade funcional contemporânea, cuja finalidade é suprir o desgaste natural do uso do fardamento . A entrega retroativa de fardamentos referentes a exercícios pretéritos revela-se destituída de utilidade prática, por não atender à finalidade da norma e não produzir efeito útil ao destinatário . A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo admitida de forma automática em caso de inadimplemento . A responsabilidade civil demanda prova de dano efetivo, inexistente no caso, pois não houve demonstração de gastos próprios, prejuízo funcional ou repercussão patrimonial negativa . A modulação de efeitos da ADI não autoriza a constituição de novas pretensões baseadas em norma inconstitucional, limitando-se à preservação de situações jurídicas já consolidadas . A concessão de indenização sem prova de dano configuraria enriquecimento sem causa e afrontaria os princípios da responsabilidade civil . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece válido e não é alcançado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 129. 2. A entrega retroativa de fardamento é indevida quando ausente utilidade prática da prestação. 3. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos exige prova de prejuízo concreto. 4. O inadimplemento da obrigação, por si só, não gera dever de indenizar. 5. É vedado o enriquecimento sem causa decorrente da ausência de comprovação de dano. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LC estadual nº 555/2014, arts. 128 e 129; CPC, art. 499; CC, art. 402; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 (Embargos de Declaração); TJSP, AI nº 0116917-45.2024.8.26.9061; TJMG, AI nº 2192130-77.2022.8.13.0000.
- TJMT · Acórdão1117086-92.2025.8.11.004119 de maio de 2026
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão de agressão física, com base em prova documental, vídeo e laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e da juntada de vídeo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e se o valor da indenização deve ser reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois não há prova de capacidade financeira do beneficiário, prevalecendo a presunção de hipossuficiência. 4. Afasta-se a inépcia da inicial, uma vez que a petição descreve adequadamente os fatos, o dano e o nexo causal, atendendo aos requisitos legais. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o vídeo juntado na impugnação é idêntico ao já apresentado com a inicial, inexistindo surpresa ou prejuízo ao contraditório. 6. O julgamento antecipado é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal diante da clareza das provas documentais e pericial. 7. O laudo pericial confirma a existência de lesões corporais relacionadas ao fato, afastando a alegação de que seriam exclusivamente pretéritas. 8. A responsabilidade civil subjetiva resta configurada, com presença de conduta, dano, nexo causal e culpa. 9. A alegação de agressões mútuas não se comprova, e eventual ofensa verbal não justifica reação física, caracterizando excesso e ato ilícito. 10. A agressão física não se legitima como resposta a ofensa verbal, por ausência de proporcionalidade e dos requisitos da legítima defesa. 11. O dano moral decorrente de agressão física é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo adicional. 12. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 13. A condição de pessoa com deficiência da vítima agrava a reprovabilidade da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A agressão física configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 2. A ofensa verbal não legitima reação física, por ausência de proporcionalidade e de legítima defesa. 3. O julgamento antecipado é válido quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do julgador. 4. A repetição de prova já constante dos autos não caracteriza violação ao contraditório. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 319, 355, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 14, 46 e 55.
- TJMT · Acórdão1076371-31.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. FORNECIMENTO RETROATIVO DE FARDAMENTO. ART. 128 DA LC Nº 555/2014. VALIDADE DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA ENTREGA RELATIVA A EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de entrega retroativa de fardamentos referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, com fundamento no art. 128 da Lei Complementar nº 555/2014, ou, subsidiariamente, de conversão da obrigação em perdas e danos. O recorrente arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão teria sido proferida antes do término do prazo para impugnação, e sustentou, no mérito, que os documentos juntados aos autos demonstrariam a ausência de pagamento do auxílio nos anos postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão de suposta prolação antes do término do prazo para manifestação do autor; (ii) estabelecer se o art. 128 da LC nº 555/2014 permanece válido e eficaz após a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; e (iii) determinar se o recorrente tem direito à entrega retroativa de fardamentos dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 ou à conversão da obrigação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não configura cerceamento de defesa quando proferida após o término do prazo processual conferido ao reclamante para manifestação sobre a contestação. A declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 alcança o art. 129 da LC nº 555/2014 e outros dispositivos especificados, mas não atinge o art. 128, que permanece hígido no ordenamento jurídico. O art. 128 da LC nº 555/2014 institui obrigação anual de fornecimento de fardamento aos militares da ativa, de natureza operacional, distinta da prestação pecuniária prevista no art. 129, que possuía caráter remuneratório e foi invalidada por vício de iniciativa. A entrega retroativa de fardamentos relativos a exercícios pretéritos não apresenta utilidade prática quando dissociada da finalidade da obrigação legal, que consiste em atender às necessidades contemporâneas de apresentação, identificação e desempenho funcional do militar. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não decorre automaticamente do inadimplemento, pois exige a demonstração de impossibilidade de cumprimento específico, utilidade da tutela substitutiva e prova concreta de prejuízo. O recorrente não comprova aquisição de fardamento às próprias expensas, sanção disciplinar, impedimento ao exercício funcional, dano emergente, lucro cessante ou qualquer repercussão patrimonial negativa decorrente da omissão estatal. O orçamento apresentado em 2025 não comprova desembolso efetivo nem demonstra o valor de mercado dos fardamentos nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. A modulação de efeitos ex nunc na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 preserva situações jurídicas já consolidadas, mas não autoriza a constituição de novas pretensões sem suporte fático-jurídico consolidado. A LC nº 723/2022 alterou a disciplina do art. 128 da LC nº 555/2014 e substituiu a obrigação de fornecimento in natura por repasse pecuniário direto ao militar, circunstância que reforça a perda de utilidade prática da pretensão quanto ao exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida após o término do prazo de manifestação da parte não configura cerceamento de defesa. 2. O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece válido quando não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000. 3. A entrega retroativa de fardamentos relativos a exercícios pretéritos não é cabível quando ausente utilidade prática da tutela específica. 4. A conversão da obrigação de fornecimento de fardamento em perdas e danos exige prova concreta de prejuízo material ou funcional. 5. A ausência de comprovação de desembolso próprio, restrição funcional ou repercussão patrimonial negativa impede o reconhecimento do dever de indenizar. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 555/2014, arts. 128 e 129; LC nº 723/2022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 402; CPC, art. 499. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Embargos de Declaração na Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000; TJMT, Turmas Recursais Reunidas, Uniformização de Jurisprudência – Tema 04, processo paradigma nº 1007231-80.2020.8.11.0001, Rel. Juiz de Direito Gonçalo Antunes de Barros Neto, sessão de 09.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0116917-45.2024.8.26.9061, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, 3ª Turma Recursal Cível, j. 06.12.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2192130-77.2022.8.13.0000, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2023, pub. 16.03.2023.
- TJMT · Acórdão1073099-29.2025.8.11.000119 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO (PIX). VALOR DEBITADO DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELO BANCO DESTINATÁRIO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas à restituição em dobro da quantia de R$ 4.194,87, totalizando R$ 8.389,74, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor realizou pagamento via PIX destinado ao Itaú Unibanco S.A. para quitação de obrigação contratual, tendo o valor sido debitado de sua conta, porém não reconhecido pela instituição destinatária, circunstância que manteve a dívida ativa, culminando na negativação de seu nome e na necessidade de renegociação da obrigação já paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento do crédito decorrente de pagamento realizado via PIX configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade solidária das instituições financeiras envolvidas; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de transferência PIX e o extrato da conta demonstram o débito do valor da conta do consumidor e o direcionamento da quantia à instituição financeira destinatária, inclusive com identificação da transação no sistema interbancário, comprovando o fato constitutivo do direito do autor. 4. As instituições demandadas não comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, limitando-se a alegações genéricas e à tentativa de atribuir responsabilidade uma à outra, sem demonstrar a regularidade do serviço prestado. 5. As instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando o serviço se mostra defeituoso, pois não alcança o resultado esperado de quitação da obrigação. 6. A manutenção da cobrança de dívida já quitada, que resultou na negativação do nome do consumidor e na necessidade de renegociação do débito, caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, na ausência de prova de engano justificável. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ quando inexistente inscrição legítima preexistente. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de reconhecimento do crédito decorrente de pagamento realizado via PIX, embora debitado da conta do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A manutenção da cobrança de dívida já quitada, com consequente negativação do consumidor, configura cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do prejuízo. 4. É adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais quando fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, art. 373, I e II; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, RI nº 1080627-51.2024.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 12.05.2025.
