Acórdão 1003485-97.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá para julgar ação que visa à transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito lavrada pela Prefeitura de Várzea Grande/MT. Os recorrentes sustentam que a demanda se limita à indicação judicial do real condutor e à correção do registro de pontuação junto ao DETRAN/MT, sem impugnação ao auto de infração, já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá é competente para processar e julgar ação que busca a transferência de pontuação de infração de trânsito lavrada por órgão municipal diverso, sem questionamento da legalidade do auto de infração, bem como se é necessária a inclusão do ente autuador no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda delimita-se à indicação do real condutor e à transferência da pontuação, sem impugnação à validade do auto de infração, o que afasta a necessidade de análise do ato administrativo municipal. A legitimidade passiva recai sobre o DETRAN/MT, responsável pela gestão e atualização do prontuário de condutores e pelo controle da pontuação na CNH. A ausência de questionamento da autuação afasta o interesse jurídico do município autuador, tornando desnecessária sua inclusão no polo passivo. O prazo administrativo para indicação de condutor não impede a comprovação judicial posterior, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de inclusão do órgão autuador configura formalismo excessivo e contraria os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade dos Juizados Especiais. A manutenção indevida da pontuação pode gerar prejuízos concretos ao condutor, inclusive quanto à obtenção da CNH definitiva e ao exercício profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação que visa exclusivamente à transferência de pontuação de infração de trânsito dispensa a inclusão do órgão autuador no polo passivo quando não há impugnação ao auto de infração. 2. Compete ao DETRAN a gestão e correção dos registros de pontuação na CNH, sendo parte legítima para responder à demanda. 3. O prazo administrativo para indicação de condutor não impede sua comprovação judicial posterior. 4. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar demanda que não envolve a validade do ato administrativo de autuação. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 148, § 3º, e 257, § 7º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
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