Acórdão 1076373-35.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 1076373-35.2024.8.11.0001. Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Agravante: MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR. Agravado: WARLEY BATISTA DOS SANTOS e OUTROS. Data do Julgamento: 19/05/2026. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento a Recurso Extraordinário em ação indenizatória por danos morais decorrentes de supostas ofensas à honra e imputação de crimes em contexto de debate político-eleitoral. O agravante sustenta a existência de repercussão geral quanto aos limites da liberdade de expressão frente aos direitos da personalidade de agentes públicos e requer a reforma da decisão agravada para admissão do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Extraordinário demonstrou adequadamente a repercussão geral exigida para causas oriundas de Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à caracterização de abuso da liberdade de expressão pode ser apreciada em sede extraordinária sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas à demonstração específica de eventual erro da decisão monocrática agravada. O agravante reproduz, em essência, os argumentos já deduzidos no Recurso Extraordinário, sem apontar erro concreto apto a justificar a reforma da decisão agravada. O STF, no Tema 800 da repercussão geral, exige demonstração concreta da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia em recursos extraordinários oriundos de Juizados Especiais. A mera alegação abstrata de relevância do conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade não satisfaz o ônus de demonstração específica da repercussão geral. A alegação de insegurança jurídica decorrente de divergência entre Turmas Recursais não pode ser suscitada apenas no Agravo Interno para suprir deficiência originária do Recurso Extraordinário. A conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de dolo de ofensa e da configuração de crítica política legítima decorre da análise concreta de vídeos, mensagens e circunstâncias do debate eleitoral. O reconhecimento de eventual imputação criminosa ou abuso da liberdade de expressão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 279 do STF. O erro material constante da decisão agravada quanto à referência a dispositivo legal sem pertinência temática não compromete a validade da decisão, pois os fundamentos autônomos relacionados ao Tema 800 e à Súmula 279 do STF permanecem íntegros e suficientes. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois foram proferidos em recursos ordinários com possibilidade de reexame probatório e em contextos fáticos distintos. Não se verifica manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório aptos a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Recurso Extraordinário oriundo de Juizado Especial exige demonstração concreta e específica da repercussão geral, não sendo suficiente a alegação abstrata de relevância jurídica da matéria. 2. A controvérsia sobre abuso da liberdade de expressão e ofensa à honra, quando dependente da análise do contexto fático e probatório, atrai a incidência da Súmula 279 do STF. 3. O agravo interno não admite inovação recursal destinada a suprir deficiência originária do Recurso Extraordinário. 4. Erro material sem influência nos fundamentos autônomos da decisão não compromete sua validade.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 835.833, Tema 800 da Repercussão Geral; Súmula 279 do STF; STF, RE 1536788 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07.04.2025; N.U 1003518-58.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível do TJMT, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 12.05.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.