- TJMT · Acórdão1004926-73.2024.8.11.003719 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE E INATIVIDADE. VINCULAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada por autarquia previdenciária (IMPREV) e homologou os cálculos da parte exequente, relativos à implementação de verba remuneratória nos proventos de aposentadoria e ao pagamento de diferenças retroativas do período de inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou bis in idem em razão de execução anterior proposta contra o Município; (ii) estabelecer se o regime próprio de previdência está vinculado à decisão judicial que reconheceu vantagem remuneratória ao servidor; (iii) determinar se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, é apta a afastar a homologação dos valores apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução anterior possui objeto e partes distintos, pois versa sobre verbas retroativas do período de atividade contra o Município, enquanto o presente cumprimento de sentença trata de reflexos da vantagem nos proventos de aposentadoria perante o IMPREV, circunstância que afasta a configuração de litispendência e de bis in idem. A decisão transitada em julgado que reconhece vantagem remuneratória projeta efeitos sobre o regime próprio de previdência, vinculando-o à implementação da verba nos proventos e ao pagamento das diferenças correspondentes. A alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme art. 535, § 2º, do CPC. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo técnico, não delimita a controvérsia nem viabiliza o contraditório, impondo a rejeição da insurgência e a prevalência dos cálculos do exequente. A atuação da contadoria judicial não supre a ausência de impugnação específica, sendo condicionada à prévia delimitação técnica da controvérsia pela parte executada. A interposição de recurso e a apresentação de teses defensivas, ainda que improcedentes, não configuram litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de identidade entre partes e períodos afasta a litispendência e o bis in idem em execuções relativas a fases distintas da relação funcional (atividade e inatividade). 2. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece vantagem remuneratória vincula o regime próprio de previdência quanto à sua repercussão nos proventos de aposentadoria. 3. A alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública exige indicação do valor correto com memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. 4. A ausência de demonstração técnica do excesso implica a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º; CPC, art. 80; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CNGC, art. 460. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AI 1039905-41.2025.8.11.0000, rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2026; TJ/MT, ApCiv 1018689-52.2020.8.11.0015, rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.01.2022; TJ-MT, AI 1006625-45.2026.8.11.0000, rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026.
- TJMT · Acórdão1006351-97.2022.8.11.004019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no prazo legal. Os agravantes sustentam a tempestividade do recolhimento realizado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 48 horas, alegam inaplicabilidade dos enunciados do FONAJE em detrimento do CPC e defendem a incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação do preparo recursal realizada após o início do expediente forense do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 48 horas é tempestiva; (ii) estabelecer se os enunciados do FONAJE podem ser utilizados como reforço interpretativo do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95; e (iii) determinar se o princípio da primazia do julgamento de mérito autoriza a regularização posterior do preparo no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que o preparo seja comprovado no ato da interposição do recurso ou no prazo de 48 horas, constituindo pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo foi recolhido e comprovado aproximadamente 72 horas após a interposição do recurso extraordinário, ultrapassando o prazo legal previsto no microssistema dos Juizados Especiais. Ainda que admitida a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, a comprovação deveria ocorrer até o primeiro minuto do expediente forense da segunda-feira, e não em qualquer horário daquele dia. Os precedentes invocados pelos próprios agravantes reconhecem que a prorrogação do prazo encerrado em dia não útil alcança apenas o início do expediente do dia útil subsequente. O Enunciado nº 80 do FONAJE interpreta o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, vedando a complementação posterior do preparo. O Enunciado nº 168 do FONAJE afasta a aplicação subsidiária do art. 1.007, § 4º, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, impedindo a intimação para recolhimento em dobro. O princípio da primazia do julgamento de mérito não prevalece sobre regra específica e expressa da Lei nº 9.099/95, cuja finalidade é assegurar a celeridade do rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do preparo recursal nos Juizados Especiais deve ocorrer no ato da interposição do recurso ou no prazo improrrogável de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A prorrogação de prazo encerrado em dia não útil alcança apenas o início do expediente forense do primeiro dia útil subsequente. Os enunciados do FONAJE podem ser utilizados como reforço interpretativo da Lei nº 9.099/95 quando compatíveis com os princípios do microssistema dos Juizados Especiais. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a regularização posterior do preparo recursal em hipótese de deserção nos Juizados Especiais. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 224 e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 80 do FONAJE; Enunciado nº 168 do FONAJE; precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná mencionados no
- TJMT · Acórdão1068501-03.2023.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, ao reconhecer a existência de coisa julgada em razão de ação coletiva anterior e condenar a exequente por litigância de má-fé, em demanda que objetiva o recebimento de diferenças do terço constitucional de férias relativas ao período de 2018 a 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada entre a execução individual e a ação coletiva anterior quando os períodos de cobrança são distintos; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda individual nessas circunstâncias configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, o que não se verifica quando os períodos de cobrança são diversos. A ação coletiva reconheceu o direito ao pagamento retroativo limitado aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, ao passo que a execução individual abrange período superveniente (2018 a 2023), caracterizando obrigações de trato sucessivo autônomas. A distinção temporal dos pedidos afasta a identidade necessária para configuração de coisa julgada, inexistindo sobreposição entre as demandas. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJMT admite a propositura de ação individual para cobrança de períodos não abrangidos por ação coletiva anterior, afastando litispendência e coisa julgada. O exercício do direito de ação para pleitear verbas referentes a período não contemplado anteriormente não configura conduta dolosa ou temerária, afastando a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada entre ação coletiva e execução individual quando os pedidos se referem a períodos distintos de cobrança. 2. A cobrança de parcelas supervenientes, em obrigações de trato sucessivo, configura pretensão autônoma não abrangida por decisão anterior. 3. O ajuizamento de ação individual para período não contemplado em demanda anterior não caracteriza litigância de má-fé. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 337, § 2º, 502 e 535; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1078301-55.2023.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 02/12/2025; TJMT, N.U 1079052-42.2023.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 24/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/05/2020.
- TJMT · Acórdão1074062-37.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FORNECIMENTO DE FARDAMENTO. ART. 128 DA LC ESTADUAL Nº 555/2014. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 129 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUIZO NÃO COMPROVADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de fardamento relativo aos anos de 2020, 2021 e 2022 ou, subsidiariamente, de pagamento de indenização correspondente, sob fundamento de impossibilidade de conversão da obrigação em pecúnia diante da inconstitucionalidade do auxílio-fardamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inconstitucionalidade do art. 129 da LC nº 555/2014 impede a conversão da obrigação de fornecimento de fardamento prevista no art. 128 em indenização pecuniária; (ii) estabelecer se é possível o deferimento da obrigação de fazer ou de sua conversão em perdas e danos na ausência de utilidade prática e de comprovação de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece válido ao prever obrigação de fornecimento de fardamento, não sendo atingido diretamente pela declaração de inconstitucionalidade do art. 129. 4. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, nos moldes pretendidos, reproduz os efeitos práticos da norma declarada inconstitucional, esvaziando a eficácia vinculante da decisão proferida em controle concentrado. 5. A modulação de efeitos da ADI não autoriza a constituição de novas pretensões pecuniárias fundadas em norma reputada inconstitucional, limitando-se à preservação de situações jurídicas já consolidadas. 6. A entrega de fardamento referente a períodos pretéritos mostra-se destituída de utilidade prática, por não atender à finalidade da norma, vinculada ao exercício contemporâneo da função. 7. A conversão em perdas e danos exige comprovação de prejuízo concreto, não sendo admissível sua imposição automática pelo mero inadimplemento da obrigação. 8. A ausência de prova de dano material ou funcional inviabiliza a responsabilização civil do Estado e afasta o dever de indenizar. 9. A concessão de indenização sem comprovação de prejuízo configura enriquecimento sem causa e afronta os princípios da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade de norma que prevê pagamento pecuniário impede a conversão indireta de obrigação de fazer em indenização com idêntico resultado prático. 2. A modulação de efeitos em controle concentrado não autoriza a formulação de novas pretensões baseadas em norma inconstitucional. 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração de prejuízo concreto e não decorre automaticamente do inadimplemento. 4. A ausência de utilidade prática da prestação e de dano comprovado afasta o dever de indenizar. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 402, 499 e 485; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; LC nº 555/2014, arts. 128 e 129. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 (ED); TJMT, Turmas Recursais Reunidas, Tema 04, Proc. nº 1007231-80.2020.8.11.0001; TJSP, AI nº 0116917-45.2024.8.26.9061, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, j. 06/12/2024; TJMG, AI nº 2192130-77.2022.8.13.0000, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 14/03/2023.
