Acórdão 1044307-65.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PACTO VERBAL. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega ter autorizado conserto de veículo por determinado valor, sendo posteriormente cobrado valor adicional sem autorização e tendo seu veículo retido pelo requerido em razão do não pagamento; o reclamado sustenta que houve autorização verbal para o acréscimo e requereu produção de prova em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a dilação probatória para apuração da alegada autorização verbal do serviço adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia envolve matéria fática relevante, consistente na existência de autorização verbal para realização de serviço adicional, o que exige adequada instrução probatória. 4. A comprovação de pacto verbal demanda produção de prova oral, especialmente oitiva de partes e testemunhas, sendo insuficiente a análise exclusivamente documental. 5. O julgamento antecipado da lide, diante de pedido expresso de produção de prova, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. O magistrado não pode indeferir implicitamente a produção de prova essencial e, simultaneamente, decidir com base na ausência de comprovação dos fatos alegados. 7. A supressão da fase instrutória, em tais circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do seu devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar a formação de um conjunto probatório completo e permitir julgamento de mérito adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada, com reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante e pedido de produção de prova oral. 2. A alegação de pacto verbal exige dilação probatória, sendo indispensável a oitiva de partes e testemunhas. 3. A ausência de instrução probatória, quando necessária, impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL nº 0036169-94.2011.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 30.01.2018; TJRS, Apelação Cível nº 70076541804, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25.04.2018.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.