Acórdão 1004307-26.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. PRAZO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição e das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais, em demanda indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1387 do STJ, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores da conta PASEP; (ii) estabelecer se, adotado esse marco temporal, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ fixa, no Tema 1387, que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas a irregularidades em contas do PASEP. O STJ estabelece, no Tema 1150, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O saque integral ocorre em 24.03.2011, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca da lesão. A ação indenizatória é ajuizada em 22.04.2020, não havendo decurso do prazo de 10 anos entre o termo inicial e o exercício do direito de ação. A aplicação do entendimento do Tema 1387 não altera o resultado do julgamento, pois, mesmo com a redefinição do termo inicial, a pretensão não está prescrita. As demais matérias decididas anteriormente não são objeto de retratação e permanecem em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O saque integral dos valores em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória por desfalques. 2. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Não há prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo de dez anos contados do saque integral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387; STJ, Tema 1150.
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