- TJMT · Acórdão1059430-06.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1005939-66.2025.8.11.000719 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1069336-20.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Recurso Inominado: 1069336-20.2025.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: OSVALDO LEMOS DE SOUZA FILHO. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Data do Julgamento: 19/05/2026. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FORNECIMENTO DE FARDAMENTO. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. ART. 128 DA LC ESTADUAL Nº 555/2014. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 129 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ENTREGA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de policial militar da ativa que pleiteava a condenação do Estado ao fornecimento de fardamentos relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022 ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos, com fundamento no art. 128 da LC estadual nº 555/2014 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar possui direito à entrega retroativa de fardamentos com base no art. 128 da LC nº 555/2014, não atingido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 129; (ii) estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem comprovação de prejuízo concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece vigente e constitucional, pois a ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 declarou inconstitucional apenas o art. 129, de natureza remuneratória, não alcançando a obrigação de fornecimento de fardamento . A obrigação prevista no art. 128 configura prestação de dar coisa certa, vinculada à atividade funcional contemporânea, cuja finalidade é suprir o desgaste natural do uso do fardamento . A entrega retroativa de fardamentos referentes a exercícios pretéritos revela-se destituída de utilidade prática, por não atender à finalidade da norma e não produzir efeito útil ao destinatário . A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo admitida de forma automática em caso de inadimplemento . A responsabilidade civil demanda prova de dano efetivo, inexistente no caso, pois não houve demonstração de gastos próprios, prejuízo funcional ou repercussão patrimonial negativa . A modulação de efeitos da ADI não autoriza a constituição de novas pretensões baseadas em norma inconstitucional, limitando-se à preservação de situações jurídicas já consolidadas . A concessão de indenização sem prova de dano configuraria enriquecimento sem causa e afrontaria os princípios da responsabilidade civil . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece válido e não é alcançado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 129. 2. A entrega retroativa de fardamento é indevida quando ausente utilidade prática da prestação. 3. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos exige prova de prejuízo concreto. 4. O inadimplemento da obrigação, por si só, não gera dever de indenizar. 5. É vedado o enriquecimento sem causa decorrente da ausência de comprovação de dano. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LC estadual nº 555/2014, arts. 128 e 129; CPC, art. 499; CC, art. 402; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 (Embargos de Declaração); TJSP, AI nº 0116917-45.2024.8.26.9061; TJMG, AI nº 2192130-77.2022.8.13.0000.
- TJMT · Acórdão1067572-96.2025.8.11.000119 de maio de 2026
IREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FATURAS EXORBITANTES. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LAUDO METROLÓGICO DO IPEM/INMETRO. MEDIDOR AFERIDO E APROVADO. CONSUMO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DRÁSTICA DE CONSUMO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. INEXISTÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar parcialmente inexigíveis os débitos referentes às faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025; determinar o refaturamento pela média de consumo; confirmar a tutela de urgência que ordenou o restabelecimento do serviço; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada cobrança excessiva de energia elétrica em imóvel em construção. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças decorrentes de consumo elevado de energia elétrica resultaram de defeito no medidor ou se foram regularmente apuradas pela concessionária, à luz da prova técnica produzida nos autos. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Certificado de Verificação Metrológica emitido pelo IPEM/MT, órgão delegado do INMETRO, concluiu que o medidor estava em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos, registrando o consumo dentro da margem de exatidão permitida. 6. A perícia técnica realizada por órgão oficial goza de presunção de legitimidade, a qual não foi afastada por contraprova técnica idônea produzida pelo consumidor. 7. O autor não apresentou histórico oficial de consumo posterior à substituição do medidor apto a comprovar redução significativa e permanente do consumo da unidade consumidora. 8. A permanência de faturamento elevado após a troca do equipamento enfraquece a alegação de defeito no medidor anteriormente instalado. 9. A simples elevação do consumo, desacompanhada da demonstração de irregularidade na medição ou de falha na prestação do serviço, não autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Demonstrada a regularidade da medição, o consumo registrado deve ser atribuído à utilização interna da unidade consumidora, cuja administração compete ao próprio usuário. 11. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recurso provido. 13. Tese de julgamento: 1. O laudo metrológico emitido pelo IPEM/INMETRO constitui prova técnica apta a demonstrar a regularidade do medidor de energia elétrica. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A ausência de prova técnica capaz de infirmar a regularidade da medição impede o reconhecimento de cobrança indevida e de dano moral decorrente de consumo elevado de energia elétrica. 4. O consumo elevado, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço quando respaldado por aferição técnica regular. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 137; Portaria INMETRO nº 587/2012. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1028509-63.2022.8.11.0003, Segunda Turma Recursal, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 29.04.2024; TJMT, RI nº 1004192-02.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 04.08.2025; TJMT, RI nº 1041052-33.2024.8.11.0002, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 05.05.2025.
- TJMT · Acórdão1086479-22.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou as plataformas de comércio eletrônico e pagamento ao ressarcimento de R$ 9.182,12, em razão de transações fraudulentas realizadas após o consumidor ter sido redirecionado para atendimento via WhatsApp, onde seguiu orientações de terceiros que se passavam por representantes das empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se existe responsabilidade das plataformas de comércio eletrônico e pagamento por fraudes praticadas por terceiros quando o próprio consumidor compartilha seus dados fora do ambiente seguro da plataforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva das recorrentes está configurada, conforme a Teoria da Asserção, pois o recorrido alega que o golpe se iniciou a partir de uma compra realizada no site do Mercado Livre, com pagamento via Mercado Pago, evidenciando a relação jurídica material entre as partes. 4. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ), é necessária a comprovação do nexo causal entre as atividades financeiras e o dano vivenciado pelo consumidor. 5. No caso em análise, o próprio recorrido reconheceu expressamente que foi "remetido para o aplicativo de conversas WhatsApp, sendo lhe passadas várias orientações as quais foram atendidas", caracterizando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável pelos danos sofridos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento, quando o próprio consumidor compartilha seus dados com terceiros fora do ambiente seguro da plataforma, frustrando os mecanismos de segurança existentes. 2. Caracteriza-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (art. 14, §3º, II, CDC) quando o consumidor segue orientações de terceiros que se passam por representantes da empresa, sem verificar a autenticidade do canal de comunicação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015; TJMT, RI 10620786120228110001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 10/10/2023; TJMT, RI 1001778-19.2021.8.11.0018, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 25/09/2023. (N.U 1014926-06.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 05/12/2025) 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a súmula de julgamento servir de acórdão. 9. Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento do recurso. 10. É como
- TJMT · Acórdão1052401-02.2025.8.11.000119 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que, em sede de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição de R$ 12.680,00 bloqueados em conta mantida na plataforma do requerido. O autor sustenta exercer atividade autônoma no ramo de limpeza e afirma ter recebido onze transferências via PIX referentes à sua atividade profissional, entre dezembro de 2024 e junho de 2025. Relata que, em 08/06/2025, sua conta foi integralmente bloqueada e posteriormente cancelada sob alegação genérica de fraude, permanecendo impossibilitado de acessar os valores. O autor requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, enquanto a instituição financeira pleiteia a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio e o encerramento da conta do consumidor, com retenção de valores e sem justificativa idônea ou prévia comunicação, configuram falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais, além da restituição dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva liberação ou restituição dos valores bloqueados, deixando de apresentar extratos, comprovantes de transferência ou qualquer documento apto a demonstrar a disponibilização do montante ao consumidor. 4. O bloqueio e posterior cancelamento da conta ocorrem cerca de dois anos após a criação do cadastro, sob alegação de inconsistência na validação de identidade, sem demonstração concreta da irregularidade e sem prévia notificação ao consumidor. 5. A interrupção abrupta da prestação de serviços financeiros essenciais, somada à retenção de valores do usuário, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. 6. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. 7. A retenção indevida de valores e a impossibilidade de movimentação da conta ultrapassam o mero aborrecimento, gerando aflição e transtornos suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o dano experimentado, observados os critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio e o encerramento de conta em instituição de pagamento, com retenção de valores e sem justificativa idônea ou prévia comunicação ao consumidor, configuram falha na prestação do serviço. 2. A retenção indevida de valores em conta bancária ou plataforma de pagamento caracteriza dano moral indenizável quando impede o consumidor de acessar recursos provenientes de sua atividade profissional. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373, II; art. 487, I. CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1014584-17.2021.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2025.
