Acórdão 1004210-89.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO ARITMÉTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça para retificação de cálculos relacionados a precatório judicial, com posterior manifestação das partes. As agravantes sustentam violação à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que os cálculos já haviam sido homologados e não poderiam ser revistos após a expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de retificação dos cálculos homologados configura indevida reabertura de critérios de cálculo já estabilizados pela coisa julgada e pela preclusão; e (ii) estabelecer se a correção de inexatidões materiais e de erros aritméticos no procedimento de precatório é admissível à luz da Resolução CNJ nº 303/2019 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 303/2019 distingue expressamente erro material e critério de cálculo judicial, permitindo a revisão de inexatidões materiais no procedimento de precatório, sem afastar a competência do juízo da execução para revisar critérios jurídicos definidos no título executivo. 4. A jurisprudência do STJ admite a correção de erro material e inexatidão aritmética a qualquer tempo, vedando apenas a rediscussão tardia de critérios jurídicos de cálculo já estabilizados pela coisa julgada e pela preclusão. 5. O Presidente do Tribunal possui competência para revisar cálculos de precatórios quando constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997. 6. O parecer técnico da Central de Precatórios identifica inconformidades objetivas na conta homologada, consistentes em anatocismo no cálculo do dano moral, descumprimento da forma de apuração das parcelas de pensionamento mensal definida na sentença e dedução incorreta de pagamentos administrativos. 7. A conta executada apresenta descompasso em relação aos parâmetros fixados no título executivo, ao aplicar juros compostos sobre o dano moral e tratar o pensionamento como montante global sujeito a atualização indistinta, em desacordo com a condenação de prestações mensais vinculadas ao salário mínimo vigente em cada período. 8. A decisão agravada não reabre discussão sobre critério jurídico estabilizado, mas apenas viabiliza a adequação da conta ao comando sentencial, com preservação do contraditório, pagamento do valor incontroverso e remessa ao juízo competente para eventual deliberação sobre os cálculos. 9. A preclusão não protege resultado incompatível com o próprio título executivo, especialmente quando constatados erros aritméticos, capitalização indevida ou forma de cálculo dissociada da sentença exequenda. 10. A manutenção da decisão agravada preserva a autoridade da coisa julgada, o devido processo legal e a higidez do sistema constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-E; CPC; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 26, § 2º; Resolução CNJ nº 482/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44.806, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 25.04.2024; STJ, REsp nº 168.616/SP; TJMT, N.U 1016479-68.2023.8.11.0000, Órgão Especial Cível, Rel. Serly Marcondes Alves, DJE 22.08.2024; TJMT, N.U 1012145-88.2023.8.11.0000, Órgão Especial Cível, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, DJE 23.02.2024.
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