Acórdão · TJMT

Acórdão 1003880-42.2021.8.11.0041

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA. TEMA 1.173/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL E INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. RECEBIMENTO DIRETO DE VALORES E AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema nº 1.173/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do Tema nº 1.173/STJ diante da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da existência de confusão patrimonial. III. Razão de decidir 3. O Tema nº 1.173/STJ estabelece que o corretor de imóveis não responde, em regra, por inadimplemento da incorporadora, salvo nas hipóteses de envolvimento na incorporação, integração ao mesmo grupo econômico ou confusão patrimonial. 4. O acórdão recorrido reconhece que a intermediadora recebeu diretamente valores do contrato, conforme demonstrativos de pagamento emitidos em seu nome, o que evidencia sua participação no ciclo econômico da operação. 5. A ausência de comprovação da destinação dos valores e de clara segregação das responsabilidades contratuais caracteriza indício de confusão patrimonial e reforça a integração da intermediadora à cadeia de fornecimento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização solidária da intermediadora quando evidenciada sua atuação além da mera corretagem. 7. A decisão agravada aplica corretamente a sistemática dos recursos repetitivos ao reconhecer a conformidade do acórdão com o Tema nº 1.173/STJ e negar seguimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Correta a aplicação do Tema nº 1.173/STJ para negativa de seguimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido reconhece a existência de confusão patrimonial a justificar a responsabilização solidária da corretora de imóveis.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.030, I, b, e § 2º; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.593/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022.

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