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: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR - ACORDO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA O ATO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - NULIDADE DO CONTRATO - AFASTADA - PARTE QUE PRETENDE SE BENEFICIAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. 1. Constatado que o contrato foi firmado com pessoa que agia como se tivesse poderes suficientes para representar a pessoa jurídica, é aplicável a teoria da aparência, possibilitando ao contratante de boa-fé exigir o cumprimento da obrigação perante a própria pessoa jurídica. 2 . O ordenamento jurídico civil veda o benefício da parte em razão da sua própria torpeza, com base no princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.” (TJ-MG - AC: 10000220120463001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) (destaquei) “EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CARTA DE CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADO . FRAUDE PERPETRADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO . RECURSO PROVIDO. 1. A teoria da aparência visa a resguardar o contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação. 2 . Na hipótese em que a contratação fraudulenta tenha ocorrido nas dependências de agência bancária, com a participação de funcionária do banco, este responde solidariamente pelos danos causados.” (TJ-MG - AC: 10000212134944001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) 13. Com efeito, evidenciados o grave inadimplemento contratual e a violação à boa-fé objetiva, mostra-se escorreita a sentença que determinou a rescisão do pacto, o ressarcimento integral dos valores despendidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 14. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 para cada autor, verifica-se que ele atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar o caráter punitivo-pedagógico da medida, razão pela qual não comporta redução. 15. Diante do exposto, conheço do recurso, porquanto tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 16. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 17. É como
- TJMT · Acórdão1068970-78.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FORNECIMENTO DE FARDAMENTO. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. ART. 128 DA LC ESTADUAL Nº 555/2014. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 129 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ENTREGA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de policial militar da ativa que pleiteava a condenação do Estado ao fornecimento de fardamentos relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022 ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos, com fundamento no art. 128 da LC estadual nº 555/2014 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar possui direito à entrega retroativa de fardamentos com base no art. 128 da LC nº 555/2014, não atingido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 129; (ii) estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem comprovação de prejuízo concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece vigente e constitucional, pois a ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 declarou inconstitucional apenas o art. 129, de natureza remuneratória, não alcançando a obrigação de fornecimento de fardamento . A obrigação prevista no art. 128 configura prestação de dar coisa certa, vinculada à atividade funcional contemporânea, cuja finalidade é suprir o desgaste natural do uso do fardamento . A entrega retroativa de fardamentos referentes a exercícios pretéritos revela-se destituída de utilidade prática, por não atender à finalidade da norma e não produzir efeito útil ao destinatário . A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo admitida de forma automática em caso de inadimplemento . A responsabilidade civil demanda prova de dano efetivo, inexistente no caso, pois não houve demonstração de gastos próprios, prejuízo funcional ou repercussão patrimonial negativa . A modulação de efeitos da ADI não autoriza a constituição de novas pretensões baseadas em norma inconstitucional, limitando-se à preservação de situações jurídicas já consolidadas . A concessão de indenização sem prova de dano configuraria enriquecimento sem causa e afrontaria os princípios da responsabilidade civil . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece válido e não é alcançado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 129. 2. A entrega retroativa de fardamento é indevida quando ausente utilidade prática da prestação. 3. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos exige prova de prejuízo concreto. 4. O inadimplemento da obrigação, por si só, não gera dever de indenizar. 5. É vedado o enriquecimento sem causa decorrente da ausência de comprovação de dano. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: LC estadual nº 555/2014, arts. 128 e 129; CPC, art. 499; CC, art. 402; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 (Embargos de Declaração); TJSP, AI nº 0116917-45.2024.8.26.9061; TJMG, AI nº 2192130-77.2022.8.13.0000.
- TJMT · Acórdão1044307-65.2025.8.11.000119 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PACTO VERBAL. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega ter autorizado conserto de veículo por determinado valor, sendo posteriormente cobrado valor adicional sem autorização e tendo seu veículo retido pelo requerido em razão do não pagamento; o reclamado sustenta que houve autorização verbal para o acréscimo e requereu produção de prova em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a dilação probatória para apuração da alegada autorização verbal do serviço adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia envolve matéria fática relevante, consistente na existência de autorização verbal para realização de serviço adicional, o que exige adequada instrução probatória. 4. A comprovação de pacto verbal demanda produção de prova oral, especialmente oitiva de partes e testemunhas, sendo insuficiente a análise exclusivamente documental. 5. O julgamento antecipado da lide, diante de pedido expresso de produção de prova, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. O magistrado não pode indeferir implicitamente a produção de prova essencial e, simultaneamente, decidir com base na ausência de comprovação dos fatos alegados. 7. A supressão da fase instrutória, em tais circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do seu devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar a formação de um conjunto probatório completo e permitir julgamento de mérito adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada, com reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante e pedido de produção de prova oral. 2. A alegação de pacto verbal exige dilação probatória, sendo indispensável a oitiva de partes e testemunhas. 3. A ausência de instrução probatória, quando necessária, impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL nº 0036169-94.2011.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 30.01.2018; TJRS, Apelação Cível nº 70076541804, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25.04.2018.
- TJMT · Acórdão1073828-55.2025.8.11.000119 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL POR SUPOSTO CONTEÚDO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. INQUÉRITO POLICIAL SIGILOSO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando o restabelecimento de conta de e-mail bloqueada e condenando ao pagamento de danos morais, sob alegação de desativação indevida por suposto armazenamento de conteúdo ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à autoridade policial para esclarecimento de investigação sigilosa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu a produção de prova requerida pela parte reclamada consistente na expedição de ofício à Polícia Federal, sob fundamento de distribuição do ônus da prova. 4. O inquérito policial possui natureza sigilosa, nos termos do art. 20 do CPP, o que impede o acesso direto da parte às informações necessárias à comprovação dos fatos alegados. 5. A prova requerida mostra-se essencial para esclarecer a existência e autoria de eventual conduta ilícita que fundamentou o bloqueio da conta digital. 6. O indeferimento da prova indispensável compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 7. A ausência de adequada instrução probatória gera prejuízo à parte e impede o julgamento seguro da controvérsia. 8. A jurisprudência admite a anulação da sentença quando não oportunizada a produção de prova relevante ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova essencial à elucidação de fatos controvertidos, especialmente quando vinculada a investigação sigilosa, configura cerceamento de defesa. 2. A impossibilidade de acesso direto a elementos de inquérito policial impõe a expedição de ofício à autoridade competente quando a prova for relevante. 3. A constatação de cerceamento de defesa enseja a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPP, art. 20; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0030949-42.2016.8.11.0041, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31/01/2024; TJMT, N.U 1002624-61.2020.8.11.0021, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 10/11/2022.
- TJMT · Acórdão1039961-68.2025.8.11.000219 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO LEGÍTIMA POR INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO CONSUMIDOR. RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR E DISJUNTOR PELA REQUERIDA. DESNECESSÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 18,90), em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia após quitação do débito pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão inicial do fornecimento de energia elétrica é legítima quando decorrente de inadimplemento do consumidor. 4. A concessionária falha na prestação do serviço ao não restabelecer o fornecimento no prazo regulamentar de 24 horas, conforme previsto na Resolução nº 1.000/21 da ANEEL. 5. A retirada do medidor e do disjuntor pela própria concessionária impõe a ela o dever de reinstalação, não podendo transferir ao consumidor o ônus de nova aquisição. 6. A demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. O serviço de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, sendo sua interrupção prolongada apta a gerar transtornos relevantes ao consumidor. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado para compensar o dano e desestimular a conduta ilícita. 9. A indenização por danos materiais é devida quando comprovada a despesa indevidamente imposta ao consumidor pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora no restabelecimento de serviço público essencial após a quitação do débito, em descumprimento de prazo regulamentar, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2. A concessionária responde pela reinstalação de equipamentos por ela retirados, não podendo transferir esse ônus ao consumidor. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios.
- TJMT · Acórdão1050204-74.2025.8.11.000119 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA DE WHATSAPP BUSINESS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação proposta por F. F. Borges – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a reclamada se abstenha de bloquear ou desativar a conta de WhatsApp da autora sem prévia notificação e garantia do contraditório, sob pena de multa, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do bloqueio unilateral do perfil comercial utilizado pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; e (ii) estabelecer se o bloqueio indevido de conta de WhatsApp pertencente a pessoa jurídica, sem prévia comunicação, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a recorrente integra o grupo econômico responsável pela plataforma WhatsApp (Meta Platforms Inc.), sendo aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 4. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 5. Configura falha na prestação do serviço o bloqueio unilateral da conta de WhatsApp sem justificativa concreta e sem prévia comunicação ao usuário, sobretudo quando a empresa fornecedora não comprova violação aos termos de uso, ônus que lhe incumbia. 6. Mantém-se a obrigação de fazer consistente na abstenção de novo bloqueio da conta sem prévia notificação e garantia do contraditório, como medida adequada para prevenir novas falhas na prestação do serviço. 7. Afasta-se a indenização por danos morais, pois a autora é pessoa jurídica e não demonstrou efetivo abalo à sua honra objetiva ou prejuízo à sua reputação no mercado, não sendo suficiente, por si só, a interrupção do serviço de aplicativo de mensagens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Empresa integrante de grupo econômico que controla plataforma digital possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao aplicativo. 2. O bloqueio de conta em aplicativo de comunicação sem prévia notificação e sem comprovação de violação aos termos de uso caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovado efetivo abalo à sua honra objetiva ou reputação comercial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 240 e 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. nº 1021686-85.2024.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2026; TJMT, Ap. Cív. nº 1003479-04.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025; TJMT, RI nº 1040383-80.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, 1ª Turma Recursal, j. 02.12.2024.
