Acórdão 1004926-73.2024.8.11.0037
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE E INATIVIDADE. VINCULAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada por autarquia previdenciária (IMPREV) e homologou os cálculos da parte exequente, relativos à implementação de verba remuneratória nos proventos de aposentadoria e ao pagamento de diferenças retroativas do período de inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou bis in idem em razão de execução anterior proposta contra o Município; (ii) estabelecer se o regime próprio de previdência está vinculado à decisão judicial que reconheceu vantagem remuneratória ao servidor; (iii) determinar se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, é apta a afastar a homologação dos valores apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução anterior possui objeto e partes distintos, pois versa sobre verbas retroativas do período de atividade contra o Município, enquanto o presente cumprimento de sentença trata de reflexos da vantagem nos proventos de aposentadoria perante o IMPREV, circunstância que afasta a configuração de litispendência e de bis in idem. A decisão transitada em julgado que reconhece vantagem remuneratória projeta efeitos sobre o regime próprio de previdência, vinculando-o à implementação da verba nos proventos e ao pagamento das diferenças correspondentes. A alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme art. 535, § 2º, do CPC. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo técnico, não delimita a controvérsia nem viabiliza o contraditório, impondo a rejeição da insurgência e a prevalência dos cálculos do exequente. A atuação da contadoria judicial não supre a ausência de impugnação específica, sendo condicionada à prévia delimitação técnica da controvérsia pela parte executada. A interposição de recurso e a apresentação de teses defensivas, ainda que improcedentes, não configuram litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de identidade entre partes e períodos afasta a litispendência e o bis in idem em execuções relativas a fases distintas da relação funcional (atividade e inatividade). 2. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece vantagem remuneratória vincula o regime próprio de previdência quanto à sua repercussão nos proventos de aposentadoria. 3. A alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública exige indicação do valor correto com memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. 4. A ausência de demonstração técnica do excesso implica a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º; CPC, art. 80; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CNGC, art. 460. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AI 1039905-41.2025.8.11.0000, rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2026; TJ/MT, ApCiv 1018689-52.2020.8.11.0015, rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.01.2022; TJ-MT, AI 1006625-45.2026.8.11.0000, rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026.
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