Acórdão · TJMT

Acórdão 1005723-92.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CADEIA CONTRATUAL. MATÉRIA REVISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a controvérsia acerca da ausência de cadeia contratual originária demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, pretendendo os embargantes o reconhecimento de omissão e a extinção da execução por nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer, como matéria de ordem pública cognoscível de plano, a alegada ausência de documentos essenciais à constituição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de ausência da cadeia contratual originária não configura vício formal evidente do título executivo, consistindo em matéria de natureza revisional que exige dilação probatória. 5. A exceção de pré-executividade não admite análise de questões que demandem reconstrução da relação contratual, sob pena de supressão da fase cognitiva própria dos embargos à execução. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a tese suscitada, afastando-a com base em motivação lógica e suficiente, inexistindo omissão. 7. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais não caracteriza vício, desde que a controvérsia tenha sido decidida de forma adequada. 8. A pretensão dos embargantes revela intuito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A análise da ausência de cadeia contratual em título executivo configura matéria revisional que demanda dilação probatória, sendo incabível em exceção de pré-executividade. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AREsp 00000000000003028240/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025.

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