- TJMT · Acórdão1063933-70.2025.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município a recalcular o adicional de insalubridade de servidora pública ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, utilizando como base o vencimento do cargo, em vez do salário mínimo, com pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal, que adota o salário mínimo, ou a legislação federal específica, que estabelece o vencimento-base; (ii) estabelecer se a aplicação da lei federal pelo Poder Judiciário viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui à União competência para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias, impondo a observância de legislação federal específica. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016, determina expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor. A norma federal específica prevalece sobre a legislação municipal geral, em razão da hierarquia normativa, do princípio da especialidade e do pacto federativo. A autonomia municipal não autoriza o afastamento de norma federal editada no exercício de competência constitucional expressa. A aplicação do vencimento-base como parâmetro não configura violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois decorre de previsão legal federal, e não de criação judicial de critério. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.132 da repercussão geral, reconhece a força normativa da disciplina federal sobre o regime jurídico da categoria. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está consolidada no sentido da ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade para a categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias é o vencimento ou salário-base, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. 2. A legislação federal específica prevalece sobre norma municipal que fixa o salário mínimo como base de cálculo. 3. A aplicação da base legal federal não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, por não implicar criação judicial de vantagem remuneratória. 4. A autonomia municipal não afasta a incidência de norma federal editada no exercício de competência constitucional. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV, e art. 198, § 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei nº 13.342/2016; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765 (Tema 1.132 da repercussão geral); TJMT, Turma Recursal, N.U 1060019-95.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Villela, j. 03.03.2026; TJMT, Turma Recursal, N.U 1049572-48.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 26.02.2026; TJMT, Turma Recursal, N.U 1063720-64.2025.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 03.03.2026.
- TJMT · Acórdão1009604-93.2025.8.11.000619 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1077459-07.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1068773-60.2024.8.11.000119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO TRANSCORRIDO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE O RECESSO FORENSE (ART. 220 DO CPC). EXTINÇÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a alegação de inércia do exequente por período superior a 30 dias, sendo sustentado no recurso que a contagem do prazo desconsiderou a suspensão processual do recesso forense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o transcurso do prazo de 30 dias de inércia apto a caracterizar o abandono da causa, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A configuração do abandono da causa exige a comprovação de inércia do autor por período superior a 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. A contagem dos prazos processuais deve observar a suspensão prevista no art. 220 do CPC durante o recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 5. O prazo para manifestação do exequente, iniciado a partir de intimação em 16/12/2025, teve seu curso suspenso, encerrando-se apenas em 22/01/2026. 6. A sentença extintiva foi proferida em 28/01/2026, antes do decurso do prazo de 30 dias de inércia, evidenciando erro na contagem do prazo pelo juízo de origem. 7. A extinção prematura do feito configura error in procedendo e viola o devido processo legal, impondo a anulação da sentença. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais confirma que a contagem do prazo para abandono da causa deve respeitar a suspensão do recesso forense. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do abandono da causa exige o decurso integral do prazo de 30 dias de inércia da parte. 2. A contagem do prazo por abandono da causa deve observar a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. 3. A extinção do processo antes do decurso do prazo legal caracteriza nulidade por violação ao devido processo legal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220 e 485, III; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal, N.U 1016274-35.2020.8.11.0003, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 04.08.2025; TJMT, Turma Recursal, N.U 1027015-43.2020.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 22.05.2025.
- TJMT · Acórdão1011731-08.2025.8.11.003719 de maio de 2026
: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. USO INDEVIDO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO DA EMPRESA TIM S/A NÃO CONHECIDO. RECURSO DA VIVO S/A PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o bloqueio de linhas telefônicas utilizadas em fraude e condenar as reclamadas ao pagamento de indenização, em razão de utilização indevida da identidade profissional da autora por terceiros que aplicavam golpes por meio de contatos telefônicos e aplicativos de mensagens . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por uma das reclamadas preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto ao preparo; (ii) estabelecer se as operadoras de telefonia possuem legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da fraude; (iii) determinar se há responsabilidade civil das operadoras por fraude praticada por terceiro, à luz da existência de defeito do serviço e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade, e seu recolhimento a menor enseja deserção, não sendo admitida complementação intempestiva. A interposição de recurso com guia de preparo equivocada e valor insuficiente configura erro que impede o conhecimento do recurso. A legitimidade passiva se verifica pela pertinência subjetiva da demanda, sendo suficiente que a parte seja indicada como responsável pelos fatos narrados. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, exigindo, para responsabilização objetiva, a demonstração de defeito do serviço e nexo causal. A fraude foi praticada por terceiro que se valeu de dados públicos e da imagem da autora, sem demonstração de falha técnica ou operacional imputável às operadoras. A mera disponibilização de linha telefônica não caracteriza defeito do serviço nem implica responsabilidade automática pelos atos praticados por usuários. Não se pode exigir das operadoras investigação prévia sobre a intenção dos contratantes, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade objetiva. A atuação exclusiva de terceiro fraudador rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da TIM S.A. não conhecido. Recurso da VIVO S.A. provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. O recolhimento insuficiente do preparo recursal enseja deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A operadora de telefonia possui legitimidade passiva quando indicada como responsável pelos danos, ainda que a responsabilidade seja afastada no mérito. 3. A ausência de falha na prestação do serviço e a atuação exclusiva de terceiro fraudador rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade civil da operadora. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 1007; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei 9.099/95, arts. 42, § 1º, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1013800-94.2018.8.26.0019, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 03.03.2021; Turma Recursal, N.U 1065536-81.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 31.03.2026.
- TJMT · Acórdão1076373-35.2024.8.11.000119 de maio de 2026
Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 1076373-35.2024.8.11.0001. Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Agravante: MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR. Agravado: WARLEY BATISTA DOS SANTOS e OUTROS. Data do Julgamento: 19/05/2026. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento a Recurso Extraordinário em ação indenizatória por danos morais decorrentes de supostas ofensas à honra e imputação de crimes em contexto de debate político-eleitoral. O agravante sustenta a existência de repercussão geral quanto aos limites da liberdade de expressão frente aos direitos da personalidade de agentes públicos e requer a reforma da decisão agravada para admissão do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Extraordinário demonstrou adequadamente a repercussão geral exigida para causas oriundas de Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à caracterização de abuso da liberdade de expressão pode ser apreciada em sede extraordinária sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas à demonstração específica de eventual erro da decisão monocrática agravada. O agravante reproduz, em essência, os argumentos já deduzidos no Recurso Extraordinário, sem apontar erro concreto apto a justificar a reforma da decisão agravada. O STF, no Tema 800 da repercussão geral, exige demonstração concreta da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia em recursos extraordinários oriundos de Juizados Especiais. A mera alegação abstrata de relevância do conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade não satisfaz o ônus de demonstração específica da repercussão geral. A alegação de insegurança jurídica decorrente de divergência entre Turmas Recursais não pode ser suscitada apenas no Agravo Interno para suprir deficiência originária do Recurso Extraordinário. A conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de dolo de ofensa e da configuração de crítica política legítima decorre da análise concreta de vídeos, mensagens e circunstâncias do debate eleitoral. O reconhecimento de eventual imputação criminosa ou abuso da liberdade de expressão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 279 do STF. O erro material constante da decisão agravada quanto à referência a dispositivo legal sem pertinência temática não compromete a validade da decisão, pois os fundamentos autônomos relacionados ao Tema 800 e à Súmula 279 do STF permanecem íntegros e suficientes. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois foram proferidos em recursos ordinários com possibilidade de reexame probatório e em contextos fáticos distintos. Não se verifica manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório aptos a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Recurso Extraordinário oriundo de Juizado Especial exige demonstração concreta e específica da repercussão geral, não sendo suficiente a alegação abstrata de relevância jurídica da matéria. 2. A controvérsia sobre abuso da liberdade de expressão e ofensa à honra, quando dependente da análise do contexto fático e probatório, atrai a incidência da Súmula 279 do STF. 3. O agravo interno não admite inovação recursal destinada a suprir deficiência originária do Recurso Extraordinário. 4. Erro material sem influência nos fundamentos autônomos da decisão não compromete sua validade.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 835.833, Tema 800 da Repercussão Geral; Súmula 279 do STF; STF, RE 1536788 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07.04.2025; N.U 1003518-58.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível do TJMT, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 12.05.2025.
