Acórdão · TJMT

Acórdão 1073828-55.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL POR SUPOSTO CONTEÚDO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. INQUÉRITO POLICIAL SIGILOSO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Recurso inominado interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando o restabelecimento de conta de e-mail bloqueada e condenando ao pagamento de danos morais, sob alegação de desativação indevida por suposto armazenamento de conteúdo ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à autoridade policial para esclarecimento de investigação sigilosa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O juízo de origem indeferiu a produção de prova requerida pela parte reclamada consistente na expedição de ofício à Polícia Federal, sob fundamento de distribuição do ônus da prova. 4.  O inquérito policial possui natureza sigilosa, nos termos do art. 20 do CPP, o que impede o acesso direto da parte às informações necessárias à comprovação dos fatos alegados. 5.  A prova requerida mostra-se essencial para esclarecer a existência e autoria de eventual conduta ilícita que fundamentou o bloqueio da conta digital. 6.  O indeferimento da prova indispensável compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 7.  A ausência de adequada instrução probatória gera prejuízo à parte e impede o julgamento seguro da controvérsia. 8.  A jurisprudência admite a anulação da sentença quando não oportunizada a produção de prova relevante ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.  Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova essencial à elucidação de fatos controvertidos, especialmente quando vinculada a investigação sigilosa, configura cerceamento de defesa. 2. A impossibilidade de acesso direto a elementos de inquérito policial impõe a expedição de ofício à autoridade competente quando a prova for relevante. 3. A constatação de cerceamento de defesa enseja a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPP, art. 20; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0030949-42.2016.8.11.0041, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31/01/2024; TJMT, N.U 1002624-61.2020.8.11.0021, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 10/11/2022.

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