Acórdão 1007970-46.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E REPRESSIVO. DIFAL/ICMS. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 323/STF. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir a apreensão de mercadorias e afastar a exigência de DIFAL/ICMS em operações de remessa em consignação mercantil. A agravante sustenta a existência de ato fiscal concreto consubstanciado no Termo de Apreensão e Depósito n. 1186524-6, lavrado em razão da suposta falta de recolhimento de DIFAL/ICMS, bem como o risco de repetição da conduta fiscal em operações futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança preventivo e repressivo é cabível diante da existência de ato fiscal concreto e ameaça de reiteração da exigência tributária; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar destinada a impedir apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de DIFAL/ICMS, bem como para suspender a exigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança admite processamento quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova pré-constituída, sendo inadmissível apenas a dilação probatória incompatível com o rito mandamental. 4. A existência do Termo de Apreensão e Depósito n. 1186524-6 demonstra a concretização de ato fiscal específico e evidencia ameaça concreta de repetição da exigência tributária, afastando a caracterização de impugnação a lei em tese ou de pretensão fundada em fatos hipotéticos. 5. O mandado de segurança possui natureza repressiva quanto ao afastamento dos efeitos do ato fiscal já praticado e natureza preventiva quanto à vedação de novas autuações e apreensões fundadas na mesma exigência tributária. 6. Não configura salvo-conduto genérico o pedido destinado a impedir reiteração de conduta fiscal concreta e determinável já materializada pela Administração Tributária. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos, por constituir sanção política incompatível com os meios legalmente previstos de constituição e cobrança do crédito tributário. 8. A retenção de mercadorias condicionada ao recolhimento do DIFAL/ICMS evidencia, em juízo de delibação, utilização indevida da apreensão como mecanismo indireto de coerção ao pagamento do tributo, em afronta à Súmula 323 do STF. 9. O perigo de dano decorre da possibilidade de novas retenções comprometerem a circulação de mercadorias e o regular exercício da atividade empresarial da agravante. 10. A suspensão imediata da exigibilidade do DIFAL/ICMS reclama cognição mais aprofundada acerca da configuração jurídica das operações de consignação mercantil e da incidência das normas previstas no RICMS/MT, sendo inadequada a concessão de tutela que importe antecipação integral do mérito da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança preventivo e repressivo é cabível quando houver ato fiscal concreto e prova pré-constituída apta a demonstrar ameaça atual e específica de reiteração da exigência tributária. 2. Não configura salvo-conduto genérico o mandado de segurança destinado a impedir repetição de conduta fiscal já materializada pela Administração Tributária. 3. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributo caracteriza sanção política vedada pela Súmula 323 do STF. 4. A suspensão liminar da exigibilidade de DIFAL/ICMS exige cognição mais aprofundada quando a controvérsia jurídica demandar exame detalhado das operações tributárias e da legislação estadual aplicável.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 23; CF/1988, art. 155, VII; RICMS/MT, arts. 3º, XIII e XIV-A, e 667 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, Súmula 323; TJMT, N.U 1006029-06.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Zanolo, DJE 13.2.2026; TJMT, N.U 1002329-95.2024.8.11.0049, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, DJE 15.12.2025.
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