Acórdão 1039961-68.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO LEGÍTIMA POR INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO CONSUMIDOR. RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR E DISJUNTOR PELA REQUERIDA. DESNECESSÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 18,90), em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia após quitação do débito pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão inicial do fornecimento de energia elétrica é legítima quando decorrente de inadimplemento do consumidor. 4. A concessionária falha na prestação do serviço ao não restabelecer o fornecimento no prazo regulamentar de 24 horas, conforme previsto na Resolução nº 1.000/21 da ANEEL. 5. A retirada do medidor e do disjuntor pela própria concessionária impõe a ela o dever de reinstalação, não podendo transferir ao consumidor o ônus de nova aquisição. 6. A demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. O serviço de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, sendo sua interrupção prolongada apta a gerar transtornos relevantes ao consumidor. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado para compensar o dano e desestimular a conduta ilícita. 9. A indenização por danos materiais é devida quando comprovada a despesa indevidamente imposta ao consumidor pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora no restabelecimento de serviço público essencial após a quitação do débito, em descumprimento de prazo regulamentar, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2. A concessionária responde pela reinstalação de equipamentos por ela retirados, não podendo transferir esse ônus ao consumidor. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.