- TJMT · Acórdão1031264-55.2025.8.11.000312 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1086322-49.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Recurso Inominado nº 1086322-49.2025.8.11.0001. Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: WERLES RIBEIRO COSTA. Recorrida: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO FUNDADO EM APONTAMENTO CRIMINAL. LIBERDADE CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de bloqueio de sua conta, motivado pela existência de apontamento criminal relacionado ao crime de desacato, cuja punibilidade foi extinta em razão de transação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do motorista parceiro com fundamento em apontamento criminal, ainda que sem condenação definitiva, configura abuso de direito ou violação à liberdade profissional; e (ii) estabelecer se a rescisão contratual promovida pela plataforma digital gera dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, pois a recorrida não comprovou a capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. A relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza cível e contratual, regida pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. 5. A Uber, enquanto empresa privada de intermediação tecnológica de viagens, possui legitimidade para estabelecer critérios internos de segurança e confiabilidade destinados à proteção dos usuários e da própria marca. 6. Os Termos Gerais e Condições de Uso aceitos pelo recorrente preveem expressamente a realização de verificações periódicas relacionadas a apontamentos criminais dos motoristas parceiros. 7. O apontamento criminal referente ao crime de desacato, ainda que com punibilidade extinta por transação penal, constitui fato histórico apto a ser considerado pela plataforma para avaliação de risco contratual e segurança da atividade exercida. 8. A rescisão unilateral da parceria comercial, fundada em critérios objetivos previstos contratualmente, configura exercício regular de direito e não caracteriza abuso ou imposição de “pena perpétua”. 9. O descredenciamento da plataforma não impede o exercício profissional do recorrente em outras plataformas digitais ou por meios autônomos, inexistindo restrição absoluta ao trabalho. 10. Ausente ato ilícito na conduta da recorrida, inexiste dever de indenizar por danos morais ou materiais, inclusive a título de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital de transporte pode rescindir unilateralmente a parceria comercial com motorista que apresente apontamento criminal incompatível com suas políticas internas de segurança. 2. A existência de apontamento criminal, ainda que sem condenação definitiva, pode ser considerada critério legítimo de avaliação de risco em contratos privados de intermediação de transporte. 3. O descredenciamento motivado por critérios objetivos previstos nos Termos de Uso configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil da plataforma digital. 4. A rescisão contratual promovida por empresa privada, fundada em cláusulas previamente aceitas pelo parceiro, não configura restrição ilícita ao exercício profissional quando inexistente impedimento absoluto ao trabalho. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1029984-86.2024.8.11.0002, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 17.03.2025.
- TJMT · Acórdão1065932-58.2025.8.11.000112 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para condenar a requerida ao desbloqueio e/ou reativação da conta bancária do autor, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustenta a legitimidade do bloqueio e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio e encerramento unilateral da conta bancária, sem prévia notificação e sem demonstração de motivo plausível, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da obrigação de reativação da conta bancária e se o quantum indenizatório fixado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova ter notificado previamente o consumidor acerca do encerramento da conta nem demonstra justificativa idônea para a rescisão unilateral do vínculo contratual, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O encerramento abrupto de conta bancária sem informação adequada e sem motivação concreta viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. 6. O impedimento de movimentação da conta bancária gera transtorno relevante, aflição e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em montante excessivo, razão pela qual a condenação deve ser reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 8. Não cabe impor à instituição financeira a manutenção compulsória da relação contratual quando já demonstrado seu desinteresse em prosseguir com o vínculo, sendo adequada a exclusão da obrigação de fazer consistente na reativação da conta bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio ou encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação e sem justificativa idônea configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da interrupção injustificada de serviços bancários essenciais. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando fixado em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não se pode compelir a instituição financeira a manter indefinidamente relação contratual com o consumidor, sendo possível afastar a obrigação de reativação da conta. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; CPC, art. 240; Resolução BACEN nº 4.753/2019; Súmula 362 do STJ; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1014584-17.2021.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.03.2025, DJE 13.03.2025.
- TJMT · Acórdão1073602-50.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1076951-61.2025.8.11.000112 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE BLOQUEIO DE CONTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO POR BAIXA AVALIAÇÃO E RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade de bloqueio de conta em plataforma digital de transporte, indenização por danos morais e lucros cessantes, sob alegação de descredenciamento arbitrário e automático pela empresa recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e se a recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se o bloqueio da conta da motorista ocorreu de forma arbitrária ou decorreu de motivo legítimo previsto nos Termos de Uso da plataforma, apto a afastar a responsabilidade civil da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, pois incumbe à impugnante comprovar a capacidade financeira da beneficiária, prevalecendo à presunção de hipossuficiência diante da ausência de prova em sentido contrário. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe de forma suficiente os fundamentos destinados à reforma da sentença recorrida. 5. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza contratual civil, regida pelo Código Civil, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da utilização profissional e econômica do aplicativo. 6. A recorrida se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar, por meio de relatórios sistêmicos e registros internos, que a motorista apresentava avaliação média inferior ao padrão mínimo exigido pela plataforma e acumulava reclamações reiteradas de passageiros. 7. Os registros extraídos do sistema da plataforma constituem elementos idôneos de prova, por refletirem interações efetivamente realizadas entre usuários e motorista no âmbito do serviço de transporte compartilhado. 8. A plataforma digital possui legitimidade para fiscalizar a qualidade e a segurança dos serviços prestados por motoristas parceiros, podendo descredenciá-los quando constatado descumprimento dos padrões previstos nos Termos de Uso. 9. O bloqueio da conta decorre de reiteradas reclamações relacionadas à finalização indevida de corridas, condução insegura, mau estado do veículo e tratamento inadequado aos passageiros, circunstâncias incompatíveis com os padrões contratuais exigidos. 10. O descredenciamento configura exercício regular de direito da plataforma, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou materiais. 11. Ausente comprovação de ilicitude na conduta da recorrida, resta afastado o dever de indenizar, inclusive quanto aos alegados lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital de transporte pode descredenciar motorista parceiro que descumpre os padrões de qualidade e segurança previstos nos Termos de Uso. 2. Relatórios sistêmicos e avaliações de usuários constituem elementos probatórios aptos a justificar o bloqueio de conta em plataforma de transporte compartilhado. 3. O descredenciamento motivado por reiteradas reclamações e baixa avaliação configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil da plataforma digital. 4. Inexistente ato ilícito no bloqueio motivado da conta, não há dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; CC, arts. 188, I, e 421; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1004242-25.2025.8.11.0002; TJMT, Recurso Inominado nº 1002937-14.2022.8.11.0001, Turma Recursal Única, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 11.11.2022; TJRJ, Apelação Cível nº 0037136-28.2020.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 26.05.2021.
- TJMT · Acórdão1073362-61.2025.8.11.000112 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão do bloqueio e encerramento unilateral de sua conta bancária pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., sem prévia notificação e sem demonstração concreta de irregularidade na utilização da conta, o que a impossibilitou de realizar movimentações financeiras. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta bancária sem comprovação de uso irregular, sem motivação concreta e sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal conduta enseja reparação por danos morais e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova concretamente o uso indevido da conta bancária pela consumidora, embora alegue vinculação cadastral com outro cadastro anteriormente inabilitado, incumbindo-lhe esse ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A Resolução BACEN nº 4.753/2019 exige, para o encerramento da conta bancária, prévia comunicação entre as partes com informação expressa dos motivos da rescisão contratual, não sendo suficiente alegação genérica baseada em mecanismos internos de segurança. 5. A ausência de comprovação de notificação prévia e de justificativa idônea caracteriza falha na prestação do serviço, viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva e torna abusivo o encerramento unilateral da conta bancária. 6. A interrupção abrupta de serviço bancário essencial impede a realização de movimentações financeiras e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição, transtorno e angústia aptos a configurar dano moral indenizável. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pela consumidora. 8. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensando os prejuízos extrapatrimoniais sofridos sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária exige prévia notificação e motivação concreta, nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019. 2. A ausência de comprovação de uso irregular da conta e de comunicação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. O bloqueio ou encerramento indevido de conta bancária que impede movimentações financeiras configura dano moral indenizável. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1014584-17.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2025.
