Acórdão · TJMT

Acórdão 1063933-70.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município a recalcular o adicional de insalubridade de servidora pública ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, utilizando como base o vencimento do cargo, em vez do salário mínimo, com pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal, que adota o salário mínimo, ou a legislação federal específica, que estabelece o vencimento-base; (ii) estabelecer se a aplicação da lei federal pelo Poder Judiciário viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui à União competência para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias, impondo a observância de legislação federal específica. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016, determina expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor. A norma federal específica prevalece sobre a legislação municipal geral, em razão da hierarquia normativa, do princípio da especialidade e do pacto federativo. A autonomia municipal não autoriza o afastamento de norma federal editada no exercício de competência constitucional expressa. A aplicação do vencimento-base como parâmetro não configura violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois decorre de previsão legal federal, e não de criação judicial de critério. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.132 da repercussão geral, reconhece a força normativa da disciplina federal sobre o regime jurídico da categoria. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está consolidada no sentido da ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade para a categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias é o vencimento ou salário-base, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. 2. A legislação federal específica prevalece sobre norma municipal que fixa o salário mínimo como base de cálculo. 3. A aplicação da base legal federal não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, por não implicar criação judicial de vantagem remuneratória. 4. A autonomia municipal não afasta a incidência de norma federal editada no exercício de competência constitucional. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV, e art. 198, § 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei nº 13.342/2016; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765 (Tema 1.132 da repercussão geral); TJMT, Turma Recursal, N.U 1060019-95.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Villela, j. 03.03.2026; TJMT, Turma Recursal, N.U 1049572-48.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 26.02.2026; TJMT, Turma Recursal, N.U 1063720-64.2025.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 03.03.2026.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.