Acórdão 1074062-37.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FORNECIMENTO DE FARDAMENTO. ART. 128 DA LC ESTADUAL Nº 555/2014. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 129 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUIZO NÃO COMPROVADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de fardamento relativo aos anos de 2020, 2021 e 2022 ou, subsidiariamente, de pagamento de indenização correspondente, sob fundamento de impossibilidade de conversão da obrigação em pecúnia diante da inconstitucionalidade do auxílio-fardamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inconstitucionalidade do art. 129 da LC nº 555/2014 impede a conversão da obrigação de fornecimento de fardamento prevista no art. 128 em indenização pecuniária; (ii) estabelecer se é possível o deferimento da obrigação de fazer ou de sua conversão em perdas e danos na ausência de utilidade prática e de comprovação de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece válido ao prever obrigação de fornecimento de fardamento, não sendo atingido diretamente pela declaração de inconstitucionalidade do art. 129. 4. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, nos moldes pretendidos, reproduz os efeitos práticos da norma declarada inconstitucional, esvaziando a eficácia vinculante da decisão proferida em controle concentrado. 5. A modulação de efeitos da ADI não autoriza a constituição de novas pretensões pecuniárias fundadas em norma reputada inconstitucional, limitando-se à preservação de situações jurídicas já consolidadas. 6. A entrega de fardamento referente a períodos pretéritos mostra-se destituída de utilidade prática, por não atender à finalidade da norma, vinculada ao exercício contemporâneo da função. 7. A conversão em perdas e danos exige comprovação de prejuízo concreto, não sendo admissível sua imposição automática pelo mero inadimplemento da obrigação. 8. A ausência de prova de dano material ou funcional inviabiliza a responsabilização civil do Estado e afasta o dever de indenizar. 9. A concessão de indenização sem comprovação de prejuízo configura enriquecimento sem causa e afronta os princípios da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade de norma que prevê pagamento pecuniário impede a conversão indireta de obrigação de fazer em indenização com idêntico resultado prático. 2. A modulação de efeitos em controle concentrado não autoriza a formulação de novas pretensões baseadas em norma inconstitucional. 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige demonstração de prejuízo concreto e não decorre automaticamente do inadimplemento. 4. A ausência de utilidade prática da prestação e de dano comprovado afasta o dever de indenizar. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 402, 499 e 485; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; LC nº 555/2014, arts. 128 e 129. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 (ED); TJMT, Turmas Recursais Reunidas, Tema 04, Proc. nº 1007231-80.2020.8.11.0001; TJSP, AI nº 0116917-45.2024.8.26.9061, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, j. 06/12/2024; TJMG, AI nº 2192130-77.2022.8.13.0000, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 14/03/2023.
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