Acórdão 1033310-17.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
Recurso Inominado nº 1033310-17.2025.8.11.0003. Origem: Primeiro Juizado Especial de Rondonópolis. Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. Recorrido: PEDRO HIGOR DA SILVA SOUZA FERREIRA. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO/BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo DETRAN/MT contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 291510 – ROT0125825-518-5-02 e do ato de cassação da CNH definitiva do autor, determinando o restabelecimento do documento, ao fundamento de que a penalidade foi imposta sem a prévia instauração de processo administrativo, em violação ao art. 265 do CTB e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a cassação/bloqueio de CNH definitiva sem prévia instauração de processo administrativo, ainda que decorrente de infração cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD), especialmente quando a notificação da autuação foi expedida intempestivamente, em desconformidade com o prazo previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de penalidade de cassação ou suspensão do direito de dirigir exige prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 265 do CTB. A emissão da CNH definitiva consolida situação jurídica que não pode ser desconstituída automaticamente pela Administração, sob pena de violação ao devido processo legal. A notificação da autuação expedida com atraso superior a cinco meses após a infração, recebida pelo autor quase um ano depois do fato, configura intempestividade que compromete a validade do procedimento administrativo, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Norma infralegal (Resolução nº 723/2018 do CONTRAN) não afasta a exigência legal nem as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF. A jurisprudência do TJMT e das Turmas Recursais reconhece a nulidade da cassação de CNH definitiva realizada sem processo administrativo prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cassação ou bloqueio de CNH definitiva exige prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda que a infração tenha sido cometida no período da PPD. 2. A notificação de autuação expedida fora do prazo legal de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB compromete a validade do procedimento administrativo sancionador, por cercear o direito de defesa do administrado. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, art. 265; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1034393-11.2024.8.11.0001, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, j. 10/02/2025; TJMT, Remessa Necessária nº 1036705-10.2019.8.11.0041, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 05/04/2021; TJMT, Recurso Inominado nº 1000814-75.2025.8.11.0021, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, j. 24/02/2026.
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