- TJMT · Acórdão1000324-77.2025.8.11.011012 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1027104-48.2025.8.11.001512 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1072738-12.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1003485-97.2026.8.11.000112 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá para julgar ação que visa à transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito lavrada pela Prefeitura de Várzea Grande/MT. Os recorrentes sustentam que a demanda se limita à indicação judicial do real condutor e à correção do registro de pontuação junto ao DETRAN/MT, sem impugnação ao auto de infração, já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá é competente para processar e julgar ação que busca a transferência de pontuação de infração de trânsito lavrada por órgão municipal diverso, sem questionamento da legalidade do auto de infração, bem como se é necessária a inclusão do ente autuador no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda delimita-se à indicação do real condutor e à transferência da pontuação, sem impugnação à validade do auto de infração, o que afasta a necessidade de análise do ato administrativo municipal. A legitimidade passiva recai sobre o DETRAN/MT, responsável pela gestão e atualização do prontuário de condutores e pelo controle da pontuação na CNH. A ausência de questionamento da autuação afasta o interesse jurídico do município autuador, tornando desnecessária sua inclusão no polo passivo. O prazo administrativo para indicação de condutor não impede a comprovação judicial posterior, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de inclusão do órgão autuador configura formalismo excessivo e contraria os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade dos Juizados Especiais. A manutenção indevida da pontuação pode gerar prejuízos concretos ao condutor, inclusive quanto à obtenção da CNH definitiva e ao exercício profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação que visa exclusivamente à transferência de pontuação de infração de trânsito dispensa a inclusão do órgão autuador no polo passivo quando não há impugnação ao auto de infração. 2. Compete ao DETRAN a gestão e correção dos registros de pontuação na CNH, sendo parte legítima para responder à demanda. 3. O prazo administrativo para indicação de condutor não impede sua comprovação judicial posterior. 4. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar demanda que não envolve a validade do ato administrativo de autuação. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 148, § 3º, e 257, § 7º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
- TJMT · Acórdão1033310-17.2025.8.11.000312 de maio de 2026
Recurso Inominado nº 1033310-17.2025.8.11.0003. Origem: Primeiro Juizado Especial de Rondonópolis. Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. Recorrido: PEDRO HIGOR DA SILVA SOUZA FERREIRA. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO/BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo DETRAN/MT contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 291510 – ROT0125825-518-5-02 e do ato de cassação da CNH definitiva do autor, determinando o restabelecimento do documento, ao fundamento de que a penalidade foi imposta sem a prévia instauração de processo administrativo, em violação ao art. 265 do CTB e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a cassação/bloqueio de CNH definitiva sem prévia instauração de processo administrativo, ainda que decorrente de infração cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD), especialmente quando a notificação da autuação foi expedida intempestivamente, em desconformidade com o prazo previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de penalidade de cassação ou suspensão do direito de dirigir exige prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 265 do CTB. A emissão da CNH definitiva consolida situação jurídica que não pode ser desconstituída automaticamente pela Administração, sob pena de violação ao devido processo legal. A notificação da autuação expedida com atraso superior a cinco meses após a infração, recebida pelo autor quase um ano depois do fato, configura intempestividade que compromete a validade do procedimento administrativo, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Norma infralegal (Resolução nº 723/2018 do CONTRAN) não afasta a exigência legal nem as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF. A jurisprudência do TJMT e das Turmas Recursais reconhece a nulidade da cassação de CNH definitiva realizada sem processo administrativo prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cassação ou bloqueio de CNH definitiva exige prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda que a infração tenha sido cometida no período da PPD. 2. A notificação de autuação expedida fora do prazo legal de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB compromete a validade do procedimento administrativo sancionador, por cercear o direito de defesa do administrado. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, art. 265; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1034393-11.2024.8.11.0001, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, j. 10/02/2025; TJMT, Remessa Necessária nº 1036705-10.2019.8.11.0041, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 05/04/2021; TJMT, Recurso Inominado nº 1000814-75.2025.8.11.0021, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, j. 24/02/2026.
- TJMT · Acórdão1074315-25.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1042335-94.2024.8.11.000112 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINÁRIO ASSINADO E LOGS DE OPERAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E UOS DE SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO NUMERÁRIO PELA CONSUMIDORA (SAQUES E COMPRAS NO DÉBITO). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorre postulando a majoração da indenização e a restituição integral das parcelas descontadas. O requerido sustenta a regularidade da contratação, realizada por terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal e biometria, bem como a efetiva disponibilização e utilização do crédito pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 435202028 foi regularmente celebrado pela autora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação da Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora e dos logs de rastreabilidade que evidenciam a realização da operação por autoatendimento com validação biométrica e senha pessoal. 4. O extrato bancário demonstra o crédito do valor de R$ 1.500,00 na conta da autora, identificado como decorrente do empréstimo impugnado, bem como o saque integral do numerário no mesmo dia e minuto da liberação. 5. A utilização do valor disponibilizado constitui elemento apto a confirmar a contratação e a fruição do proveito econômico decorrente do negócio jurídico. 6. A ausência de prova concreta de vício de consentimento impede o reconhecimento de fraude ou de inexistência da contratação. 7. A anulação do contrato após a utilização integral do crédito caracteriza afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, consubstanciada no princípio do venire contra factum proprium. 8. Não há falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável quando a instituição financeira promove descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado e efetivamente usufruído pela contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação de empréstimo consignado por meio de biometria, senha pessoal e registros de rastreabilidade valida à regularidade da operação bancária. 2. O crédito do valor contratado em conta bancária e o saque imediato do numerário evidenciam a fruição do proveito econômico e infirmam alegação de fraude. 3. A ausência de prova de vício de consentimento impede o reconhecimento de inexistência da contratação e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 4. A utilização do crédito contratado impede a anulação do negócio jurídico em razão da vedação ao comportamento contraditório e do princípio da boa-fé objetiva. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000179-81.2023.8.11.0048, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 23.10.2023, publ. DJE 29.10.2023; TJMT, N.U 1018239-49.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 19.02.2024, publ. DJE 23.02.2024; TJMT, N.U 1031947-32.2024.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 17.03.2025, publ. DJE 20.03.2025.
- TJMT · Acórdão1059942-86.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1023760-04.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1078351-13.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1001391-79.2026.8.11.000112 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1003090-74.2025.8.11.005512 de maio de 2026
Recurso Inominado nº 1003090-74.2025.8.11.0055. Origem: Juizado Especial Cível de Tangará da Serra. Recorrente: ARLETE ANGELA DE SOUSA DA CRUZ. Recorrido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência do INSS no polo passivo da ação indenizatória ajuizada em face de entidade associativa, que visava à devolução de descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de ação indenizatória relativa a descontos em benefício previdenciário sem a participação do INSS no polo passivo, bem como se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS figura como agente operador da folha de pagamento de benefícios e responsável pela efetivação dos descontos, razão pela qual a eficácia da decisão judicial depende de sua participação como litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 114). A ausência do INSS implica ilegitimidade passiva e nulidade processual insanável, pois inviabiliza a prestação jurisdicional plena quanto à devolução de valores ou à cessação dos descontos. A presença do INSS atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, afastando a competência do Juizado Especial Cível estadual. A jurisprudência do STJ e dos TRFs reconhece a responsabilidade civil do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, reforçando a necessidade de sua integração à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O INSS é litisconsorte passivo necessário em ações que discutem descontos em benefício previdenciário, ainda que promovidos por entidade privada. A ausência do INSS no polo passivo configura vício insanável, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que o INSS figure como parte, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 109, I; CPC, arts. 114 e 485, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 8º, caput, 46 e 51, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.260.467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 20.06.2013; TRF-4, Incidente de Uniformização nº 5001819-37.2012.404.7203, Rel. Juíza Alessandra Günther Favaro, j. 16.03.2015; TRF-4, AC nº 5070896-73.2020.404.7100, Rel. Des. Roger Raupp Rios, j. 11.04.2023; TRF-3, RI nº 0001214-36.2021.4.03.6316, Rel. Juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 11.04.2023; TRF-3, RI nº 5013877-06.2023.4.03.6301, Rel. Juíza Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 14.05.2024.
- TJMT · Acórdão1058601-25.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Recurso Inominado nº 1058601-25.2025.8.11.0001. Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Recorrente: SEBASTIÃO RAIMUNDO GODOI. Recorrida: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e afastamento de negativação, bem como condenou o recorrente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos, impondo multa de 3% sobre o valor da causa, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O recorrente sustenta que não contratou o serviço que originou a inscrição restritiva, requerendo a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte recorrida são suficientes para comprovar a contratação impugnada pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura afasta a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura realizada por meio de caneta touch screen não apresenta semelhança suficiente com a assinatura constante no documento de identidade, na procuração e na declaração de identidade do recorrente, revelando dúvida relevante quanto à sua autenticidade. 4. A limitação técnica inerente à assinatura eletrônica por tela sensível ao toque, marcada por traços estranhos, tremidos ou distorcidos, impede a formação segura de convencimento judicial apenas com base na análise visual dos documentos juntados. 5. A verificação da efetiva contratação do débito controvertido exige a realização de perícia grafotécnica apta a esclarecer se a assinatura constante no recibo pertence ou não ao consumidor. 6. A prova pericial técnica não pode ser substituída por documentos unilaterais ou laudos particulares, pois somente ela fornece os elementos necessários ao adequado exercício da jurisdição diante da controvérsia sobre autenticidade de assinatura. 7. A necessidade de perícia grafotécnica revela a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, por se tratar de demanda incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 8. A aferição da menor complexidade da causa decorre do objeto da prova necessária ao julgamento, e não da natureza do direito material discutido, conforme o Enunciado 54 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Incompetência do Juizado Especial reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre autenticidade de assinatura lançada em recibo de contratação exige perícia grafotécnica quando há divergência relevante entre os documentos apresentados nos autos. 2. A necessidade de prova pericial grafotécnica caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial Cível. 3. A complexidade da demanda, para fins de competência dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova necessária e não pelo direito material discutido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1005093-28.2017.8.11.0040, Turma Recursal Cível, Rel. Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, j. 05.10.2021, publ. DJE 06.10.2021; Enunciado 54 do FONAJE.
- TJMT · Acórdão1006044-52.2025.8.11.000412 de maio de 2026
Vide a Súmula do Julgamento.
