Acórdão · TJMT

Acórdão 1076951-61.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE BLOQUEIO DE CONTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO POR BAIXA AVALIAÇÃO E RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.  Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade de bloqueio de conta em plataforma digital de transporte, indenização por danos morais e lucros cessantes, sob alegação de descredenciamento arbitrário e automático pela empresa recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e se a recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se o bloqueio da conta da motorista ocorreu de forma arbitrária ou decorreu de motivo legítimo previsto nos Termos de Uso da plataforma, apto a afastar a responsabilidade civil da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.  A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, pois incumbe à impugnante comprovar a capacidade financeira da beneficiária, prevalecendo à presunção de hipossuficiência diante da ausência de prova em sentido contrário. 4.  Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe de forma suficiente os fundamentos destinados à reforma da sentença recorrida. 5.  A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza contratual civil, regida pelo Código Civil, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da utilização profissional e econômica do aplicativo. 6.  A recorrida se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar, por meio de relatórios sistêmicos e registros internos, que a motorista apresentava avaliação média inferior ao padrão mínimo exigido pela plataforma e acumulava reclamações reiteradas de passageiros. 7.  Os registros extraídos do sistema da plataforma constituem elementos idôneos de prova, por refletirem interações efetivamente realizadas entre usuários e motorista no âmbito do serviço de transporte compartilhado. 8.  A plataforma digital possui legitimidade para fiscalizar a qualidade e a segurança dos serviços prestados por motoristas parceiros, podendo descredenciá-los quando constatado descumprimento dos padrões previstos nos Termos de Uso. 9.  O bloqueio da conta decorre de reiteradas reclamações relacionadas à finalização indevida de corridas, condução insegura, mau estado do veículo e tratamento inadequado aos passageiros, circunstâncias incompatíveis com os padrões contratuais exigidos. 10.  O descredenciamento configura exercício regular de direito da plataforma, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou materiais. 11.  Ausente comprovação de ilicitude na conduta da recorrida, resta afastado o dever de indenizar, inclusive quanto aos alegados lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.  A plataforma digital de transporte pode descredenciar motorista parceiro que descumpre os padrões de qualidade e segurança previstos nos Termos de Uso. 2.  Relatórios sistêmicos e avaliações de usuários constituem elementos probatórios aptos a justificar o bloqueio de conta em plataforma de transporte compartilhado. 3.  O descredenciamento motivado por reiteradas reclamações e baixa avaliação configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil da plataforma digital. 4.  Inexistente ato ilícito no bloqueio motivado da conta, não há dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; CC, arts. 188, I, e 421; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1004242-25.2025.8.11.0002; TJMT, Recurso Inominado nº 1002937-14.2022.8.11.0001, Turma Recursal Única, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 11.11.2022; TJRJ, Apelação Cível nº 0037136-28.2020.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 26.05.2021.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.