- TJMT · Acórdão1000179-23.2026.8.11.000112 de maio de 2026
Recurso Inominado nº 1000179-23.2026.8.11.0001. Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Recorrido: PAULO RODRIGO SOUZA SANTOS. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA DE PAGAMENTO. DENÚNCIA DE FRAUDE EM TRANSAÇÃO PIX. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição de pagamento ao desbloqueio e/ou reativação de conta bancária, com liberação de eventual saldo existente, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio unilateral da conta do autor. A recorrente sustenta a legitimidade do bloqueio, decorrente de denúncia de fraude em transação PIX no valor de R$ 2.500,00, a inexistência de saldo expressivo retido, o desbloqueio posterior da conta e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio preventivo da conta de pagamento, motivado por denúncia de fraude em transação PIX, configura exercício regular de direito da instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação clara, adequada e tempestiva ao consumidor sobre os motivos da restrição caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral; e (iii) determinar se subsiste a obrigação de fazer consistente no desbloqueio e reativação da conta diante do cumprimento posterior da medida e da inexistência de saldo retido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois o autor utiliza conta de pagamento como destinatário do serviço financeiro, e a recorrente atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não é afastada pelo uso da conta para recebimento de valores vinculados à atividade profissional, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do usuário perante a instituição financeira. O bloqueio preventivo da conta não constitui ato arbitrário quando decorre de notícia concreta de fraude, identificada internamente em transação PIX no valor de R$ 2.500,00, e encontra respaldo em normas regulatórias e cláusulas contratuais que autorizam medidas restritivas em hipóteses de suspeita de fraude. A instituição de pagamento exerce regularmente direito ao adotar medidas preventivas de monitoramento e restrição diante de indícios de fraude ou lavagem de dinheiro, conforme a Lei nº 12.865/2013, a Circular BACEN nº 3.978/2020 e as cláusulas contratuais aplicáveis. O exercício regular do direito de bloqueio não afasta a responsabilidade civil quando a forma de execução da medida viola direitos básicos do consumidor. A fornecedora falha na prestação do serviço quando deixa de informar, de modo claro, adequado e tempestivo, os motivos do bloqueio, o prazo estimado de análise e as providências necessárias à regularização da conta. A mera exibição de mensagem genérica de bloqueio, acompanhada de código interno incompreensível ao consumidor, não satisfaz o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, transparência e informação, cuja inobservância caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorre da restrição indevida do acesso à conta sem comunicação adequada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O valor da indenização deve ser reduzido quando o saldo existente à época do bloqueio é irrisório, o bloqueio decorre de denúncia concreta de fraude, há comprovação de tentativa de comunicação por e-mail e a demanda é ajuizada mais de dois anos após a restrição. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento sem causa. A obrigação de fazer perde supervenientemente o objeto quando a instituição comprova o desbloqueio da conta em cumprimento à determinação judicial e os documentos indicam inexistência de saldo retido. A manutenção da obrigação de fazer e da multa cominatória vinculada a medida já satisfeita afronta os princípios da razoabilidade, utilidade e efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O bloqueio preventivo de conta de pagamento motivado por notícia concreta de fraude configura exercício regular de direito quando encontra respaldo normativo e contratual. A instituição financeira responde por falha na prestação do serviço quando realiza bloqueio de conta sem prestar ao consumidor informações claras, adequadas e tempestivas sobre os motivos da restrição e os meios de regularização. A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com a gravidade da falha informacional, o contexto do bloqueio, a existência ou não de saldo expressivo retido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A obrigação de fazer consistente no desbloqueio ou reativação de conta perde supervenientemente o objeto quando a instituição comprova o cumprimento da medida e a inexistência de saldo a liberar. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, III, 6º, III, e 14; CC, arts. 405, 406 e 422; CPC, art. 240; Lei nº 12.865/2013; Lei nº 14.905/2024; Circular BACEN nº 3.978/2020; Resolução BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 410; STJ, Tema nº 1.368; Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, N.U. 1034162-15.2023.8.11.0002; TJMT, Apelação Cível, N.U. 1014584-17.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.03.2025, publ. DJE 13.03.2025.
- TJMT · Acórdão1086380-52.2025.8.11.000112 de maio de 2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SUPOSTA QUEIMA DE REFRIGERADOR. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta queima de refrigerador causada por oscilação na rede elétrica. Em contrarrazões, a Defensoria Pública suscita preliminar de nulidade processual por ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se houve comprovação do nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pela parte autora; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal, mas o comparecimento espontâneo da instituição e a apresentação tempestiva das contrarrazões suprem eventual vício de intimação, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo pas de nullité sans grief. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que o ato atingiu plenamente sua finalidade e não houve cerceamento de defesa. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 6. A concessionária comprovou a ocorrência de oscilação de tensão no período de 30/03/2025 a 06/04/2025, mediante aferição técnica realizada por equipamento MARH-V. 7. Os documentos apresentados pelo autor revelam contradições relevantes quanto ao equipamento supostamente danificado, pois os laudos técnicos referem-se a refrigeradores de modelos distintos e apontam defeitos diversos. 8. O primeiro laudo técnico indica defeito em compressor de refrigerador modelo CRB36ABANA, enquanto o segundo aponta defeito em motor ventilador de refrigerador modelo CRM44ABANA, ambos emitidos meses após o período da oscilação elétrica. 9. A petição inicial fundamenta o pedido de indenização material em um dos laudos, mas utiliza a descrição técnica do outro, circunstância que compromete a coerência da narrativa fática. 10. A divergência documental impede a identificação segura do bem efetivamente danificado e inviabiliza a comprovação do vínculo causal entre a oscilação de energia e os danos alegados. 11. A ausência de comprovação do nexo causal legitima a negativa administrativa da concessionária e afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da Defensoria Pública e a apresentação tempestiva de contrarrazões suprem eventual ausência de intimação pessoal quando inexistente prejuízo concreto. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa o consumidor da comprovação mínima do fato constitutivo do direito e do nexo causal entre a falha do serviço e o dano alegado. 3. Contradições substanciais entre laudos técnicos e documentos apresentados pelo consumidor impedem o reconhecimento do nexo causal e afastam a responsabilidade civil da concessionária. 4. A inexistência de comprovação do ato ilícito inviabiliza a condenação por danos materiais e morais. --- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 277; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pátria consolidada acerca da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo pas de nullité sans grief.
- TJMT · Acórdão1038083-14.2025.8.11.000112 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. OMISSÃO DO COMPRADOR (ART. 123, § 1º, CTB). SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA EQUIVOCADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). PROVA DA ALIENAÇÃO E DO COMUNICADO DE VENDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR (SÚMULA 585, STJ). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação do rito dos Juizados Especiais, por entender tratar-se de ação de adjudicação compulsória. A autora pleiteia a anulação da sentença e o julgamento do mérito para compelir o requerido a promover à transferência de veículo e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de transferência de veículo configura ação de adjudicação compulsória incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a não transferência do veículo pelo comprador enseja responsabilidade por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da vendedora em dívida ativa por débitos de IPVA posteriores à alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória aplica-se à regularização de bens imóveis, não se confundindo com a obrigação de transferência de veículo, que envolve bem móvel e obrigação legal do comprador. 4. A pretensão deduzida constitui típica obrigação de fazer de baixa complexidade, compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/1995. 5. O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao comprador o dever de promover a transferência do veículo, sendo cabível tutela específica com fundamento nos arts. 497 e 499 do CPC. 6. O Enunciado n. 8 do FONAJE não se aplica, pois a demanda não se submete a procedimento especial, mas ao procedimento comum. 7. Comprovada a alienação do veículo e a comunicação ao DETRAN, afasta-se a responsabilidade da ex-proprietária pelos débitos de IPVA posteriores, conforme Súmula 585 do STJ. 8. A inscrição indevida em dívida ativa configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por decorrer automaticamente do ato ilícito. 9. A omissão prolongada do réu em promover a transferência do veículo, mesmo após cobranças e ordem judicial, evidencia conduta ilícita e justifica a fixação de indenização proporcional e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de obrigação de fazer para transferência de veículo é compatível com o rito dos Juizados Especiais e não se confunde com adjudicação compulsória. 2. O comprador responde pela transferência do veículo e pelos encargos incidentes após a alienação, nos termos do art. 123 do CTB. 3. A inscrição indevida do ex-proprietário em dívida ativa por IPVA posterior à venda configura dano moral in re ipsa. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 51, II; CTB, arts. 123, §1º, e 134; CPC, arts. 487, I, 497, 499 e 1.013, §3º, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; TJ-MT, RI nº 1018938-63.2025.8.11.0003, Rel. Des. Edson Dias Reis, 2ª Turma Recursal, j. 07/11/2025; TJ-MT, N.U 1001535-59.2022.8.11.0012, 1ª Turma Recursal, j. 15/04/2024; TJ-MT, N.U 1007429-65.2018.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022.
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